TJCE - 0051265-06.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:29
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
19/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71133110
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71133110
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0051265-06.2021.8.06.0182 Promovente: MARIA VIEIRA ROCHA e outros Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por MARIA VIEIRA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A Realizada audiência (ID nº 71133092), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Viçosa do Ceará/CE, 24 de outubro de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 24 de outubro de 2023. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71133110
-
26/10/2023 21:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 14:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/10/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
24/10/2023 00:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69213524
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69213524
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051265-06.2021.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VIEIRA ROCHA, FRANCISCO VIEIRA ROCHA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência UNA para o dia 24/10/2023 14:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 18 de setembro de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Supervisor de Unidade Judiciária -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69213524
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69213524
-
21/09/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/10/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
22/06/2023 18:46
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/05/2022 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2022 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 01:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:58
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 15:37
Conclusos para julgamento
-
27/11/2021 23:03
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2021 10:25
Mov. [7] - Conclusão
-
26/11/2021 10:25
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00173832-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/11/2021 09:20
-
22/11/2021 23:37
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0364/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
-
19/11/2021 02:16
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 15:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2021 10:29
Mov. [2] - Conclusão
-
12/10/2021 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001580-92.2020.8.06.0091
Francisco Jean Oliveira Silva
Enel
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2020 09:51
Processo nº 0001761-65.2019.8.06.0161
Elias de Brito Rodrigues
Florencio Vieira Dias
Advogado: Thiago Dias de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2019 16:39
Processo nº 3000076-17.2021.8.06.0091
Francisco Jean Oliveira Silva
Enel
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2021 17:27
Processo nº 3000087-46.2021.8.06.0091
Francisco Jean Oliveira Silva
Enel
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2021 10:32
Processo nº 3000039-95.2022.8.06.0174
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Maria Aparecida Ferreira de Sousa
Advogado: Natanael dos Santos Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 09:08