TJCE - 0242163-34.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCELO LACERDA DANTAS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133331221
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05/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133331221
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0242163-34.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: IMPETRANTE: COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA e outros Requerido: REQUERIDO: Coordenador de Administração Tributária do Município de Fortaleza e outros (2) S E N T E N Ç A Cosampa Serviços Elétricos LTDA e Cosampa Projetos e Construções LTDA , em mandado de segurança preventivo impetrado contra ato da Secretária Municipal de Finanças do Município de Fortaleza e o Coordenador de Administração Tributária - Célula de Gestão do ISSQN do Município de Fortaleza , requer a concessão da segurança para "que seja reconhecido o direito líquido e certo das impetrantes de excluírem da base de cálculo do ISSQN o PIS e a COFINS, em razão da patente ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão destes tributos na base de cálculo do ISSQN, tributos esses (PIS E COFINS), instituídos pelas Leis n° 9.718/99, 10.637/02 e 10.833/03 e alterações trazidas pelos artigos 54 e 55, da Lei n° 12.973/14, autorizando, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, contados da data deste writ, determinando ainda, a compensação dos valores a serem liquidados - homologados administrativamente quando do trânsito em julgado do writ no quinquênio anterior a impetração do mandamus". (ID 45005986) Em despacho de ID 44998271, dei prevalência ao contraditório e determinei a intimação da autoridade impetada e da pessoa jurídica interessa para se manifestarem sobre o pedido liminar.
Ocorre que, a parte autora apresentou a petição de Id 133270735, formulando pedido de desistência, uma vez que não possui mais interesse na demanda, requerendo, em consequência, a homologação judicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Saliento que a desistência na ação do mandado de segurança pode ser manifestada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, independentemente do consentimento do impetrado.
Inclusive, a matéria já foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 530: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973".
Por tais motivos, autorizado pelo art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Custas, se houver, pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça e a parte promovida, por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 24 de janeiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
04/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133331221
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04/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:26
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 19:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/01/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCELO LACERDA DANTAS em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 65373056
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 - Setor Verde - Nível 1 - Sala 102, Fone: (85) 3492 8856/(85) 3492 8858/(85) 3492 8860, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0242163-34.2021.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: REQUERENTE: COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA e outros Requerido: REQUERIDO: Coordenador de Administração Tributária do Município de Fortaleza e outros (2) D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de agosto deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2023, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de julho de 2023, nas páginas 20 e 21.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e a parte promovida, por meio do Portal Eletrônico, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir novas provas, diferentes das constantes nos autos, justificando a sua pertinência.
Logo após, voltem-me os autos conclusos para nova análise. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65373056
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12/09/2023 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 08:17
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:36
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 13:31
Mov. [28] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Mandado de Segurança Cível para Petição Cível.
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13/01/2022 21:48
Mov. [27] - Encerrar análise
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09/01/2022 11:34
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 11:26
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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28/10/2021 13:05
Mov. [24] - Conclusão
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28/10/2021 12:52
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02401736-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/10/2021 12:23
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24/10/2021 21:47
Mov. [22] - Encerrar análise
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21/10/2021 23:31
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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04/10/2021 14:54
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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04/10/2021 14:53
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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09/08/2021 19:43
Mov. [18] - Certidão emitida
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09/08/2021 19:43
Mov. [17] - Documento
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09/08/2021 19:42
Mov. [16] - Documento
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09/08/2021 19:37
Mov. [15] - Certidão emitida
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09/08/2021 19:37
Mov. [14] - Documento
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09/08/2021 19:37
Mov. [13] - Documento
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05/08/2021 12:03
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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04/08/2021 17:16
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02223897-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2021 16:43
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02/08/2021 09:24
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/07/2021 19:26
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
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22/07/2021 11:32
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 06:58
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/126068-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2021 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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22/07/2021 06:57
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/126067-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2021 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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22/07/2021 06:54
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/07/2021 06:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/07/2021 18:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2021 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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