TJCE - 0403538-49.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 2025-06-26
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26/06/2025 09:31
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:18
Juntada de Ofício
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28/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154549105
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154549105
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23/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154549105
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13/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/01/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 22:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
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03/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 20:56
Conclusos para despacho
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07/02/2024 20:56
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/11/2023 23:59.
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23/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CLAUDETE FURLANETTI BARROS em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2023. Documento: 68723542
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14/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0403538-49.2018.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: CLAUDETE FURLANETTI BARROS, HORIZONTE COMERCIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME, FRANCISCO LEITE SOBRINHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52720597 apresentada por CLAUDETE FURLANETI BARROS na qual alega que não foi devidamente citada no âmbito do processo administrativo no qual se concluiu pela sua corresponsabilidade.
Sustenta que nos processos administrativos que deram origem às certidões de dívida ativa de n. 201500001107-2; 201500005535-5; 201500005536-3; 201500006480-0; 201500010179-9 e 201500010180-2, não ocorreu a sua cientificação, por meio da necessária citação para defesa naqueles processos.
Assim, o Fisco a incluiu como corresponsável sem dar a ela a oportunidade de defesa.
Também argumenta que os fatos que deram origem às certidões indicadas acima ocorreram após a sua saída da empresa.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52721681, argumenta pela inadequação da via eleita em razão de necessidade de dilação probatória, bem como sustenta a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa.
Informa que os créditos foram gerados em 2011, período no qual a Excipiente exercia funções de direção dentro da empresa executada, além disso, defende que, como os nomes dos corresponsáveis constam nas certidões de dívida ativa, a eles cabe o ônus de afastar as hipóteses legais de responsabilidade, o que deve ocorrer pela via dos embargos à execução. É o relato.
Decido.
I - CABIMENTO DA EXCEÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a sua ilegitimidade, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída, especialmente quando tal argumento se funda no fato de que a Excipiente não foi citada no âmbito do processo administrativo.
II - ANÁLISE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Passa-se a analisar cada um dos processos administrativos juntados aos autos.
II.I - ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01729951-8 Pois bem, analisando os autos, noto que a partir do ID 52720598 consta o processo administrativo de n. 01729951-8, aberto em decorrência do auto de infração de n. 201103538-9.
Seguindo sua cronologia, nota-se que em sua página 19 há uma aviso de recebimento, no qual consta informação de envio dos documentos relativos à abertura do referido processo à empresa Horizonte, executada nesta ação.
Destaque-se que na página 4 do referido documento já consta o nome da Excipiente como corresponsável, inclusive com seu endereço, que é diverso do da empresa executada.
No documento de ID 52720599, em sua página 7, consta um outro AR, também direcionado à empresa executada, no qual foi enviado termo de intimação, em seguida, no mesmo documento, em sua página 10, consta um novo auto de infração, de n. 2010.08154-9, este lavrado em decorrência do não atendimento à intimação mencionada, ressaltando-se que neste também consta a Excipiente como corresponsável, inclusive com menção ao seu endereço.
Na página 14 do referido documento consta um outro AR no qual foi enviado o auto de infração mencionado acima, novamente direcionado à empresa executada, em seguida, na página 16 do documento já mencionado, consta mais um auto de infração, o de n. 2010.08763-4, também lavrado em razão da não apresentação de documento exigido e aqui mais uma vez consta o nome da Excipiente, incluindo seu endereço, porém, novamente, o AR referente a tal auto foi enviado somente à empresa, conforme página 21 do ID citado.
Na página 3 do documento de ID 52720600, consta um novo AR, no qual foi anexado o termo de início de fiscalização de n. 2010.24296, que já constava no auto de infração "principal", o de n. 201103538-9, em seguida, na página 8 do referido documento, consta mais um AR, também enviado à empresa, no qual consta como anexo o termo de intimação de n. 2010.27496.
Na página 28 do documento de ID mencionado, consta mais um AR enviado à empresa executada, no qual foi em anexo o termo de conclusão da fiscalização, de n. 2011.06792.
