TJCE - 3000769-30.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000769-30.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO ALBERTO BASTOS MACEDO Endereço: Rua Ítalo Coelho Ponte, 230, Ap. 04, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Av. das Nações Unidas, 3003, Parte D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Narra o autor que é cadastrado como vendedor na plataforma da requerida e que no dia 10 de outubro de 2021 recebeu um e-mail informando a venda de um produto anunciado pelo autor na plataforma, qual seja um computador no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Afirma que acreditou tratar-se de e-mail enviado pela requerida e que, seguindo as instruções contidas no e-mail, enviou o produto ao destinatário, pagando uma taxa de envio, mas que não recebeu o valor do produto.
Requer indenização por danos materiais e morais.
A demandada, em contestação, sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus.
A demandada comprovou que utiliza de diversos mecanismos para informar e evitar que o consumidor de seus serviços seja vítima de fraude.
No caso em apreço, a demandada não falhou na prestação de seus serviços, tampouco se está diante de falha na segurança do serviço, posto que o próprio autor seguiu instruções contidas num e-mail enviado por terceiro.
Ressalte-se que a demandada comprovou que em seus termos de uso alerta o consumidor, em diversos momentos, para o envio de produtos somente mediante prévio recebimento do pagamento em sua conta vinculada à demandada.
Assim, percebe-se que o autor não cumpriu com seu dever de diligência, não tendo seguido as instruções repassadas pela demandada, fornecedora dos serviços, para o envio de produtos.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é afastada quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Recurso não conhecido. (STJ – REsp: 365008 MG 2001/0117494-7, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 25/06/2002, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.11.2002 p. 222) Portanto, está-se diante de caso em que houve culpa exclusiva do consumidor, ficando, deste modo, excluída a responsabilidade da demandada.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VENDA DE MERCADORIAS ATRAVÉS DO MERCADO LIVRE.
RECLAMANTE VÍTIMA DE GOLPE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA MERCADO LIVRE OU MERCADO PAGO PARA A TRANSAÇÃO COMERCIAL.
RELACIONAMENTO ATRAVÉS DE EMAIL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DO RECORRIDO.
FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, não se verifica responsabilidade da reclamada pelos danos sofridos pelo recorrente.
O caso concreto difere dos precedentes relacionados pelo recorrente, nos quais houve a utilização da plataforma Mercado Livre/Mercado Pago para a oferta de produtos e realização da transação.
In casu, não há provas da efetiva utilização da plataforma online, eis que as provas juntadas se referem a tratativas por email (mov. 1.3).2.
Diante disso, ausente o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano suportado pelo recorrente, de modo que não existe, no caso, a responsabilidade da parte reclamada.
O recorrente foi vítima de golpe praticado por terceiro (email falso) o que não poderia ter sido evitado pela recorrida, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pelo próprio recorrente. 3.
Não se trata, portanto, de fortuito interno da atividade.
Nesse sentido são os precedentes das Turmas Recursais: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000266-45.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 07.08.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003332-36.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 03.08.2020; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010601-29.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 28.04.2020). 4.Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade do recorrido pelos danos experimentados pelo recorrente, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-PR - Recurso Inominado: 0016391-69.2020.8.16.0014 - Relatora: Manuela Tallão Benke - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Data Julgamento: 15/03/2021).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2022 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
22/08/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/03/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000424-12.2022.8.06.0152
Joao Cassimiro da Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Leandro Pereira Fraga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 21:02
Processo nº 3001423-54.2022.8.06.0090
Maria de Fatima Nascimento
Ativos S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 10:57
Processo nº 3000051-21.2022.8.06.0074
Flavia Claudia de Araujo
Britania Eletronicos S.A.
Advogado: Rafael Franklin de Oliveira Santos Varel...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 21:05
Processo nº 3000859-41.2022.8.06.0069
Edneudo Soares Silva
Enel
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 16:15
Processo nº 0050742-83.2021.8.06.0120
Antonio Hilton Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2021 09:18