TJCE - 0050272-28.2021.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:05
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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20/08/2024 01:52
Decorrido prazo de VITORIA MARQUES CABO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90138276
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90138276
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90138276
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90138276
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90138276
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90138276
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050272-28.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Parte Ativa: JOAQUIM GUERRA CABO Parte Passiva: Enel SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Joaquim Guerra Cabó em face da Enel.
Sentença ao ID 70346818.
Pagamento voluntário da obrigação de pagar (ID 71980965).
Pedido de expedição de Alvará Judicial (ID 72716053).
Alvará ao ID 77392426.
Petição informando o não cumprimento da obrigação de fazer (ID 79715532).
Requerida informa cumprimento da obrigação de fazer (ID 83039368).
Intimado para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação, a parte exequente deixa transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Assim, tendo em vista o adimplemento espontâneo da obrigação de pagar e a concordância expressa da parte credora com o valor depositado, o reconhecimento da quitação do débito é a medida que se impõe, com a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sem honorários na fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento espontâneo da obrigação.
Alvará já expedido nos autos ao ID 77392426.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da preclusão lógica, declaro desde logo o trânsito em julgado.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
01/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90138276
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01/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90138276
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31/07/2024 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:24
Decorrido prazo de VITORIA MARQUES CABO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 83039367
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 83039367
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 83039367
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 83039367
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25/06/2024 00:00
Intimação
Em anexo. -
24/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83039367
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20/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85271614
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85271614
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85271614
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Alto Santo Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, nº 32, Centro, Alto Santo/CE.
CEP: 62970-000 Fone/fax/WhatsApp: (88)3429-1211/ e-mail: [email protected] Processo nº 0050272-28.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAQUIM GUERRA CABO REU: ENEL DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a obrigação de fazer (ID 83039367), bem como requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Substituto Titular -
24/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85271614
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24/05/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85271614
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23/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79672715
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79672715
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26/02/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79672715
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25/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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11/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 77206420
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77206420
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11/01/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77206420
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19/12/2023 11:04
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:55
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:31
Decorrido prazo de VITORIA MARQUES CABO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70346818
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70346818
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70346818
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70346818
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050272-28.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Parte Ativa: JOAQUIM GUERRA CABO Parte Passiva: Enel SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito e Indenização ajuizada por Joaquim Guerra Cabó em face da Enel. Aduz a parte autora que é usuária dos serviços da requerida e que começou a notar um aumento nos valores das faturas de energia elétrica do seu sítio no início do ano de 2018, sendo que, em 16/02/2018, foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 2.769,53 (dois mil setecentos e sessenta e no reais e cinquenta e três centavos), fora das médias mensais, motivo pelo qual requereu administrativamente a solução do problema.
Contudo, como não houve solução e seu nome foi negativado, ajuizou a ação de nº 0002064-57.2018.8.06.0115, no qual fora julgada procedente, de modo que a prestadora de serviço reconheceu a falha no medidor e foi condenada a pagar uma indenização por danos morais.
Relata, porém, que as cobranças indevidas continuaram e para tanto, deixou de realizar os pagamentos em julho/2019, quando pagou uma fatura de R$1.163,30 (um mil, cento e sessenta e três reais e trinta centavos).
Afirma ainda que, em 17/12/2019, foi comunicado da suspensão do fornecimento de energia elétrica ante o inadimplemento dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2019, o que lhe ocasionou prejuízos com suas plantas e animais.
Narra que fez acordo com a requerida em fevereiro de 2020, parcelando o aludido débito (07/2019, 08/2019, 09/2019 e 10/2019) e realizando o pagamento da parcela inicial no valor de R$ 1.618 (mil seiscentos e dezoito reais).
Contudo, tendo reparado a existência de erro quanto ao consumo, deixou de cumprir o restante do parcelamento. Alega que, analisando suas faturas, percebeu que não condiziam com a realidade, pois, nos últimos meses, não vinha praticamente consumindo nada, contudo os valores eram expressivos. Ressalta que, embora tenha havido a suspensão do fornecimento de energia em 17/12/2019 e o religamento só tenha ocorrido em fevereiro de 2020 (com o acordo), houve cobrança por estimativa nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, conforme tabela apresentada.