A partir da página 31 do documento acima é possível verificar a presença da defesa administrativa apresentada pela empresa executada, já na página 19 do documento de ID 52720601 consta a primeira decisão, dessa decisão, na página 2 do documento de ID 52720602 é possível constatar a intimação direcionada à empresa e seu advogado e a partir da página 7 do ID citado consta o recurso administrativo também interposto pela empresa executada, cuja decisão pode ser encontrada a partir da página 18 do ID em questão.
Da decisão do recurso é possível verificar, na página 11 do documento de ID 52720603 a intimação direcionada ao advogado da empresa executada e na página 14 do mesmo ID a certidão de trânsito em julgado, assim, em relação ao processo n. 01729951-8, em nenhum momento foi possível constatar citação à Excipiente. II.II - ANÁLISE DO PROCESSO N. 10729955-0 O processo em questão se inicia a partir do documento de ID 52720584, que faz menção ao auto de infração de n. 2011.03532-7, destaque-se que na página 4 do referido documento há menção à Excipiente, inclusive ao seu endereço.
Na página 19 do documento de ID citado acima, consta o AR enviado à empresa executada, com os documentos necessários ao início da fiscalização, já na página 06 do documento de ID 52720585 consta um novo AR, no qual foi enviado termo de intimação à empresa.
Após, na página 08 do referido documento consta um novo auto de infração, de n. 2010.008154-9, lavrado em razão da não apresentação de documentos, sendo que em tal documento constam informações relativas à Excipiente, incluindo seu endereço e já na página 13 do documento em questão consta o AR no qual foi anexado tal auto de infração, direcionado somente à empresa executada.
Após, um novo auto de infração foi lavrado, sob o n. 2010.008763-4, também em razão da não apresentação de documentos e com menção à corresponsável, incluindo seu endereço, sendo enviado somente à empresa, conforme AR que consta na página 20 do documento referido.
Um novo AR consta na página 25 do documento mencionado, no qual foi enviado, de novo somente à empresa, mais documentos relacionado à infração.
A partir da página 28 do documento de ID 52720586 consta a defesa administrativa apresentada pela empresa executada, sendo que a partir da página 16 do documento de ID 52720587 consta a decisão sobre tal defesa e na página 26 do documento mencionado há menção à comunicação da decisão citada à empresa e seu advogado.
Contra tal decisão há o recurso que consta na página 06 do documento de ID 52720588 apresentado pela empresa e a partir da página 01 do documento de ID 52720589 consta o parecer sobre tal recurso, porém, a documentação relativa a tal processo se encerra na página 08 do referido ID com a assinatura de tal parecer, sem a decisão final e nem a certidão de trânsito em julgado. II.III - ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE N. 10729939-9 A documentação relativa a tal processo se inicia no documento de ID 52720612, que faz menção ao auto de infração de n. 2011.03541-8 e em sua página 04 há menção à Excipiente, incluindo seu endereço.
Na página 19 do ID citado consta AR direcionado à empresa executada, já na página 05 do documento de ID 52720613 é possível verificar o auto de infração de n. 2010.008154-9, lavrado em decorrência da não apresentação de documentos exigidos e nele também constam informações a respeito da Excipiente e na página 10 do documento citado é possível verificar a presença do AR com os documentos mencionados acima direcionado à empresa executada.
Na página 12 do ID citado acima consta um novo auto de infração, de n. 2010.008763-4, também lavrado em razão da não apresentação de documentos exigidos e também com menção à Excipiente, cujo AR consta na página 17, direcionado à empresa executada.
Na página 23 do documento de ID 52720614 consta a defesa administrativa apresenta pela empresa executada e a partir da página 08 do documento de ID 52720615 consta a decisão de primeira instância e na página 17 desse ID há menção à comunicação da decisão à empresa e seu advogado, após, a partir da página 23, consta o recurso administrativo apresentado pela empresa e, a exemplo do anterior, a documentação se encerrar com o parecer do Procurador do Estado, sem a decisão do recurso e a certidão de trânsito em julgado. II.IV - ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE N. 10729945-3 O processo em questão se inicia a partir do documento de ID 52720592 que faz menção ao auto de infração de n. 2011.03545-6 e em sua página 04 há menção à Excipiente, incluindo seu endereço.
