TJCE - 3000747-06.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130937580
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19/12/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130937580
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19/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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06/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 05:04
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105979841
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10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105979841
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000747-06.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO INAIRO GOMES DO NASCIMENTO Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO INAIRO GOMES DO NASCIMENTO contra o ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual argui (i) É portador de Câncer Hepatoceular Metástico Para Cérebro (CID 10 C 22); (ii) Foi prescrito o tratamento com o medicamento SORAFENIBE (NEXAVAR) - 400 mg, duas vezes ao dia; (iii) não possui condições de arcar com os custos do medicamento que necessita.
Diante dos fatos, tenciona provimento jurisdicional que condene o Ente Público Promovido na obrigação de fazer consistente no fornecimento do fármaco SORAFENIBE (NEXAVAR) - 400 mg, duas caixas ao mês, enquanto perdurar a necessidade.
Proferida decisão interlocutória concessiva da medida antecipatória vindicada (ID 69356790).
Conclusos vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito.
Em verdade, o ESTADO DO CEARÁ não apresentou contestação, operando o efeito disposto no art. 355 do CPC.
Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento.
Enunciado 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
A questão não é de elevada complexidade, inexistindo necessidade de provas complementares.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O processo se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como por inexistir questão processual pendente de apreciação.
II.1 - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O ESTADO DO CEARÁ arguiu na manifestação ID 70995825 que a ação necessitava da inclusão da União no polo passivo da demanda, e, consequentemente, a remessa dos devidos autos à Justiça Federal.
Entretanto, o pedido não merece acolhimento.
Isso porque o STF concedeu medida cautelar no RE 1366243 para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
Em vista disso, rechaço a preliminar aventada pelo Ente Promovido, fixando a competência deste juízo.
II.2 DO MÉRITO A Constituição de República de 1988 consagra o direito do cidadão à saúde, que deverá ser implementado pelo Estado, senão vejamos a literal reprodução do seu art. 196: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Registre-se, de logo, que a referência "Estado" contida no dispositivo constitucional transcrito alcança a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios.
Em derredor do tema, trago à colação trechos de decisões proferidas pelo Pretório Excelso: "Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196, da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo." (STF - AI 550.530-AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJE de 16.08.2012.). "O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (STF - RE 607.381-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE de 17.06.2011).
A Parte Autora persegue, nesta via judicial, o fornecimento do fármaco SORAFENIBE (NEXAVAR) - 400 mg, duas caixas ao mês, enquanto perdurar a necessidade.
Na espécie, o relatório médico (ID 69335130, páginas 01-04) comprovam que a Parte Autora é portadora de Câncer Hepatoceular Metástico Para Cérebro (CID 10 C 22), bem como que necessita de tratamento com o medicamento SORAFENIBE (NEXAVAR) - 400 mg, duas caixas ao mês, enquanto perdurar a necessidade.
O mesmo laudo atesta, por fim, que o tratamento tem como objetivo a prolongação da sobrevida do paciente e a paliação dos sintomas, e, em caso de não utilização do medicamento, o autor estará sob o riso de viver menos tempo e ter mais sofrimento decorrente da doença.
Por oportuno, trago à colação ementa de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiânia proferido em caso de similar ao sob exame: ""AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
FORXIGA (DAPAGLIFLOZINA).
FÁRMACO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que a instância revisora conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Com relação ao deferimento ou indeferimento de tutelas de urgência, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que deverá o julgador, mediante cognição sumária dos elementos probatórios previamente constituídos pela parte, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se podendo fazer um prejulgamento do mérito recursal ou da ação, que será analisado somente em ocasião oportuna. 3.
In casu, Na presente hipótese, conforme parecer NATJUS, o fármaco ora requisitado está incorporado ao SUS, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, no grupo de 2 de financiamento (Aquisição realizada pelas Secretarias de Estados de cada Unidade Federada com financiamento próprio) para a doença que acomete o agravante, qual seja, diabetes mellitus tipo 2, não insulino dependente, mas, segundo o PCDT, com critério etário e quadro clínico diverso do apresentado pelo agravante. 4.
No que se refere à dispensação liminar do medicamento, em conformidade com os artigos 6º e 227 da Constituição Federal, torna-se incontestável a obrigação do Poder Público em fornecer o tratamento médico adequado ao paciente, já que a saúde é direito constitucional do cidadão e dever do Estado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ/GO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 5579689-34.2022.8.09.0072.
GOIÂNIA.
