TJCE - 3000474-11.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ARTUR LIRA LINHARES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ARTUR LIRA LINHARES em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85968233
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85968233
-
13/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85968233
-
13/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:24
Decorrido prazo de ARTUR LIRA LINHARES em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000474-11.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARTUR LIRA LINHARES Requerido(a): ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da MINUTA da RPV de ID 72415790. Santana do Acaraú-CE, 21 de novembro de 2023. MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIA -
21/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72415799
-
21/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ARTUR LIRA LINHARES em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69278015
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Proc. nº. 3000474-11.2022.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentenças, quanto a condenação em honorários advocatícios, movido pelo Advogado Dativo ARTUR LIRA LINHARES em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. Acostou à inicial o título executivo judicial. Intimado por sua representação judicial, o Estado do Ceará não apresentou impugnação. Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, acerca do procedimento de cumprimento de sentença contra fazenda pública: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (...) - (os destaques em negrito são do julgador) No particular, como a Fazenda Pública devedora, devidamente intimada, não apresentou impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença e documentos. Com fundamento no artigo 24 da Resolução n. 29/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intime-se o Advogado credor para indicar conta bancária apta a receber depósito dos valores, em 10 dias. Indicada a conta e preclusa a presente, oficie-se à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização (artigo 24 da Resolução n. 29/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69278015
-
22/09/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69278015
-
20/09/2023 20:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0256908-19.2021.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Marques Engenharia Eireli
Advogado: Antonia Marilia Machado de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 12:13
Processo nº 3000177-52.2023.8.06.0069
Jose Carneiro Pontes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 19:07
Processo nº 0250404-31.2020.8.06.0001
Rafael Lopes Serra Azul
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Carlos Bezerra Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2020 16:59
Processo nº 0052188-80.2021.8.06.0069
Jose Benicio da Frota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 13:59
Processo nº 3001301-07.2022.8.06.0069
Maria do Livramento de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 08:54