Na página 19 do ID citado consta AR direcionado à empresa executada, já na página 08 do documento de ID 52720593 é possível verificar o auto de infração de n. 2010.008154-9, lavrado em decorrência da não apresentação de documentos exigidos e nele também constam informações a respeito da Excipiente e na página 13 do documento citado é possível verificar a presença do AR com os documentos mencionados acima direcionado à empresa executada.
Na página 15 do ID citado acima consta um novo auto de infração, de n. 2010.008763-4, também lavrado em razão da não apresentação de documentos exigidos e também com menção à Excipiente, cujo AR consta na página 20, direcionado à empresa executada.
Na página 28 do documento de ID 52720594 consta a defesa administrativa apresenta pela empresa executada e a partir da página 13 do documento de ID 52720595 consta a decisão de primeira instância e na página 21 desse ID há menção à comunicação da decisão à empresa e seu advogado, após, a partir da página 02 do documento de ID 52720596, consta o recurso administrativo apresentado pela empresa e, a exemplo do anterior, a documentação se encerrar com o parecer do Procurador do Estado, sem a decisão do recurso e a certidão de trânsito em julgado. II.V - ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE N. 10729943-7 O processo em questão se inicia a partir do documento de ID 52720604 que faz menção ao auto de infração de n. 2011.03544-4 e em sua página 04 há menção à Excipiente, incluindo seu endereço.
Na página 19 do ID citado consta AR direcionado à empresa executada, já na página 08 do documento de ID 52720605 é possível verificar o auto de infração de n. 2010.008154-9, lavrado em decorrência da não apresentação de documentos exigidos e nele também constam informações a respeito da Excipiente e na página 20 do documento citado é possível verificar a presença do AR com os documentos mencionados acima direcionado à empresa executada.
Na página 09 do documento de ID 52720609 consta a defesa administrativa apresenta pela empresa executada e a partir da página 04 do documento de ID 52720610 consta a decisão de primeira instância e na página 13 desse ID há menção à comunicação da decisão à empresa e seu advogado, após, a partir da página 19 do ID mencionado, consta o recurso administrativo apresentado pela empresa e, a exemplo do anterior, a documentação se encerrar com o parecer do Procurador do Estado, sem a decisão do recurso e a certidão de trânsito em julgado. II.VI - ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE N. 10729941-0 O processo em questão se inicia a partir do documento de ID 52720617 que faz menção ao auto de infração de n. 2011.03543-2 e em sua página 04 há menção à Excipiente, incluindo seu endereço.
Na página 19 do ID citado consta AR direcionado à empresa executada, já na página 04 do documento de ID 52720618 é possível verificar o auto de infração de n. 2010.008154-9, lavrado em decorrência da não apresentação de documentos exigidos e nele também constam informações a respeito da Excipiente e na página 09 do documento citado é possível verificar a presença do AR com os documentos mencionados acima direcionado à empresa executada.
Na página 11 do ID citado acima consta um novo auto de infração, de n. 2010.008763-4, também lavrado em razão da não apresentação de documentos exigidos e também com menção à Excipiente, cujo AR consta na página 16, direcionado à empresa executada.
Na página 23 do documento de ID 52720621 consta a defesa administrativa apresenta pela empresa executada e a partir da página 15 do documento de ID 52720622 consta a decisão de primeira instância e na página 24 desse ID há menção à comunicação da decisão à empresa e seu advogado, após, a partir da página 04 do ID 52720623, consta o recurso administrativo apresentado pela empresa e, a exemplo do anterior, a documentação se encerrar com o parecer do Procurador do Estado, sem a decisão do recurso e a certidão de trânsito em julgado. II.V - CONCLUSÃO DA ANÁLISE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Conforme descrito acima, apenas um dos processos administrativos se encontra integralmente juntado aos autos, dessa forma, em relação aos demais, não há como apreciar o pedido da Excipiente, isso porque os atos administrativos possuem presunção de correção e para desconstituir essa presunção é exigível prova robusta em sentido contrário.