RELATOR: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD. 3ª Câmara Cível. 27/02/2023) À luz dos ensinamentos jurisprudenciais, constitucionais e legais trazidos à colação, impõe-se reconhecer a procedência da ação.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para DETERMINAR AO ESTADO DO CEARÁ QUE FORNEÇA à Parte Autora, em 05 dias, SORAFENIBE (NEXAVAR) - 400 mg, duas caixas ao mês, ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE.
Sem custas (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Tendo em vista ser inestimável o proveito econômico da parte em casos como o dos autos, na linha sedimentada pelo STJ (AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, julgado em 15/08/2022) e com base no § 8º do art. 85 do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, já que o tratamento, em tese, é por tempo indeterminado.
P.
R.
I.
Empós o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 1 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
09/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105979841
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09/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO INAIRO GOMES DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2024. Documento: 84951848
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84951848
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000747-06.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO INAIRO GOMES DO NASCIMENTO Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc... A parte autora pede o sequestro de verbas do Estado do Ceará no petitório de Id. 70323925, alegando que "desde o dia seguinte do envio da intimação, a parte autora ou sua filha, estiveram diligenciando junto à SESA do Estado do Ceará, para agilizar a entrega da medicação.
Todavia, em todas as tentativas, havia informação de que o sistema estava indisponível para pedido do medicamento".
Apesar de possível o sequestro, analisando os autos, verifico que não há comprovação do alegado, de modo que, por ser o sequestro de verbas medida excepcional, não pode ser deferida, ante a ausência de comprovação do alegado.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
O Estado do Ceará,
por outro lado, pede a remessa dos autos para a Justiça Federal, porquanto há o dever da União em compor a lide, com base nos Temas 793 e 1234, do STF.
O primeiro tema, de fato, reconheceu a solidariedade dos entes, sendo que o segundo, por força de tutela provisória, estabeleceu os parâmetros: (…) 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (STF, RE 1366243 TPI ¿ REF, órgão julgador Tribunal Pleno RELATOR: MIN.
GILMAR MENDES, Julgamento em 19/04/2023, Publicado em 25/04/2023).
Conforme assentado na decisão de Id. 69356790, o medicamento não está incluído na lista do SUS.
Ainda, o Plenário do STF, definiu os parâmetros para a declinação da competência a serem observados até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF.
No caso dos autos, o processamento e julgamento da demanda se dará pelo Juízo ao qual foi direcionada pelo cidadão, vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, porquanto o medicamento não é incorporado ao SUS.
Em tema semelhante, o Egrégio Tribunal do Estado do Ceará já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IAC Nº 14 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação em análise, embora pleiteie o fornecimento de medicamento oncológico, referido tratamento não consta da lista do SUS, o que nos leva a manter a aplicação da decisão liminar mais recente proferida no referido IAC nº 14, do STJ. 2.
Em recentíssima decisão (RE 1.366.243/SC), o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Min.
Gilmar Mendes, nos seguintes termos, em consonância com o IAC nº 14 do STJ: ¿(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo¿. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0637144-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) Assim, RECONHEÇO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA JULGAR O FEITO.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da peça de Id. 70995825; (ii) esclarecer acerca da continuidade do tratamento e se está recebendo as medicações; e (iii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a Parte Promovida, por sistema, para, em 30 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Sem provas a produzir, venham os autos conclusos para encerramento da instrução e posterior sentença.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 25 de abril de 2024 .
Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO -
26/04/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84951848
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26/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 13:15
Rejeitada a exceção de incompetência
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23/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69356790
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22/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000747-06.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO INAIRO GOMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos etc.
Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada consistente no fornecimento de medicamento.
Atualmente, infelizmente padece de câncer hepatoceular metástico para cérebro - CID. 10 C. 22, consoante relatório médico.
Assim, a linha de tratamento traçada pelo médico assistente é o uso da droga a droga SORAFENIBE (NEXAVAR), na dose de 400mg, duas vezes ao dia.
O custo do tratamento é elevado, não dispondo o requerente de arcar com o mesmo, que soma a quantia de R$ 16.978,80/mês.
Assevera que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada para que os demandados forneçam ao autor o medicamento SORAFENIBE (NEXAVAR) em caixas com 60 comprimidos de 200 mg, sendo a dose diária de 4 comprimidos, necessitando de duas caixas por mês por prazo indeterminado ou enquanto o requerente necessitar, sob pena de multa. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça ao autor, em face do que estabelecem os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que assiste razão ao requerente, pelos motivos que passo a expor.