Salienta que consultando seu histórico de débitos junto a Enel, constam faturas em aberto, referentes aos meses de abril de 2020 em diante, período este em que o medidor encontrava-se inativo, com cadeado e sem nenhum uso, totalizando uma dívida em aberto, referente a tais meses, no valor 13.401,35 (treze mil quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos).
Por fim, afirma que no dia 20/05/2021, fora realizar uma portabilidade de um empréstimo, quando foi surpreendido com uma restrição junto ao Serasa realizada pela requerida, impossibilitando a movimentação e bloqueando seu cartão, o que ocasionou constrangimento e humilhação.
Assim, requereu a nulidade da cobrança e a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Contestação do requerido (ID 29228599) alegando preliminarmente a ausência de interesse processual, visto que o presente processo fora ajuizado objetivando obter o refaturamento das contas de julho de 2019 em diante, mas a empresa já promoveu o ajuste das leituras, tendo cancelado todas as faturas e efetuado o refaturamento pelo valor mínimo do custo de disponibilidade.
No mérito, alegou que não foi negligente com a parte autora, tendo em vista que realizou o refaturamento da conta.
Ademais, informa que não houve inscrição no SERASA, apenas mera notificação, não havendo que se falar em danos morais.
Petição da parte autora (ID 29228608) informando que embora a requerida tenha reconhecido o erro, mais uma vez teve seu nome inserido no SERASA, por um débito de R$ 49,41 (quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), que lhe impossibilitou de renovar um crédito consignado.
Afirma ainda que desde junho de 2021 todos os débitos exorbitantes haviam sido cancelados, mas novas dívidas surgiram e o valor pelo qual seu nome fora negativado era de maio de 2021, antes dos cancelamentos.
Afirma que em contato com a requerida, estes lhe informaram que os valores são referentes a taxa de manutenção que vem sendo cobrado desde novembro de 2020, período em que já havia sido reconhecido o defeito no medidor.
Nova petição da parte autora (ID 55352482), com novo pedido de liminar, informando que mais uma vez teve seu nome negativado, agora por um débito de R$ 356,61 (trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um real), mesmo com o medidor desativado.
Decisão deferindo pedido liminar (ID 56244891), no sentido de determinar a negativação da dívida e a retirada do nome do autor do SERASA.
Petição da empresa requerida alegando preclusão da parte autora (ID 58598656).
Petição da parte autora informando que embora a fatura seja de junho de 2021, a negativação só foi feita em janeiro de 2023, não havendo que se falar em preclusão.
Decisão de ID 65297025, designando audiência de saneamento do processo.
Audiência de saneamento, ID 70197209.
De forma resumida, a advogada do autor esclareceu que o medidor encontra-se desativado desde 2021 e que ainda assim o nome deste vem sendo negativado por débitos junto à requerida, mesmo sem nenhum consumo de energia.
Afirma que de fato houve o cancelamento e refaturamento por parte da requerida, mas que os valores ainda sim são exorbitantes, considerando que esses valores dizem respeito somente à taxa de manutenção, tendo em vista que não está sendo fornecido nenhuma energia pelo fato do medidor está desativado.
Informa que mesmo após a apresentação da contestação, outras duas inscrições foram realizadas junto ao SERASA em nome do autor e que atualmente constam cerca de 13 faturas no nome dele. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.PRELIMARMENTE II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas.
II.2 DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL A requerida alega que realizou o refaturamento das cobranças apontadas e sendo assim, ocorreu a perda do objeto processual, o que enseja a extinção do processo.
A presente preliminar será melhor debatida no mérito, mas não será acolhida, haja vista que restou demonstrando nos autos que o problema apontado pela parte autora não fora resolvido.
Sendo assim, presente o interesse processual, nos termos do art.17 do CPC, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na contestação.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. III.
DO MÉRITO O presente caso trata de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Danos Materiais e Morais, em que controverte-se sobre a regularidade dos débitos da parte autora.
Inicialmente, destaca-se que nítida é a relação consumerista estabelecida entre as partes.
A concessionária demandada, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. No caso dos autos, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC.
A desnecessidade de avaliação da culpa, entretanto, não resulta necessariamente em obrigação de indenizar, pois possível a comprovação de inexistência de vício no serviço prestado, ônus que incumbe à parte fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
A parte ré no entanto, não se desincumbiu de provar os fatos alegados pelo autor, constatando-se a existência de vício no serviço, consistente no faturamento indevido e elevado de energia, mesmo com o medidor bloqueado, sem nenhuma distribuição de energia.
