TJCE - 3000300-08.2018.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
19/09/2024 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:26
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:54
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS STELMACHUK COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88759654
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88759654
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88759654
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88759654
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000300-08.2018.8.06.0075 Parte Autora: DJALMIR REINALDO DE OLIVEIRA Parte Ré: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a questão controvertida na presente demanda diz respeito à regularidade da manutenção da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como ao dever da empresa ré de compensar pelos danos morais que a demandante alega ter sofrido.
A parte autora afirma que teve seu nome foi mantido de forma indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito por três dívidas nos valores de R$ 284,02 (duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos) e R$ 284,03 (duzentos e oitenta e quatro reais e três centavos).
Afirma que os débitos se referiam ao atraso nas mensalidades de um curso contratado junto à instituição de ensino ré, no entanto, sustenta que houve o adimplemento destes em 14/07/2017.
Assim, ajuizou a presente ação para pleitear exclusão dos apontamentos restritivos, bem como a condenação da empresa demandada ao pagamento de compensação pelos danos morais causados.
A parte ré, por sua vez, reconhece o adimplemento de todas as mensalidades, contudo, afirma que não realizou cobranças indevidas em nome do autor.
Assim, aduz a empresa ré que agiu no exercício de seu direito, razão pela qual não cometeu nenhum ato ilícito e, consequentemente, não possui o dever de indenizar a parte autora pelos danos que ela alega ter sofrido.
Sendo incontroversa a inexistência de débitos, conclui-se que a manutenção da negativação do nome do autor de forma indevida, já que houve comprovação de que a inscrição permaneceu até a data de 09/11/2017 (Id. 6920942).
Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor enuncia que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, resta caracterizado o dever imposto à ré de compensar os prejuízos advindos da inscrição/manutenção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus serviços.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
Neste caso, o STJ possui consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, a fim de: a) DETERMINAR a retirada imediata da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, ponto em relação ao qual CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do CPC/2015; b) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data da inscrição indevida) (Súmula nº 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
02/07/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88759654
-
02/07/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88759654
-
28/06/2024 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:33
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS STELMACHUK COSTA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 65652324
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 65652324
-
18/09/2023 00:00
Intimação
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Recebidos hoje.
Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, com contestação e réplica apresentada, ademais, o caso não reclama produção de prova em audiência de instrução.
Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO. Expedientes Necessários.
Eusébio - CE., data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65652324
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65652324
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15/09/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:17
Juntada de ata da audiência
-
20/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:47
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
28/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:25
Expedição de Intimação.
-
29/07/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:45
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
18/01/2021 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 22:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 09:29
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2020 09:38
Expedição de Intimação.
-
27/01/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 14:14
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 12:02
Conclusos para despacho
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12/09/2019 08:32
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2019 10:26
Expedição de Intimação.
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31/05/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 08:10
Conclusos para despacho
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22/01/2019 08:08
Audiência conciliação não-realizada para 29/03/2019 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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31/10/2018 08:11
Conclusos para decisão
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03/10/2018 11:50
Juntada de Certidão
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01/10/2018 11:30
Juntada de Certidão
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17/08/2018 08:28
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2018 11:33
Expedição de Intimação.
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13/06/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2018 12:39
Conclusos para decisão
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05/06/2018 12:39
Audiência conciliação designada para 29/03/2019 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
05/06/2018 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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