TJCE - 3001212-48.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:53
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA IRACEMA TELES FORTALEZA DE MORAES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO CRISOSTOMO DE MORAES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/09/2023. Documento: 69603310
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69603310
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001212-48.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Direitos / Deveres do Condômino]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROSPROMOVIDO(A)(S): RAIMUNDO CRISOSTOMO DE MORAES e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a impulsionar o feito para emendar a petição inicial (id. 68731398), a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de id. 69573548, abandonando a causa.
A contumácia da parte exequente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e VI, do CPC.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/09/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69603310
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27/09/2023 07:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2023. Documento: 68731398
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001212-48.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Direitos / Deveres do Condômino]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROSPROMOVIDO(A)(S): RAIMUNDO CRISOSTOMO DE MORAES e outros D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3001352-58.2018.8.06.00004, ajuizado nesta Unidade, o qual já se encontra extinto, sem resolução do mérito, e os autos arquivados.
Em relação ao processo nº 3000918-98.2020.8.06.0004, também ajuizado nesta Unidade, nota-se que é relativo a ação de cobrança de taxas condominiais atinentes a mesma unidade condominial do presente feito (Apartamento 201, Bloco Uirapuru), todavia, atinentes a débitos condominiais de datas distintas.
Dessa forma, AFASTA-SE, a possibilidade de prevenção.
Ademais, cumpre ressaltar que possivelmente alguns débitos condominiais reputam-se prescritos, a saber: de data 07/2018 e anteriores, uma vez que prescreve em cinco anos, contados do débito, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme o ditame do artigo. 206, § 5º, Inciso I do Código Civil.
Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Por fim, nota-se que o instrumento procuratório acostado aos autos (id 67469395) não foi assinado pelo representante legal do condomínio exequente, assim como, não foi juntado o documento de identificação do mesmo, medida essa necessária para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, juntar aos autos: (1) planilha demonstrativa de débitos atualizada, retirando os débitos prescritos; (2) instrumento de mandato com data atual, fazendo constar a assinatura do síndico representante do condomínio; (3) documento de identificação do síndico profissional; (4) matrícula atualizada do imóvel; e (5) retificar os pedidos e valor da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68731398
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14/09/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 22:46
Conclusos para decisão
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24/08/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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