TJCE - 3001157-47.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de CINTIA LOPES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:12
Decorrido prazo de LARISSA ALVES SEGUNDO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 71780075
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 71780075
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15/12/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71780075
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15/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
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22/10/2023 00:29
Decorrido prazo de LARISSA ALVES SEGUNDO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 64668455
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 64668455
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 3001157-47.2021.8.06.0011 Parte Autora: CINTIA LOPES DA SILVA Parte Ré: AVON COSMETICOS LTDA. Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por CINTIA LOPES DA SILVA em face de AVON COSMÉTICOS LTDA., na qual a parte autora busca a declaração da inexistência do débito em seu nome, bem como a retirada da sua inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da empresa ré ao pagamento de sessenta salários-mínimos, a título de compensação pelos danos morais sofridos.
De início, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à legalidade do débito cobrado pela empresa ré.
Assim, passo à análise das preliminares. DAS PRELIMINARES Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte ré arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a esta demanda, tendo em vista que a parte autora não pode ser considerada consumidora, nos termos do art. 2º da referida legislação.
De fato, o revendedor de produtos não se enquadra no conceito de destinatário final, pois adquire os produtos com o objetivo de obter lucro, de modo que não se aplica a legislação consumerista ao presente caso.
Assim, acolho a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO A parte autora afirma que era revendedora da AVON e sempre cumpriu com suas obrigações financeiras.
No entanto, alega que está sendo cobrada de forma indevida pela empresa ré de uma dívida que a autora não reconhece, no valor de R$ 92,62 (noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).
Além disso, sustenta que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Em razão disso, ajuizou a presente ação a fim de desconstituir o débito e cancelar a negativação de seu nome, assim como obter a compensação pelos danos morais sofridos.
A parte ré, por sua vez, alega que o débito é devido, já que para o pedido ser efetuado é preciso o acesso no site da AVON por meio de login e senha pessoais e intransferíveis.
Portanto, a parte ré aduz que o débito decorre da compra de produtos feita pela autora, razão pela qual considera que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Nesse sentido, o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora juntou aos autos os boletos de cinco compras anteriores com os respectivos pagamentos, bem como a consulta ao SERASA em que se observa a possibilidade de negociação da dívida (Id. 24108599).
A parte ré juntou aos autos as consultas realizadas junto aos órgãos de proteção ao crédito, nas quais se constata que, de fato, não houve negativação do nome da autora.
No entanto, em relação à legalidade do débito, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a dívida decorre da compra de produtos pela parte autora, posto que não há nos autos sequer um detalhamento do débito, nem a informação de quais produtos foram adquiridos, nem a nota fiscal da compra, nem o comprovante de entrega desses itens à parte autora.
Com efeito, a parte ré se limitou a anexar aos autos os "prints" das telas de seu sistema interno (Id. 33305425).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que telas sistêmicas constituem prova unilateral, não comprovando a contratação de serviços, muito menos a inadimplência em relação aos débitos questionados (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.665.958/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021).
Diante disso, verifica-se que não há exigibilidade do débito cobrado da parte autora, visto que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
No caso em tela, observa-se que a cobrança se limitou à emissão de um boleto com indicação da existência de débito para pagamento, de modo que não ocorreu negativação ou outros constrangimentos.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a sua honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta do réu tenha ocasionado constrangimentos à parte requerente, ou eventual abalo de crédito.
Nessa perspectiva, embora desagradável, a situação experimentada pela parte autora, tenho que não está configurado o dano moral e os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) declarar inexistente o débito no valor de R$ 113,76 (cento e treze reais e setenta e seis centavos) em nome da parte autora; b) determinar à parte ré, ainda, que se abstenha de realizar descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; Havendo cumprimento voluntário expeça-se alvará em favor da parte autora.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/09/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
R. h.
Considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anuncio do julgamento antecipado do mérito.
Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 14/11/2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
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04/10/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 01:16
Decorrido prazo de CINTIA LOPES DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:16
Decorrido prazo de CINTIA LOPES DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:36
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:12
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 31/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:02
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 19:48
Juntada de citação
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17/03/2022 19:14
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:16
Expedição de Citação.
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24/08/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 23:30
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2021 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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