No caso, sem a integralidade dos processos administrativos não há como apreciar o argumento da Excipiente sobre a sua não cientificação, já que é possível que a própria administração, no decorrer de cada processo, tenha feito essa correção.
Assim, repita-se, em razão da completude das provas apresentadas, não há como apreciar tal pedido.
Por outro lado, a situação do processo administrativo de n. 01729951-8 é diversa, pois sua integralidade consta nestes autos e nesse ponto é preciso afastar os argumentos da Fazenda de que não seria possível acolher o pedido da Excipiente em sede de exceção porque os requisitos para responsabilização dos sócios exigem dilação probatória.
Tal argumento é acolhível, em regra, mas não neste caso, pois o centro da questão aqui é se foi oportunizada a defesa à corresponsável no âmbito administrativo e para isso, como já mencionado, basta verificar a integralidade do processo administrativo e como a Excipiente, em relação ao processo citado, cuidou de carreá-lo aos autos, totalmente possível apreciar tal pretensão.
No caso, é pacífico em nossos tribunais a exigência de que seja conferido aos sócios de uma empresa a ampla defesa e o contraditório no âmbito do processo administrativo tributário quando há pretensão da Fazenda em responsabilizá-los, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INCLUSÃO DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E NA EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RECURSO PROVIDO. 1 O entendimento jurisprudencial autoriza que a execução atinja o patrimônio do sócio apenas quando este figurar na CDA como corresponsável tributário, mas desde que haja um prévio procedimento administrativo para a referida inclusão. 2 - Embora a CDA possua presunção de legitimidade, esta pode ser afastada nos casos em que não foi oportunizado aos sócios a defesa durante o processo administrativo fiscal. 3 - A alegação de que a desnecessidade de processo administrativo seria apta a justificar a ausência de citação do sócio não merece prosperar.
Isto porque a responsabilização do sócio é medida extraordinária.Outrossim, não há comprovação nos autos de que houve dissolução irregular da empresa capaz de ensejar o redirecionamento da execução fiscal. 4 - Não tendo sido verificado qualquer abuso de poder ou violação à Lei ou ao contrato social (art. 135, III, do CTN) e, considerando que o mero inadimplemento não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do sócio da pessoa jurídica executada, forçoso reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. 5- Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030110146104, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/08/2020, Data da Publicação no Diário: 13/08/2020) No mesmo sentido o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Mandado de Segurança nº 0815267-53.2021.815.0000 Impetrante(s): Severino Gomes da Silva e Paulo Gomes da Silva Advogado(s): Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega - OAB/PB 15.037 Impetrado: Procurador-Geral do Estado da Paraíba MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
PESSOA JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO PARA OS CORRESPONSÁVEIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO FISCO.
VEDAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
CONCESSÃO DO "WRIT".
Nos termos do art. 135 do CTN, para que o sócio seja obrigado a assumir a dívida da empresa, o Fisco precisa fundamentar sua participação em alguma infração.
Isto é, para que seja possível o chamamento do administrador, diretor, sócio ou gerente de uma sociedade para responder pelos débitos tributários da pessoa jurídica, é fundamental que o Fisco demonstre e comprove de forma inconteste que as pessoas mencionadas praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Além disso, os Impetrantes não foram notificados sobre a lavratura dos autos de infração, situação que viola o contido no art. 44, da Lei Estadual n° 10.094/2013, tornando nulo, por desrespeito ao direito de defesa, o procedimento administrativo tributário ensejador do registro na dívida ativa contestado. (0815267-53.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 28/04/2022) Portanto, não pode a Fazenda incluir um sócio da empresa executada na certidão de dívida ativa, como corresponsável, sem oportunizar a ampla defesa e contraditório no âmbito do processo administrativo, sob pena de desrespeita a garantia fundamental prevista no art. 5º, LV, da Constituição. III - DA IRRESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE SAÍDA DA EMPRESA Sobre tal ponto, é possível verificar a presença do quinto e sexto aditivos ao contrato social da empresa executada, no ID 52720601, o quinto aditivo informa que em 15 de março de 2006, a empresa era composta apenas pelos sócios Francisco Leite Sobrinho e Francisco Roberto Pinto Leite, conforme cláusula quinta do referido aditivo.
