TJCE - 3002575-22.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:43
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:50
Decorrido prazo de FABIA BARBOSA MARCIEL em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2023. Documento: 71580147
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71580147
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3002575-22.2023.8.06.0117 AUTOR: FABIA BARBOSA MARCIEL REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FABIA BARBOSA MARCIEL em desfavor do BANCO C6 S.A.
Narra a parte autora que é aposentada do INSS e que foi realizado um empréstimo indevido em seu benefício, referente ao contrato ativo de nº 010123337677, com inclusão em 31/03/2023, no valor de R$2.637,60, em 84 de R$31,40, total, o qual desconhece.
Argumenta que não fez o empréstimo e não recebeu os respectivos valores.
Requereu a tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto em seu benefício previdenciário e, no mérito, requereu a gratuidade da justiça, a exclusão do empréstimo impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, Id. 67494564.
Na oportunidade foi determinado que a parte Autora juntasse aos autos os extratos bancários de todos os bancos em que possui conta referente aos meses de dezembro/2022 a junho/2023.
Contestando o feito, a parte promovida requereu a retificação do polo passivo e arguiu a preliminar de ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, defendeu a regularidade na contratação com liberação do valor em favor da parte autora.
Audiência Una realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e as partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95, bem como todas as provas, inclusive documentais, podem ser produzidas até audiência de instrução e julgamento (art. 33, da citada lei).
E, ao contrário do que o requerido alega, a inicial está acompanhada de documentos necessários ao julgamento da lide, não apresentando qualquer dificuldade à apresentação da defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório. Indefiro ainda o pedido de retificação do polo passivo, eis que não houve concordância expressa da parte autora.
Inicialmente, observou-se que a parte autora ajuizou cerca de 04 (quatro) ações neste juizado, todas com o mesmo pedido, a declaração de nulidade de negócio jurídico, devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, as quais seguem listadas abaixo para fins de identificação de demandas repetitivas ou de massa: Processo Autuado em Polo ativo Polo passivo 3002578-74.2023.8.06.0117 25/08/2023 FABIA BARBOSA MARCIEL BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 3002577-89.2023.8.06.0117 25/08/2023 FABIA BARBOSA MARCIEL BANCO DAYCOVAL S/A 3002575-22.2023.8.06.0117 25/08/2023 FABIA BARBOSA MARCIEL BANCO C6 S.A. 3002573-52.2023.8.06.0117 25/08/2023 FABIA BARBOSA MARCIEL BANCO BMG SA Quanto ao mérito da demanda, este se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
De modo que a responsabilização deve ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência dos negócios jurídicos entabulados entre as partes.
Não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto do banco réu.
Da análise do conjunto probatório constante nos autos, observa-se que a parte requerida afirmou que o contrato impugnado nestes autos, nº 010123337677 (ID n. 70940117), foi firmado em 31/03/2023, mediante biometria facial, no valor total de R$ 2.637,60 e a quantia de R$1.226,68, foi depositado em favor da autora.
Este valor foi disponibilizado à parte autora através de TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, em conta mantida pela mesma junto ao Banco Itaú, conta 51175-2, ag. 1640, em 31/8/21, conforme Id n. 70940116.
Além do contrato, devidamente assinado e comprovante de pagamento, a parte promovida anexou aos fólios o documento de identidade parte autora e a selfie utilizada na assinatura do contrato (Id. 70940117).
A parte autora, em seu depoimento pessoal, relatou que já recebeu seu benefício previdenciário no banco Itaú, agência 1640, reconheceu a foto utilizada na assinatura do contrato, o documento de identidade e o endereço constante do mesmo.
Porém, negou o recebimento dos valores relativos ao mesmo, sem juntar, entretanto, os extratos bancários das contas que possuía referente aos meses de dezembro/2022 a junho/2023, embora haja determinação nesse sentido na decisão liminar, Id. n. 67494564.
Assim, do conjunto probatório e da impugnação pela autora do contrato, do comprovante de pagamento e demais documentos anexados, abstrai-se a regularidade da contratação e a ausência de fraude.
Assim, entendo que a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo o banco demandado trazido aos autos prova que demonstram que a autora, de fato, contratou a empréstimo objeto dos descontos no seu benefício previdenciário, ônus que lhe competia.
Da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte requerida acostou aos autos prova inconteste da contratação do empréstimo.
Portanto, não há que se falar em inexistência de dívida e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita.
Assim, a instituição financeira não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
06/11/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71580147
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06/11/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 09:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69294102
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3002575-22.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: FABIA BARBOSA MARCIELPromovido: REU: BANCO C6 S.A. Parte intimada: DR.
DANIEL CARVALHO DE FARIA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 23/10/2023 09:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Na oportunidade, fica também a parte autora intimada da DECISÃO proferida no ID 67494564.
Determino, que a parte autora acoste aos autos os extratos bancários de todos os bancos em que possui conta referente aos meses de DEZEMBRO/2022 a JUNHO/2023.
As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/21ocge Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU2NzQzYzEtNGI2YS00NzRkLWJjNDAtMjI0YjI2MDM1ZWZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital. Maria Emmanuella do NascimentoDiretora de Secretaria -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69294102
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20/09/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69294103
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20/09/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69294102
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18/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/09/2023 09:17
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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