TJCE - 3002525-93.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:55
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 21:34
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 21:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 21:34
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71781080
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71781080
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3002525-93.2023.8.06.0117 AUTOR: JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ S.A. Narra a parte autora que é aposentado(a) do INSS e que foi realizado um empréstimo indevido em seu benefício, referente ao contrato nº 617772905, no valor de R$60.054,12, em 84 parcelas de R$ 714,93, com data da inclusão em 09/05/2020.
Ao final, requereu a exclusão do empréstimo impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, Id. 67437581.
Na oportunidade foi determinada a juntada aos autos dos extratos bancários de todas as contas que a parte autora possuía no período de FEVEREIRO A AGOSTO DE 2020. Contestando o feito, ID 71315459, a parte promovida requereu, inicialmente, a regularização do polo passivo da demanda com a inclusão da empresa BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, por ser essa a relacionada ao objeto da lide.
Pugnou pela reunião das seis ações em trâmite propostas pelo autor conta o promovido, a saber: 3002528-48.2023.8.06.0117, 3002526-78.2023.8.06.0117, 3002525-93.2023.8.06.0117, 3002524-11.2023.8.06.0117, 3002523-26.2023.8.06.0117, 3002527-63.2023.8.06.0117, pela aplicação do instituto da conexão.
Em preliminar arguiu a ausência de interesse de agir pela ausência de contato anterior/ausência de pretensão resistida.
Como prejudicial do mérito alegou a prescrição trineal. No mérito, defendeu a regularidade na contratação com liberação do valor em favor da parte autora. Pugnou pela condenação por litigância de má-fé. Audiência Una realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora, ID. 71342029. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Inicialmente determino a inclusão no polo passivo da demanda da empresa BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Retifique-se a Secretaria a autuação do processo.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado. Indefiro ainda a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida ou contato anterior, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
Já no que tange a conexão alegada, há de se ressaltar, que o instituto da conexão é voltado à otimização da prestação jurisdicional.
A existência de liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, enseja a reunião dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes, conforme preceitua o art. 55 do CPC.
No presente caso, não há relação de prejudicialidade entre as ações propostas pela parte autora, uma vez que fundadas em contratações supostamente fraudulentas de diversos empréstimos consignados em benefício previdenciário; o fato é que para constatação dos danos experimentados, cada uma das demandas será individualmente instruída por se tratarem de contratos distintos, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes, de modo que cada feito terá seu desfecho independente.
Assim, ausente qualquer relação entre os contratos em questão, inexiste razão para o reconhecimento de conexão das demandas.
Afasto a preliminar. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto (Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Constata-se do extrato de consignados anexados na exordial que o último desconto ocorreu em 04/2021, em razão de exclusão pelo Banco (id n. 67418960).
Assim, ajuizada a ação em agosto/2023 não ocorreu a alegada prescrição.
Desse modo, indefiro. Inicialmente, observou-se que a parte autora ajuizou cerca de 06 (seis) ações neste juizado, todas com o mesmo pedido, a declaração de nulidade de negócio jurídico, devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, as quais seguem listadas abaixo para fins de identificação de demandas repetitivas ou de massa: NUMERO DO PROCESSO PROMOVIDO DATA DA AUTUAÇÃO 3002528-48.2023.8.06.0117 ITAU UNIBANCO S A 24/08/2023 3002527-63.2023.8.06.0117 ITAU UNIBANCO S A 24/08/2023 3002526-78.2023.8.06.0117 ITAU UNIBANCO S A 24/08/2023 3002525-93.2023.8.06.0117 ITAU UNIBANCO S A 24/08/2023 3002524-11.2023.8.06.0117 ITAU UNIBANCO S A 24/08/2023 3002523-26.2023.8.06.0117 ITAU UNIBANCO S A 24/08/2023 Quanto ao mérito da demanda, este se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
De modo que a responsabilização deve ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência dos negócios jurídicos entabulados entre as partes.
Não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto do banco réu.