Em análise aos autos, observa-se que na própria contestação da requerida (ID 29228599) fora anexada uma tabela de refaturamento de um período em que o medidor não estava ativo.
Acerca da cobrança com medidor desativado expõe o STJ: ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONSUMO GERADO POR MEDIDOR QUE JÁ SE ENCONTRAVA DESATIVADO. pretensão de reexame de prova. 1.
O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela ilegalidade das cobranças de energia elétrica, porque apuradas com base em consumo gerado por medidor que já se encontrava desativado. 2.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 408888 RJ 2013/0341679-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2013) Dessa forma, a requerida informa que os referidos débitos eram relativos ao custo de disponibilidade do serviço, que ainda assim não poderia ser cobrado, tendo em vista que não havia disponibilidade de energia.
Acerca do assunto expõe a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
LEGALIDADE.
CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELÉTRICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I A jurisprudência pátria reconhece a legalidade do artigo 98 da Resolução n. 414/2010 ANEEL, bem como apenas admite abusividade ou ressarcimento por danos em caso de comprovação efetiva da não utilização do serviço de energia elétrica combinado com a cobrança indevida e a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, o que não é caso em concreto II Apelação conhecida e não provida com majoração de honorários. (0609419-43.2019.8.04.0001.Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica.
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões.
Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível.
Data do julgamento: 06/05/2020.Data de publicação: 06/05/2020) Destaques nossos. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - IN RE IPSA - INSCRIÇÃO ILEGAL NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COBRANÇA DO CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELÉTRICO APÓS SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA.
I - Trata-se de inscrição indevida do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos de fatura indevida dos meses de agosto e setembro de 2009, período esses em que o fornecimento de energia elétrico estava suspenso.
Portanto, cabível é a condenação por danos morais.
II - De fato, a cobrança de taxa mínima em decorrência da disponibilidade do serviço de energia elétrica é perfeitamente legal e está devidamente prevista no art. 98, da Resolução 414/2010, da ANEEL.
Ocorre que durante a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao consumidor, não há que se falar na pretensão da fornecedora em cobrar valor mínimo referente ao custo de disponibilidade do sistema elétrico.
Nesse sentido, a cobrança da taxa mínima nesse ínterim é absolutamente indevida.
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - RESPONSABILIDADE DA IRREGULARIADADE DO MEDIDOR - FRAUDE NO MEDIDOR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - MÁ-FÉ CONFIGURADA - VALOR DE DANOS MORAIS MANTIDOS.
I- Embora, de fato, não existam provas de que o Recorrido foi o autor da adulteração ou fraude no medidor, é certo que ele se beneficiou do consumo menor.
Desse modo, havendo irregularidade no relógio medidor, independentemente de averiguação de culpa, é direito da concessionária cobrar os valores consumidos e não pagos.
II- Constatada está a má-fé da concessionária, tendo em vista que esta sabia da suspensão do fornecimento de energia, a qual deveria estar constado em seu sistema de cobrança, ou seja, tinha consciência da ilegalidade das faturas e, mesmo assim, emitiu-as, caracterizando o direito da restituição em dobro dos valores ora analisados.
III- Considerando as peculiaridades que do caso concreto e a necessidade de prevenir/desestimular a reiteração dessas práticas lesivas, bem assim a de não transformar o dano moral em forma de enriquecimento sem causa à vítima, conclui-se que o valor fixado pelo magistrado singular de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao presente caso.
Danos morais mantidos. (TJ-MS - APL: 00345018420118120001 MS 0034501-84.2011.8.12.0001, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2019) Com efeito, a parte autora demonstrou que, mesmo após esse refaturamento seu nome fora negativado por um débito de maio de 2021 (ID 29228610), no valor de R$ 49,41 (quarenta e nove reais e quarenta e um centavo), e por outro débito de junho de 2021 (ID 54521506) no valor de R$ 356,61 (trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), quando na verdade o medidor encontrava-se desativado.
Assim, observa-se que, mesmo após o bloqueio do medidor, após o refaturamento e os cancelamentos apontados na contestação, surgiram faturas diversas, com valores aleatórios, que levaram a negativação do nome do autor, mesmo quando fora deferido liminar determinando expedição de ofício ao SERASA para retirada do nome do autor do quadro de inadimplentes (ID 56244891). À título de exemplo, observa-se que, em março de 2021, o valor cobrado foi de R$ 47,41 (quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) e em junho o valor subiu para R$ 356,61 (trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), mesmo apresentando igual consumo em Kwh, conforme observado no documento de ID 29228609.
