TJCE - 3000724-37.2022.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 02:07
Decorrido prazo de HELIO RUI FAUSTINO CRISOSTOMO *61.***.*16-30 em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIANE MARREIRO DE ABREU em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de HELIO RUI FAUSTINO CRISOSTOMO *61.***.*16-30 em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIANE MARREIRO DE ABREU em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88714707
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88714707
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000724-37.2022.8.06.0034 Promovente: SANDRA MORAES LEITE Promovido: HELIO RUI FAUSTINO CRISOSTOMO *61.***.*16-30 Vistos em inspeção e etc, SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por SANDRA MORAES LEITE em face de HELIO RUI FAUSTINO CRISOSTOMO, submetida ao rito da Lei 9.099/95. No id nº 78626940, este juízo assim despachou: A parte autora deve ser intimada para trazer aos autos os atos constitutivos da empresa KALU MODA ÍNTIMA, tendo em vista que o comprovante de inscrição cadastral da empresa junto à Receita Federal, acostado no id nº 71545084, é insuficiente para demonstrar que a promovente é a proprietária da referida empresa.
Prazo de 15 dias. Intimado através do sistema, a parte promovente nada apresentou ou requereu (id nº 87975042). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Pois bem, diante da inércia da parte promovente em trazer os atos constitutivos da empresa "KALU MODA ÍNTIMA", sendo tal documento imprescindível para o correto julgamento da lide, é o caso de indeferimento da inicial, devendo a demanda ser extinta sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito com fulcro nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura digital.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
05/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88714707
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27/06/2024 14:22
Indeferida a petição inicial
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11/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIANE MARREIRO DE ABREU em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86078690
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86078690
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ Av.
Augusto Sá, s/n, Gruta - Aquiraz/CE - CEP.: 61.700-000 - Tel.: (85) 3361-2003 Processo nº 3000724-37.2022.8.06.0034 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: SANDRA MORAES LEITE Promovido(a): HELIO RUI FAUSTINO CRISOSTOMO *61.***.*16-30 INTIMAÇÃO DE DESPACHO - VIA SISTEMA Parte a ser intimada: MARIANE MARREIRO DE ABREU Pelo presente, fica a parte acima indicada, INTIMAD do inteiro teor do DESPACHO proferido pela MM.
Juíza nos autos, id nº 78626940 Aquiraz/CE, 15 de maio de 2024.
PATRICIA GOMES MARTINS Servidor geral -
15/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86078690
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24/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70716954
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69650597
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19/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000724-37.2022.8.06.0034 Vistos em inspeção, DECISÃO Examinando os autos, observo que a parte autora, embora tenha se qualificado como pessoa física, fala na inicial que é "microempresa, atuante no ramo de vendas de roupas e artigos femininos", cobrando uma dívida do promovido no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A parte promovente deve esclarecer, no prazo de 15 dias, quem é "KALU MODA ÍNTIMA" que aparece na descrição do PIX juntado no id nº 38718971, trazendo a documentação da empresa que comprove sua qualificação tributária, para que se possa aferir a sua legitimidade (art. 8º da Lei 9.099/95).
Saliento que a microempresa e empresa de pequeno porte, quando autora, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio gerente (Enunciado 141 do FONAJE). Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
18/10/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69650597
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27/09/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
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27/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIANE MARREIRO DE ABREU em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68741283
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18/09/2023 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível de Aquiraz PROCESSO Nº: 3000724-37.2022.8.06.0034CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]AUTOR: SANDRA MORAES LEITEREU: HELIO RUI FAUSTINO CRISOSTOMO *61.***.*16-30 Despacho: Observa-se que o requerido foi citado e intimado para a audiência designada, conforme certidão de oficial de justiça de ID 53757577.
Intime-se a autora para dar andamento ao feito, manifestando o que entender cabível.
Após retornem conclusos.
Vistos em inspeção.
Aquiraz, 15 de setembro de 2023 Sandra Oliveira FernandesJuíza de Direito -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68741283
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15/09/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:13
Juntada de ata da audiência
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14/07/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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31/01/2023 05:57
Decorrido prazo de MARIANE MARREIRO DE ABREU em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 23/01/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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13/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
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31/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:24
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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31/10/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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