Já no sexto aditivo, registrado em 29 de agosto de 2008, constata-se a entrada da Excipiente no quadro societário da empresa, conforme cláusula primeira do referido aditivo.
Assim, nota-se que a Excipiente não fazia parte da empresa entre 15 de março de 2006 e 29 de agosto de 2008, dessa forma, só deve responder pelos débitos a partir de seu ingresso na sociedade.
Aliás, ao contrário do que argumenta a Fazenda, os períodos nos quais foram constatadas as infrações não se referem a 2011, em tal ano foi feita a investigação via auto de infração, mas cada auto é bem claro em especificar cada período considerado.
No caso, o auto de infração de n. 2011.03538-9 se refere ao período de 01/2007 a 12/2007, conforme ID 52720598, já o auto de n. 2011.03532-7 se refere ao período de 01/2006 a 12/2006, conforme ID 52720584, por sua vez, o auto de n. 2011.03541-8 se refere ao período de 01/2008 a 12/2008, conforme ID 52720612, já o auto de n. 2011.03545-6 se refere ao período de 01/2008 a 12/2008, conforme ID 52720592, por sua vez, o auto de n. 2011.03544-4 faz referência ao período de 11/2008 a 12/2008, conforme ID 52720604 e o auto de n. 2011.03543-2, faz referente ao período de 11/2008 a 12/2008, conforme ID 52720617.
Dessa forma, como a Excipiente ingressou apenas me 29 de agosto de 2008 na sociedade, apenas pode ser responsabilizada pelos autos de infração de n. 2011.03543-2 e 2011.03544-4, de forma integral, e em relação aos autos de n. 2011.03545-6 e 2011.03541-8 a partir do período 08/2008 até 12/2008, por fim, não há como responsabilizá-la pelo auto de infração de n. 2011.03538-9 de forma integral.
Já em relação ao auto de infração de n. 2011.03532-7, como este abrange período anterior a 15 de março de 2006 (01 e 02 de 2006), não há como afastar a responsabilidade da Excipiente de forma integral, isso porque não há nos autos o aditivo ao contrato social da empresa que faça referência a tal período, mas apenas a partir da data informada, não havendo como, por meio de um juízo de certeza, afastar tal responsabilidade sobre tais períodos, porém, em relação aos períodos de 03/2006 a 12/2006 do referido auto, deve-se afastar a responsabilidade da Excipiente, pois não fazia parte do quadro societário.
A conclusão acima é amplamente aceita por nossos tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal Regional da 3ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIO-GERENTE.
EMPRESA NÃO LOCALIZADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE NO PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NA SOCIEDADE.
NAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NÃO SE APLICA LIMITAÇÃO À RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DE CONFORMIDADE COM SUA COTA DE PARTICIPAÇÃO.
I - O nome do apelante efetivamente constou da CDA, bem como, do aludido documento, consta a existência de procedimento administrativo de apuração do débito fiscal.
II - O embargante, não obstante possuísse apenas sete cotas da sociedade, exercia função de gerência na sociedade, tanto quanto o sócio majoritário.
III - Não tendo sido a empresa executada localizada para fins de penhora, lícita a aplicação da norma constante no artigo 135 do Código Tributário Nacional, de modo a manter o embargante no pólo passivo da execução fiscal.
Precedentes do STJ.
IV - Afastada a responsabilidade do embargante no período anterior ao seu ingresso na sociedade.
Precedentes desta Corte.