Dessa forma, considerando a natureza da relação contratual e a hipossuficiência técnica da promovente, caberia à parte promovida demonstrar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu. Por sua vez, o autor conseguiu demonstrar a irregularidade no medidor de consumo, por meio de processo anteriormente ajuizado e as cobranças indevidas no presente processo, tendo em vista que o medidor se encontra desativado e, ainda assim, seu nome está sendo negativado, razão pela qual defiro o pedido de declaração de inexistência de débito. iii.1 dos danos morais Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." No presente caso concreto, restou aclarado que a parte promovente sofreu dano moral.
Os diversos transtornos oriundos da precariedade do serviço prestado pela concessionária requerida, consistente na cobrança e inscrição indevida, aliados ao desgaste emocional sofrido pelo autor, que teve que ajuizar duas ações contra a requerida para tratar do mesmo problema, resultam na necessidade de condenação da demandada à reparação pelos danos suportados.
Ademais, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pela autora, revela-se razoável e proporcional afixação do valor de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anote-se que em conformidade com a Súmula 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, isto é, da data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado.
IV.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida a realizar o cancelamento das faturas de 2021 em diante, tendo em vista que a dos anos anteriores já foram canceladas, conforme consta contestação; b) Determinar que a requerida proceda com o cancelamento do número do cliente referente ao medidor apontado, bem como que retire o referido medidor do imóvel do autor; c) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (art. 240, NCPC).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as providências e não havendo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos comas devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, 06 de Outubro de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
10/10/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70346818
-
10/10/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70346818
-
09/10/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 03:31
Decorrido prazo de VITORIA MARQUES CABO em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
04/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 03:39
Decorrido prazo de VITORIA MARQUES CABO em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69526675
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69526675
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69526675
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69526675
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro - CEP 62970-000, Fone/WhatsApp: (88) 3429-1211, Alto Santo-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050272-28.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor: JOAQUIM GUERRA CABO Autor do fato: REU: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista impossibilidade de participação da Magistrada, em decorrência de audiências anteriormente agendadas na comarca de respondência, será essa audiência redesignada para o dia 05 de outubro de 2023 às 09:30.
Alto Santo/CE, 23 de setembro de 2023 Marcos Aurélio Holanda Guerra Diretor de Secretaria -
27/09/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69526675
-
27/09/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69526675
-
27/09/2023 07:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 05/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
26/09/2023 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68965249
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68965249
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050272-28.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Parte Ativa: JOAQUIM GUERRA CABO Parte Passiva: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/140 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça e de ordem da MM.
Juíza, para que possa imprimir andamento ao processo: Em atenção a(o) despacho/decisão retro, designo audiência saneamento para o dia 28/09/2023 às 09:30h, a ser realizada de forma presencial no Fórum da Comarca de Alto Santo ou Comarca Vinculada de Potiretama.
Excepcionalmente, as partes podem requerer participação por meio de videoconferência, devendo peticionar nos autos, apresentando justificativa de não conseguir participar presencialmente e requerendo o link de acesso a audiência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato.
ALTO SANTO, 14 de setembro de 2023 Marcos Aurélio Holanda Guerra Supervisor de Entrância Inicial -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68965249
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68965249
-
14/09/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2023 16:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
06/08/2023 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 07:38
Juntada de documento de comprovação
-
21/04/2023 02:51
Decorrido prazo de Enel em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 00:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2023 00:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/06/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAQUIM GUERRA CABO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAQUIM GUERRA CABO em 09/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 01:06
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:28
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 21:58
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/01/2022 14:54
Mov. [12] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
29/11/2021 14:18
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00166739-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/11/2021 14:16
-
28/10/2021 11:20
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
27/08/2021 23:08
Mov. [9] - Mero expediente
-
01/07/2021 07:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
30/06/2021 16:25
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00165883-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2021 15:30
-
08/06/2021 09:38
Mov. [6] - Certidão emitida
-
08/06/2021 08:07
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 08:07
Mov. [4] - Certidão emitida
-
04/06/2021 17:16
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2021 15:29
Mov. [2] - Conclusão
-
02/06/2021 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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