TJCE - 0050088-28.2020.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:22
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 11:51
Declarada incompetência
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26/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 20/11/2023 23:59.
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19/10/2023 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 54803675
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22/09/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050088-28.2020.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: FRANCISCA FELIX DE OLIVEIRA Requerido: REU: JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da da decisão ID 54483957.
O embargante alega a ocorrência de omissão na decisão ao deixar de analisar a impossibilidade jurídica e material de cumprimento da medida deferida pela JUCESP, aduzindo que qualquer litígio deverá ser resolvido pela Justiça Federal, considerando que são a Receita Federal e a Secretaria Especial de Micro e Pequenas Empresas (SEMPRE), que mantém o portal do empreendedor.
Portanto, requer a revogação da liminar.
Manifestação do embargante no ID 54484001, aduzindo o cumprimento da medida liminar.
Devidamente intimada, a embargada, no ID 54484001, requereu a improcedência dos embargos, uma vez que não existe omissão na decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão.
Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." Analisando o caso em apreço, observo que a decisão embargada não apresenta omissão ou vício a ser corrigido.
Na verdade, extraio dos embargos que parte embargante quer rediscutir o mérito, sobretudo diante da informação de impossibilidade de cumprimento da medida e a posterior comprovação, pelo embargante, do cumprimento da liminar deferida na decisão embargada.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas produzidas.
Desta feita, em momento anterior, firmei julgamento fundamentado diante do conjunto probatório dos autos, de forma que o mero inconformismo da parte deve ser objeto de outro recurso cabível.
Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo.
Os efeitos infringentes emprestados aos embargos são exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso.
O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes na espécie dos autos.
Sobre o tema, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA DA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Sabe-se que, nos precisos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 536, CPC) que merece ser sanado.
Não se presta, pois, à rediscussão da matéria decidida, devendo esta, sendo o caso, ser impugnada mediante espécie recursal própria.2.
No caso dos autos, observa-se que o recorrente, em verdade, busca, através dos presentes embargos, rediscutir a matéria julgada a fim de obter, por via oblíqua, a reforma do acórdão, deixando transparecer a sua irresignação com a justiça da decisão embargada.
Acontece que a via aclaratória mostra-se imprópria para se buscar a reforma do julgado.3.
Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-PE, ED 4049345 PE, 3ª Câmara Cível, Rel.
Bartolomeu Bueno, Julgamento em 17.03.2016). (grifo nosso) Dessa forma, inexiste omissão a ser sanada, mas mero interesse da parte embargante em rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida nos presentes autos, de forma que os embargos de declaração se mostram incabíveis.
Assim, conheço dos embargos de declaração opostos para rejeitá-los em sua integralidade e, por consequência, manter inalterada a decisão de ID 54483957.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 8 de fevereiro de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 54803675
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21/09/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:24
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2023 20:39
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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13/01/2023 10:19
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.23.01800149-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 13/01/2023 09:12
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10/01/2023 15:00
Mov. [70] - Certidão emitida
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10/01/2023 15:00
Mov. [69] - Mero expediente: Intime-se a parte embargada, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (observando-se a prerrogativa de prazo em dobro), apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos às págs. 125/128.
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05/12/2022 15:33
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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05/12/2022 01:55
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01813493-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/12/2022 01:23
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17/11/2022 14:26
Mov. [66] - Mero expediente: Cumpra-se a determinação de págs. 130. Expedientes necessários.
