TJCE - 3000222-75.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:15
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:28
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA MAIA em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89721163
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89721163
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000222-75.2023.8.06.0095 REQUERENTE: EUGENIO HENRIQUE DE CAMPOS REQUERIDO: ANTONIO CARLOS MENDONCA DE MEDEIROS EIRELI MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Eugenio Henrique de Campos contra Antonio Carlos Mendonça de Medeiros Eireli, alegando injusta negativação em razão de dívida já paga.
A parte autora alega, resumidamente, que contraiu uma dívida junto ao Requerido no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), acarretando na negativação do seu nome no Serasa e SPC.
Posteriormente, com o intuito de retirar seu nome do SPC/Serasa, no dia 09 de dezembro de 2022, relata o autor que realizou um acordo extrajudicial através do processo sob n° 3000086-39.2022.8.06.0087, para pagamento da dívida.
A aludida dívida foi paga em 8° parcelas, totalizando o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), o que foi devidamente cumprido e quitada no dia 12 de abril do corrente ano.
Por fim, ressaltou que mesmo após o pagamento de todas as parcelas do acordo firmado, seu nome encontra-se negativado. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante da hipossuficiência da consumidora e verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor da Autora a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Da revelia do Promovido: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada do Promovido à audiência de conciliação ocorrida em 13/05/2024 (ID 85938066 - Pág. 1 à 2-Vide termo da audiência), mesmo devidamente citado conforme aviso de recebimento (70914836 - Pág. 1- Vide aviso de recebimento assinado.) Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O Requerente, logrou êxito em demonstrar que mesmo tendo cumprido com a quitação da dívida objeto de acordo em processo judicial, o nome do mesmo não saiu do cadastro do Serasa dentro do prazo legal, pois conforme consulta junto ao cadastro de inadimplentes, constatou que a requerida manteve a negativação da requerente por uma dívida já quitada. (ID 64858217 - Pág. 2 à 4- Vide acordo judicial, ID 64858219 - Pág. 1 à 16- Vide comprovantes de pagamento do acordo e ID 64858220 - Pág. 1- Vide extrato de negativação retirado em 04 de maio de 2023). Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor. No que tange ao pedido de danos materiais, o mesmo ser julgado improcedente, pois não houve pagamento de cobrança indevida, apenas não houve a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes no prazo legal mesmo após o devido pagamento. Em assim sendo, estou convencido da falha na prestação dos serviços do Promovido, o que na forma do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, confere a Autora a devida reparação pelos danos experimentados. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". A prova nos autos é farta e não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois, a mesma, teve seu nome mantido negativado indevidamente, já que havia de fato quitada o débito em aberto.
Destaque-se que, no caso em análise, a caracterização do dano moral, por ser in re ipsa, dispensa, inclusive, a produção de prova: TJRS Ementa: CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA LINHA FIXA A JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
A ré em nenhum momento logrou demonstrar a contratação que gerou a negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, fl.13, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de contrato ou de gravação telefônica, com solicitação dos serviços pela autora, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, indevida a cobrança e a inscrição efetuada, devendo o débito ser declarado inexistente e desconstituído. 2.
Por oportuno, importante salientar que as telas acostadas pela ré às fls. 83/97 não se prestam para demonstrar a contratação, porquanto são documentos oriundos do sistema interno da ré, sem força de contrato. 3.
Assim, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, restando caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos. 4.
Com relação ao quantum indenizatório de R$ 8.000,000, não comporta redução, uma vez que obedeceu aos padrões utilizados pela Segunda Turma Recursal no julgamento de casos análogos.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/05/2017) Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Requerido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Requerido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. II) INDEFIRO o pedido de danos materiais. Por fim, CONFIRMO a decisão que deferiu a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ID N.º 67395408 - Pág. 1 à 3) pelos mesmos fundamentos. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
28/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89721163
-
23/07/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipu.
-
13/04/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 78838818
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 78838818
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 13/05/2024, às 09:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/b2b5c1 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus procuradores, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procuradores constituídos nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
22/03/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78838818
-
22/03/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
09/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69324126
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69324126
-
20/09/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69324126
-
20/09/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68954408
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que, tendo em vista a falta de tempo hábil para intimação da parte requerida, após o despacho proferido, fica cancelada a audiência de conciliação agendada para o dia 21/09/2023, às 08:00 horas e que em breve estaremos designando nova data. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68954408
-
15/09/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68954408
-
14/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:12
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
29/08/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:58
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
27/07/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001111-39.2018.8.06.0019
Danubia Alves dos Santos
Francisca Camila de Sousa Batista
Advogado: Adelia Cristina Fonseca Lindoso Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2018 15:59
Processo nº 0050399-07.2021.8.06.0179
Benedita Teixeira de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2021 18:10
Processo nº 3001640-31.2021.8.06.0091
Rosa Rodrigues Cordeiro
B2W Companhia Global do Varejo
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2021 08:34
Processo nº 0050765-78.2020.8.06.0115
Vera Lucia da Silva
Pedro Fhelipe Freitas Martins
Advogado: Pedro Fhelipe Freitas Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2020 19:16
Processo nº 3000193-11.2023.8.06.0132
Bonfim Joaquim de Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2023 10:46