Da análise do conjunto probatório constante nos autos, observa-se que a parte requerida afirmou que o contrato impugnado nestes autos, nº 584435268 (ID 71315461), foi firmado em 29/04/2020, em 84 parcelas de R$ 714,93, e do total liberado foi disponibilizado o montante de R$ 22.927,51 para quitar contrato(s) anterior(es) de n. 584435268 e depositado em favor da parte autora o valor de R$ 7.782,64.
Este valor foi disponibilizado à parte autora através de TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, em conta mantida pelo mesmo junto ao Banco do Bradesco, agência 1579, Conta 570303-4, em 11 de maio de 2020, Id. 71315463.
Além do contrato, devidamente assinado e comprovante de pagamento, a parte promovida anexou aos fólios documento pessoal da parte autora (Id. 71315461).
A parte autora, em seu depoimento pessoal, relatou que tinha conta no Banco Bradesco, agência 1579, onde recebia seu benefício previdenciário à época dos fatos. Relatou ainda que recebeu alguns valores na sua conta Bradesco, decorrentes de empréstimos que fazia em correspondentes bancários.
Reconheceu como sua a assinatura constante do contrato.
Reconheceu como seu o documento de identidade anexado aos autos pela parte promovida. Ressalte-se que o autor não juntou aos autos os extratos bancários das contas que possuía ao tempo dos fatos, embora houvesse determinação nesse sentido em decisão liminar, razão pela qual presume-se que houve o efetivo recebimento dos valores decorrentes do empréstimo impugnado, até porque o autor reconheceu como sua a conta bancária constante do TED (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA) apresentado pela parte promovida.
Outrossim, da análise dos extratos de consignados anexados na exordial (id n. 67418960), confirma-se as alegações da promovida de que o contrato aqui impugnado é refinanciamento de um outro contrato anterior de n. 584435268, que foi excluído em 10/05/2020 com último desconto em 04/2020, próximo a assinatura do contrato objeto deste processo que foi firmado em 29/04/2020.
Assim, do conjunto probatório e da própria demora na propositura da demanda para questionar a legitimidade do empréstimo impugnado, com data de inclusão em maio de 2020, ou seja, mais de 3(três) anos depois, abstrai-se a regularidade da contratação e a ausência de fraude, uma vez que não houve impugnação pela autora do contrato, do comprovante de pagamento e demais documentos anexados.
Assim, entendo que a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo o banco demandado trazido aos autos prova que demonstram que a autora, de fato, contratou a renegociação objeto dos descontos no seu beneficio previdenciário, ônus que lhe competia.
Da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte requerida acostou aos autos prova inconteste da contratação do empréstimo.
Portanto, não há que se falar em inexistência de dívida e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita.
Assim, a instituição financeira não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços.
Quanto ao pleito de litigância de má-fé, entendo que simples improcedência dos pedidos não autoriza a ilação de que a autora não agiu amparada pelo direito fundamental de acionar o Poder Judiciário.
Outrossim, em seu depoimento pessoal, constata-se que se trata de pessoa humilde que sequer sabe precisar quantos empréstimos possui e o valor e origem de cada um.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
10/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71781080
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10/11/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/10/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/10/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69315366
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3002525-93.2023.8.06.0117Promovente: JOAO ALBERTO DE OLIVEIRAPromovido: ITAU UNIBANCO S.A. Parte intimada: DR.
DANIEL CARVALHO DE FARIA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 30/10/2023, às 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Na oportunidade, fica também a parte autora intimada da DECISÃO proferida no ID 67437581.
Ademais, determina-se que a parte autora acoste aos autos os extratos bancários de todas as contas que possui, referente aos meses de FEVEREIRO a AGOSTO de 2020.
As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/8d1dfb Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg0MzVjMmItMGQzNC00MGMzLThmNTgtZDE5YTQ3MmUzOTE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 19 de setembro de 2023. Maria Emmanuella do NascimentoDiretora de Secretaria RN -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69315366
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20/09/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/10/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/09/2023 11:49
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/08/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:41
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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