Será possível que o cidadão tenha que suportar, até que ponto, o vilipêndio aos seus direitos fundamentais, mormente considerando que estes derivam, em maior ou menor grau, do princípio mor da dignidade da pessoa humana? Destarte, em matéria de efetividade dos direitos fundamentais, embora reconhecendo que o aplicador da lei pode encontrar-se, muitas vezes, diante de "escolhas dramáticas", acredito que se deva ter sempre em mente a prescrição de Paulo Bonavides, consoante a qual, "os direitos fundamentais, em rigor, não se interpretam; concretizam-se".
Assim é que há de se reconhecer que o direito à percepção dos medicamentos requeridos pela parte autora decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5º da Constituição Federal/88.
Ademais, é também garantido ao cidadão o direito à saúde (art. 6º), sendo que o art. 196 da Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, firmando, assim, o compromisso do Estado para com a promoção da saúde.
Atente-se, ainda, que a Carta Magna erigiu à condição de princípio o atendimento integral (artigo 198, II), o que garante a todos o acesso a hospitais, tratamentos, medicamentos, enfim, a tudo o que se fizer necessário à tutela do direito à saúde.
Desse modo, em sendo dever do Estado concretizar tal direito ao cidadão, não há justificativa plausível para a recusa ao fornecimento gratuito de medicamento a paciente com moléstia grave e sem recursos financeiros para custear as despesas pertinentes ao seu tratamento.
Entendo que, em consagração ao princípio da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer os direitos constitucionais invocados pelo postulante.
Compreendo, portanto, como núcleo essencial de um direito fundamental, o mínimo necessário a ser realizado pelo Estado para o reconhecimento do próprio valor que se almejou resguardar-se juridicamente.
Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer a discricionariedade administrativa, solapar o núcleo essencial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva (direitos a prestações) em favor do administrado.
Em suma, a saúde é dever do Estado - art. 196 da Constituição Federal - de igual responsabilidade entre todos os entes federativos - art. 198, § 2º, da Constituição Federal", direito fundamental do cidadão cujo núcleo mínimo deve ser assegurado para garantir eficácia ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, e por isto, pela necessidade, no caso concreto, de assegurar o núcleo mínimo deste direito é que a ordem deve ser concedida.
No caso dos autos, restou minimamente demostrada a hipossuficiência do requerente a necessidade do medicamento de alto custo, acima de suas posses.
O parecer médico anexado à inicial demonstra a necessidade do uso do medicamento requerido e sua adequação ao tratamento, embora não esteja incluído na lista do SUS.
Assim, as informações técnico-científicas esposadas no parecer do médico indicam a necessidade do autor receber tratamento com o uso da medicação SORAFENIBE (NEXAVAR), haja vista, segundo o médico assistente, aumenta a sobrevida global, além de melhorar outros parâmetros de avaliação, tais como, qualidade de vida.
Quanto custa um dia de vida? Quanto vale um dia a mais de convivência de um filho com o pai, do marido com a esposa, do neto com o avô? Qual o preço de um beijo, um abraço, um carinho? Pensando nisso, percebe-se que o custo desse medicamento é ínfimo para a família e entes queridos do promovente, embora não disponham de condições econômicas de comprá-lo, não podendo o Estado (entes públicos) se furtar do dever de prestar assistência médica e farmacológica ao fragilizado doente.
O fato de o remédio em questão não se encontrar na lista do SUS não tem o condão de obstar o seu fornecimento, uma vez que o direito à vida e à saúde devem ser sempre respeitados. É de se observar, ainda, a gravidade da moléstia do autor, que salta aos olhos de qualquer leigo na simples leitura do relatório médico, que indicam ser o autor portador de câncer hepatoceular metástico para cérebro - CID. 10 C. 22.
Consoante estabelece o art. 300 do NCPC, para acolhimento de pretensão como a reclamada pela parte autora em sua exordial, necessária a presença nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado se evidencia da prova documental carreada, dando conta do delicado estado do requerente, que enfrenta doença gravíssima, sem prognóstico de cura.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é por demais evidente, dada a gravidade do caso do autor, não sendo razoável a este julgador a não concessão do pedido desde já, considerado o iminente risco de prejuízo no tratamento quimioterápico e abreviação da vida do postulante.
Ressalte-se, ainda, nesse tocante, que a jurisprudência que adiante colacionamos guarda extrema pertinência com o caso e dão embasamento ainda maior a esta decisão, consoante se pode facilmente concluir, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela constitui relevante medida à disposição do condutor do processo, para que propicie amparo jurisdicional, conferindo efetiva proteção ao bem jurídico em litígio, ainda que, em caráter provisório, antecipando os efeitos práticos do provimento definitivo.
Todavia, para a sua concessão, devem estar presentes os seus requisitos autorizadores, quais sejam, a existência da verossimilhança das alegações e da prova inequívoca do direito invocado.