V - Não há que se falar em limitação da responsabilidade do sócio de conformidade com sua cota de participação, visto que, no caso, trata-se de obrigação tributária.
VI - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA B, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 934661 - 0004518-04.2001.4.03.6103, Rel.
JUIZ CONVOCADO NELSON PORFIRIO, julgado em 25/10/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2010 PÁGINA: 367) Assim, viável o afastamento de parte da responsabilidade da Excipiente.
A respeito dos honorários advocatícios, deve-se observar o Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta No presente caso, conforme exposto acima, a Excipiente continuará no polo passivo desta execução, respondendo por algumas das certidões de dívida ativa, por essa razão, não há que se falar em condenação em honorária em face da Fazenda, já que o repetitivo do Superior Tribunal de Justiça limitou a aplicação nos casos de exclusão do Excipiente da execução, o que não é o caso.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 52720597 para reconhecer a nulidade da inclusão da Excipiente na certidão de dívida ativa de n. 2015.00001107-2, tendo em vista ausência de citação da Excipiente no processo administrativo de n. 01729951-8, além disso, reconheço a AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE da Excipiente em relação aos períodos de 01/2008 a 07/2008 dos autos de infração de n. 2011.03545-6 (CDA 2015.00006480-0) e 2011.03541-8 (CDA 2015.00005536-3) e dos períodos de 03/2006 a 12/2006 do auto de infração de n. 2011.03532-7 (CDA 2015.00005535-5).
Dessa forma, deverá o Estado juntar aos autos as certidões mencionadas acima com a exclusão da Excipiente em relação aos períodos indicados.
Deixo de condenar em honorários pelas razões expostas acima.
INTIME-SE as partes para tomar conhecimento desta decisão, devendo o Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir com o determinado no parágrafo acima e requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de setembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68723542
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13/09/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 15:42
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
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20/12/2022 10:21
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/06/2019 08:50
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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29/04/2019 09:31
Mov. [35] - Certidão emitida
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25/04/2019 12:05
Mov. [34] - Certidão emitida
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04/04/2019 17:54
Mov. [33] - Conclusão
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04/04/2019 10:32
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01187227-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2019 10:00
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01/04/2019 14:21
Mov. [31] - Certidão emitida
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01/04/2019 14:21
Mov. [30] - Documento
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01/04/2019 14:20
Mov. [29] - Documento
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26/03/2019 18:17
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/066411-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2019 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
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21/03/2019 16:09
Mov. [27] - Mero expediente: R. h À exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 32/750, no prazo de dez (10) dias. Exp. nec
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21/03/2019 14:07
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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20/03/2019 07:38
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01155507-4 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 19/03/2019 16:19
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27/02/2019 19:15
Mov. [24] - Expedição de Edital
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13/02/2019 00:00
Mov. [23] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712443155TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Claudete Furlaneti Barros Diligência : 13/02/2019
-
11/02/2019 00:00
Mov. [22] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712443169TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Francisco Leite Sobrinho Diligência : 11/02/2019
-
01/02/2019 14:33
Mov. [21] - Expedição de Carta
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01/02/2019 14:29
Mov. [20] - Expedição de Carta
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16/01/2019 11:13
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2019 14:19
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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27/12/2018 09:23
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10766423-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/12/2018 09:03
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19/12/2018 12:21
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/12/2018 12:21
Mov. [15] - Documento
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19/12/2018 12:19
Mov. [14] - Documento
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13/12/2018 09:22
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/284781-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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12/12/2018 14:38
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2018 21:14
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/12/2018 21:14
Mov. [10] - Documento
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11/12/2018 21:14
Mov. [9] - Documento
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11/12/2018 05:20
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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03/12/2018 22:55
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/276181-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Gercilene Ximenes de Souza
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27/11/2018 17:21
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, já que restou frustrada
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13/11/2018 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR712413621TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Horizonte Comercio Transportes e Turismo Ltda
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05/11/2018 07:40
Mov. [4] - Expedição de Carta
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01/11/2018 09:06
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2018 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2018 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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