TJCE - 3001304-18.2017.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88143334
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88143334
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88143334
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001304-18.2017.8.06.0010 AUTOR: WE SERVICO EMPRESARIAL EIRELI - ME REQUERIDO: JOAO EUDES DE SOUSA BARBOSA e outros Prezado(a) Advogado(a) JOVERTON RAMOS DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88028337, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Portanto, indefiro o pedido de realizar busca de endereço do executado pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Quanto ao pedido de consulta ao sistema Infojud para requisitar cópia das três últimas declarações de imposto de renda dos executados, entendo por bem, deferir referido pedido. Sendo assim, indefiro ao pedido de ID. 79546824, quanto à busca de endereço, pelas razões expostas e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço dos requeridos, sob pena de extinção. Indicado o endereço, expeça-se o mandado de penhora e avaliação de bens, bem como determino que seja realizada a consulta ao sistema Infojud para requisitar as três últimas declarações de imposto de renda dos executados, devendo ser certificado nos autos se foi encontrado bens em referida consulta. Não indicado o endereço, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
13/06/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88143334
-
12/06/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2024 21:56
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78334407
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78334407
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16/01/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78334407
-
11/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 15:47
Conclusos para despacho
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12/11/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 23:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001304-18.2017.8.06.0010 AUTOR: WE SERVICO EMPRESARIAL EIRELI - ME REU: JOAO EUDES DE SOUSA BARBOSA - ME Prezado(a) Advogado(a) JOVERTON RAMOS DA SILVA, OAB/CE 44431, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do ato ordinatório, proferido no ID de nº. 42362271, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Considerando que não houve êxito no bloqueio de contas bancárias (ID de nº. 3209083) e veículos (ID de nº. 33001527), bem como na localização do próprio executado (ID de nº. 34221798), impõe-se o cumprimento da parte final da decisão do ID de nº. 25403304.
Diante do exposto, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 10:56
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 10:51
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2022 02:46
Decorrido prazo de JOAO EUDES DE SOUSA BARBOSA - ME em 07/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 21:56
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2021 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 11:46
Processo Reativado
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19/11/2021 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2021 13:12
Conclusos para decisão
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29/06/2021 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2021 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 15:22
Decorrido prazo de NAYARA CAVALCANTE LIMA em 24/06/2019 23:59:59.
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08/08/2019 12:40
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2019 12:39
Transitado em julgado em 27/06/2019
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27/06/2019 08:54
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 15:32
Expedição de Intimação.
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22/05/2019 15:53
Julgado procedente o pedido
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24/05/2018 11:13
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2018 09:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2018 09:16
Audiência conciliação não-realizada para 08/05/2018 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/04/2018 07:52
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2018 07:51
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2018 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2018 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2018 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2018 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2018 16:06
Audiência conciliação redesignada para 08/05/2018 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2018 16:05
Audiência conciliação cancelada para 29/03/2018 10:00 #Não preenchido#.
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23/03/2018 16:04
Juntada de Certidão
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02/03/2018 14:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/03/2018 14:35
Audiência conciliação redesignada para 29/03/2018 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/02/2018 11:48
Expedição de Intimação.
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27/02/2018 11:48
Expedição de Citação.
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27/02/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2018 11:41
Audiência conciliação designada para 29/03/2018 10:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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16/02/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 16:10
Juntada de Certidão
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28/12/2017 11:35
Conclusos para decisão
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28/12/2017 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2017 11:35
Audiência conciliação designada para 09/02/2018 10:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
28/12/2017 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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