PRESENÇA DOS REQUISITO AUTORIZADORES DA MEDIDA REQUERIDA. 2.
No caso dos autos, extrai-se que a verossimilhança das alegações recursais se encontram presentes na documentação anexada aos autos (exames e relatório médico), a qual corrobora com a alegação da parte recorrente de que é pessoa idosa, portador de neoplasia da próstata metastática (CID: 6: 61), por isso necessita do uso do medicamento Enzalutamida (Xtandi - 40 mg), conforme prescrição médica, o qual é indispensável para garantir a reparação e manutenção da saúde do paciente.
Já o perigo da demora e o receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, reside na evidente possibilidade de piora do seu estado de saúde.
REFORMA DA DECISÃO. 3.
Notadamente, em razão da existência de plausibilidade jurídica do direito invocado e urgência na concessão da medida, corroborados pela documentação colacionada aos autos, deve ser reformada a decisão agravada, que, anteriormente, a indeferiu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5051977-27.2017.8.09.0000, 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Kisleu Dias Maciel Filho.
DJ 01.08.2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
NEXAVAR (SORAFENIB) E XARALETO (RIVAROXABANA).
TRATAMENTO NEOPLASIA MALIGNA DO FÍGADO E DAS VIAS BILIARES INTRA-HEPÁTICAS.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. 1.
O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de direitos fundamentais. 2.
No caso dos autos, a indicação de tratamento por estabelecimento de saúde que atua como UNACON é suficiente para convencer a respeito da verossimilhança do direito alegado. 3.
Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 4.
Havendo elementos que sustentem a efetiva necessidade do uso do fármaco postulado, não é de se exigir a prévia prova pericial, posto o risco que sofre o paciente na mora do recebimento do mesmo. (Agravo de Instrumento nº 5012919-59.2015.404.0000, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Marga Inge Barth Tessler. j. 02.09.2015, unânime, DE 03.09.2015).
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO SORAFENIBE (NEXAVAR) 200 MG.
PACIENTE PORTADOR DE CIRROSE, HEPATITE C E CARCINOMA HEPATOCELULAR (CID-10 C22.0).
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1.
De proêmio, afastou-se a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, visto que o pleito em apreço (fornecimento de medicamento essencial) vem sendo largamente acolhido pela jurisprudência pátria, tratando-se de matéria já sumulada por este Tribunal. 2.
Na sequência, afastou-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, eis que é justamente em razão do caráter solidário da obrigação de prestação de serviços públicos de saúde que podem ser demandados quaisquer dos devedores coobrigados, à escolha do credor. 3.
A necessidade/eficácia do medicamento solicitado, a impossibilidade de utilização de outros medicamentos/tratamentos no combate aos efeitos da enfermidade, e a impropriedade da política de saúde existente restam evidenciadas pela apreciação da 'declaração médica' e do 'receituário médico' acostados aos autos, subscritos pela Drª Dayse Barbosa Aroucha (CRM 6502), do HUOC.
Hospital Universitário Oswaldo Cruz, cujos conteúdos não foram contraditados, isto a satisfazer, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, o requisito da prova pré-constituída. 4.
Ademais, o só fato de o medicamento requestado não constar da lista de medicamentos fornecidos no âmbito do SUS já indica, concretamente até, que o mesmo não seria ofertado pela via administrativa. 5.
No plano de fundo, é patente a gravidade da doença que aflige o impetrante, atestada pelos documentos acostados aos autos, pelo que o fornecimento do medicamento pleiteado é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, assegurados nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal. 6.
Não se trata de prestação jurisdicional invasiva da seara administrativa, eis que a ordem apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da República. 7.
Segurança concedida, em ordem a tornar definitiva a liminar concedida initio litis, para o fim de determinar à autoridade impetrada que assegure o fornecimento, ao impetrante, do medicamento SORAFENIBE (NEXAVAR) 200 mg - 360 comprimidos, a serem ingeridos na quantidade de 02 (dois) comprimidos, de 12/12 horas -, necessário ao seu tratamento, conforme a 'declaração médica' (fl. 20) e o 'receituário médico' (fl. 21), subscritos pela Drª Dayse Barbosa Aroucha (CRM 6502), do HUOC.
Hospital Universitário Oswaldo Cruz. 8.
Sem honorários, nos termos da Súmula 512 do STF. (Mandado de Segurança nº 0013786-78.2014.8.17.0000 (364759-8), Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE, Rel.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. j. 04.03.2015, Publ. 10.03.2015).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO DO MEDICAMENTO "SORAFENIBE (NEXAVAR) 200 MG/50 ML" PARA PACIENTE IDOSO COM 72 ANOS PORTADOR DE "CIRROSE HEPÁTICA COM CARCINOMA HEPATOCELULAR" (CID C 22.0).
