TJCE - 3000672-13.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 14:21
Juntada de pedido de desarquivamento
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12/12/2022 19:39
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:46
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 01:21
Decorrido prazo de SINARA RIBEIRO PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:21
Decorrido prazo de ROBERTA FACUNDO ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILAGGIO MONTE LIBANO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:21
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
R. h.
Cuida na realidade de Execução funda em título executivo judicial, decorrente de certidão de dívida emitida pelo juízo.
Citada a executada pugna pela extinção do feito, alegando haver de interesse de menores, nesse sentido invoca o permissivo contido no caput e no § 1º, do art. 8º, da Lei 9.099/95.
Instada, a parte exequente alega que a execução fora proposta em face da promovida Sinara Ribeiro Pereira e não em face do espólio, requerendo a continuidade da execução.
Resumido.
Decido. É cogente a competência funcional do juízo para execução de seus julgados.
No sistema dos Juizados Especiais, há regra expressa nesse sentido: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Não incide a proibição do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, que preconiza que o incapaz não pode ser parte em processo dos Juizados Especiais. É que, com o falecimento do executado, eventual pretensão executória será voltada não ao incapaz - ou incapazes, no caso - mas sim ao espólio do falecido, que - ele sim – poderá ser parte no processo.
Portanto, o espólio não se confunde com a pessoa física do herdeiro: é a universalidade de bens deixados pela pessoa falecida.
No caso dos autos, porém, a execução se dá em função da senhora Sinara Ribeiro Pereira e não em face dos menores apontados pela executada e, ainda, que fosse em face do espólio, como regra, a execução poderia ser direcionada a esses bens a fim de satisfazer a dívida que porventura tivesse o falecido deixado.
Nesse sentido, calha mencionar o julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE ÓBITO DO EXECUTADO.
ESPÓLIO COMPOSTO POR MENORES DE IDADE.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA EXECUÇÃO DO PRÓPRIO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PROIBIÇÃO DE INCAPAZ SER PARTE (ART. 8º, "CAPUT, LEI 9.099/95).
NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE.
MENOR QUE NÃO SERÁ PARTE E SIM O ESPÓLIO.
UNIVERSALIDADE DE BENS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA DO HERDEIRO.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AOS BENS INTEGRANTES DO ESPÓLIO.
SINGELA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO MENOR, APTA A INDUZIR INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 11, LEI 9.099/95), MAS NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE OUTROS JUÍZOS PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DE JULGADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000515-81.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 27.09.2021)(TJ-PR - RI: 00005158120168160154 Santo Antônio do Sudoeste 0000515-81.2016.8.16.0154 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 27/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/09/2021). (destaquei).
Do exposto, deixo de acolher os embargos à execução, devendo a execução prosseguir no Juizado Cível, a teor do disposto no art. 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 15:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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09/06/2022 20:15
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
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29/04/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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