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14/11/2022 09:50
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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10/11/2022 19:04
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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10/11/2022 15:40
Mov. [63] - Carta Precatória: Rogatória
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10/11/2022 15:35
Mov. [62] - Mero expediente: À Secretaria para que certifique a tempestividade dos embargos de declaração opostos às págs. 125/128. Verificada a tempestividade, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Expedientes
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06/09/2022 18:38
Mov. [61] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para que as partes informassem se tinham interesse em produzir provas, conforme págs. 122 e 124, tendo o requerido se manifestado às págs. 125/128, enquanto a parte
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05/09/2022 11:42
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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05/09/2022 10:49
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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02/09/2022 13:43
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01809268-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2022 13:21
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19/08/2022 04:44
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
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18/08/2022 11:58
Mov. [56] - Documento
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17/08/2022 19:05
Mov. [55] - Expedição de Carta Precatória
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17/08/2022 12:16
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 12:02
Mov. [53] - Certidão emitida
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16/08/2022 18:29
Mov. [52] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 11:33
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 09:39
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01808391-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/08/2022 09:30
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06/08/2022 14:00
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0295/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 12:12
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0295/2022 Teor do ato: Intime-se o advogado qualificado às págs. 110, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, formule pedido de habilitação nos autos, sob pena de indeferimento. Expedientes n
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03/08/2022 11:39
Mov. [47] - Mero expediente: Intime-se o advogado qualificado às págs. 110, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, formule pedido de habilitação nos autos, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários.
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13/07/2022 17:54
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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13/07/2022 16:41
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01807162-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/07/2022 16:20
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11/07/2022 19:31
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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08/07/2022 10:48
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01806993-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/07/2022 10:39
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05/07/2022 23:09
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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05/07/2022 19:31
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01806885-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2022 19:28
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30/06/2022 10:41
Mov. [40] - Certidão emitida
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29/06/2022 23:18
Mov. [39] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação e documentos às págs. 67/94. Expedientes necessários.
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28/06/2022 18:07
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 17:54
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01806636-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2022 17:43
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07/06/2022 14:28
Mov. [36] - Documento
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06/06/2022 20:05
Mov. [35] - Expedição de Carta Precatória
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03/06/2022 18:40
Mov. [34] - Mero expediente: Diante do Provimento CG nº 56/21 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, determino o cumprimento do despacho de fls. 37, desta vez devendo a carta precatória ser encaminhada via peticionamento eletrônico. Expe
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28/03/2022 12:33
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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28/03/2022 10:13
Mov. [32] - Carta Precatória: Rogatória
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15/03/2022 15:46
Mov. [31] - Documento
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14/03/2022 18:54
Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória
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23/02/2022 21:38
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 10:43
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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19/01/2022 17:21
Mov. [27] - Desarquivamento
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19/01/2022 17:21
Mov. [26] - Definitivo
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20/10/2021 13:35
Mov. [25] - Documento
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27/09/2021 13:19
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
20/09/2021 21:34
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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06/07/2021 15:06
Mov. [22] - Documento
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02/07/2021 12:28
Mov. [21] - Expedição de Ofício
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28/06/2021 11:14
Mov. [20] - Mero expediente: Diante da Certidão de pg. 29, à Secretaria para que reitere o ofício de pg. 26, solicitando a devolução da carta precatória de pgs. 22-23 devidamente cumprida, salientando que se trata de reiteração. Expedientes necessários.
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19/04/2021 15:19
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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19/04/2021 15:18
Mov. [18] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que até a presente data, não foi recebida nenhuma resposta em relação ao ofício de pág. 26, enviado ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis de São Paulo-SP, conform
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19/04/2021 15:13
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, certifiqu
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12/01/2021 12:30
Mov. [16] - Conclusão
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12/01/2021 12:30
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 1.724/2021
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12/01/2021 12:30
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria nº 1.724/2021
-
23/12/2020 02:18
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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16/12/2020 16:14
Mov. [12] - Documento
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18/09/2020 23:24
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/08/2020 19:07
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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11/08/2020 18:12
Mov. [9] - Mero expediente: RequeridoJUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo
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11/08/2020 15:05
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/07/2020 23:04
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/04/2020 02:49
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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31/01/2020 14:28
Mov. [5] - Documento
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28/01/2020 13:40
Mov. [4] - Expedição de Carta Precatória
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22/01/2020 12:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2020 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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21/01/2020 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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