TJCE - 3000386-20.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 08:18
Decorrido prazo de GLAUBER FURTADO TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78147231
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78096354
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78147231
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09/01/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78147231
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09/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:56
Expedição de Alvará.
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78096354
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08/01/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78096354
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08/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:27
Processo Desarquivado
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08/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:34
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:36
Transitado em Julgado em 12/01/2023
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10/12/2022 01:30
Decorrido prazo de GLAUBER FURTADO TEIXEIRA em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000386-20.2022.8.06.0016 REQUERENTE: ORLANDO CAVALCANTE TEIXEIRA JÚNIOR REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que o autor propõe em desfavor da promovida em que alega, em síntese, que, no dia 20/10/2021, adquiriram dois pacotes de viagem de cruzeiro marítimo para ele sua esposa, e a segunda cabine para seus filhos, com partida em 02/01/2022, pagando a quantia de R$ 18.535,02.
Aduz, contudo, que, devido ao falecimento inesperado de sua sogra, a família decidiu solicitar o cancelamento do pacote pago, tendo a promovida aceitado o cancelamento e informado que o reembolso se daria conforme a Lei 14.046/2020.
Aduz, porém, que até a presente data não teve o valor reembolsado, e requer a condenação em danos materiais na devolução do valor pago, R$ 18.535,02, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Preliminarmente a promovida alega falta de interesse de agir pois afirma que não resistiu ao cancelamento e ao reembolso, e que não houve falha da empresa, já que o reembolso poderá ocorrer até 31/12/2023.
O autor requer a devolução integral do valor pago imediatamente, pelo que entendo possuir interesse no prosseguimento do feito, sendo analisado o pedido quando do mérito.
Rejeito a preliminar.
Em contestação a promovida informa que não resistiu ao cancelamento requerido pelos autores e afirma que a Lei 14.046/2020 recentemente ampliou o prazo de remarcação da carta de crédito ou reembolso que poderá ser até dezembro de 2023.
Analisando os autos, observa-se que o autor adquiriu pacote de viagem de navio, para o dia 02/01/2022.
Ocorre que devido a problemas pessoais o autor solicitou o cancelamento das duas reservas junto à promovida, requerendo o reembolso imediato dos valores pagos, R$ 18.535,02.
Observa-se que a Lei 14.046/2020, dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art.2º que : Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19 , o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (...) § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. § 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas. (...) A promovida informa que o pedido de reembolso está sendo processado e está programado para ocorrer até o dia 31/12/2023.
Considerando o art. 2º, § 6º, II da Lei 14.046/2020 que definiu o reembolso dos valores pagos até 31/12/2023, quando o cancelamento da reserva fosse em período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, entendo por indeferir o pedido inicial de reembolso imediato, visto que o reembolso da quantia paga, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), poderá se dar até 31 de dezembro de 2023, posto que a reserva do autor era para cruzeiro com partida em 02/01/2022.
Considerando que não resta demonstrada falha da promovida quanto ao pedido de cancelamento realizado pelo autor, e o fato de que o reembolso ainda está no prazo definido em Lei, não há motivo para condenação em danos morais.
Indefiro o pleito.
ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para que a promovida proceda o reembolso do valor pago, devidamente atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), dentro do prazo estabelecido pela Lei 14.046/2020, ou seja, até 31/12/2023, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 22 de setembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 00:30
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 19/10/2022 23:59.
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22/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 00:28
Decorrido prazo de GLAUBER FURTADO TEIXEIRA em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 20:22
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:32
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 17:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/07/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 12:55
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2022 01:47
Decorrido prazo de GLAUBER FURTADO TEIXEIRA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:46
Decorrido prazo de GLAUBER FURTADO TEIXEIRA em 03/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 12:45
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 06:55
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:53
Conclusos para decisão
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30/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:53
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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