VIA ADEQUADA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
MEDICAMENTO JÁ PREVISTO PELA CONITEC PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE EM QUESTÃO E INCORPORADO PELO SUS.
RECUSA DO ESTADO/IMPETRADO QUE SE MOSTRA ABUSIVA E ILEGAL.
VIDA E SAÚDE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO NOS ARTS. 6º E 196 E COM ESTREITA LIGAÇÃO COM O PRINCÍPIO MAIOR DA "DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA".
LIMINAR CONFIRMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
O SORAFENIBE tem sua eficácia e adequação reconhecidas pela CONITEC para tratamento de câncer, tendo sido incorporado no SUS pela Portaria nº 602 de 26.06.2012 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
Ou seja, a política pública vigente já prevê o fármaco para a doença do impetrante, pelo que não se justifica a negativa de fornecimento pelo Estado, configurando ato abusivo e ilegal, máxime havendo solidariedade no dever dos entes federados de prestar saúde e garantir a vida dos brasileiros. (Processo nº 1442284-5, 5ª Câmara Cível em Composição Integral do TJPR, Rel.
Rogério Ribas. j. 29.03.2016, unânime, DJ 07.04.2016).
No que tange à necessidade de caução para o caso em comento, dispenso-a, em razão da condição econômica da parte promovente, inclusive estando a mesma como beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do regramento processual já citado no primeiro parágrafo desta decisão, o que faço com observância no § 1º do art.300 do CPC.
Noutro giro, entendo inaplicável ao presente caso a vedação prevista no § 3º do art. 300 do CPC, seja porque se trata de direito indisponível (direito à vida), seja porque tal vedação obstaria o acesso à Justiça, consoante entendimento grafado no Enunciado 25 da ENFAM: ENUNCIADO Nº 25: A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015 pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Por outro lado, considerando a incerteza do prognóstico do autor/paciente, se faz necessária a observância do Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO N.º 2: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.
Assim, determino que a parte autora apresente, semestralmente, a contar desta decisão, laudo médico apontando a situação do paciente, a evolução do tratamento, a necessidade da continuidade da utilização da medicação versada nestes autos e o prognóstico, sob pena de perda de eficácia da medida.
Do mesmo modo, caso o promovido não cumpra a decisão judicial, exigindo o bloqueio de recursos e a aquisição direta do medicamento, deve a parte autora observar a orientação preconizada no Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: 56 - Saúde Pública - Havendo depósito judicial por falta de tempo hábil para aquisição do medicamento ou produto com procedimento licitatório pelo poder público, antes de liberar o numerário é prudente, sempre que possível, que se exija da parte a apresentação prévia de três orçamentos.
Logo, caso tal situação ocorra, o que tem sido recorrente neste Juízo, deverá a parte autora apresentar 3 orçamentos da medicação postulada, ainda que de fornecedor de outra cidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio nos regramentos legais trazidos nesta decisão, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o acionado forneça ao requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento SORAFENIBE (NEXAVAR) em caixas/mês com 120 comprimidos de 200 mg, sendo a dose diária de 4 comprimidos, necessitando de duas caixas por mês por prazo indeterminado ou enquanto o requerente necessitar, sob pena de ser imposta multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais), limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor da parte promovente.
Intime-se o réu da presente decisão com urgência, por carta precatória.
Considerando que o Estado do Ceará não comparece às audiências de conciliação, designadas em observância ao art. 334 do CPC, deixo de determinar a realização de tal ato.
Cite-se e intime-se o promovido, por meio eletrônico, para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 do CPC, com os acréscimos da prerrogativa instituída no art.183 do CPC, podendo os réus alegarem na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificarem as provas que pretendem produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, os réus de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC).
Intime-se a parte autora, via DJE, para observância do teor desta decisão, em especial, à obrigatoriedade de apresentar, semestralmente, a contar desta decisão, laudo médico apontando a situação do paciente, a evolução do tratamento, a necessidade da continuidade da utilização da medicação versada nestes autos e o prognóstico, sob pena de perda de eficácia da medida; bem como a necessidade de apresentar 3 orçamentos da medicação postulada, ainda que de fornecedor de outra cidade, caso se faça necessária a aquisição direta.
Exp.
Nec. JUAZEIRO DO NORTE, 20 de setembro de 2023.
RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69356790
-
21/09/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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