TJCE - 0200534-67.2022.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PARENTE em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 104745194
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O crédito em execução é de pequeno valor A parte executa não apresentou impugnação ou sua manifestação foi genérica.
Verifica-se que os cálculos da parte exequente estão de acordo com os parâmetros legais.
Em atenção ao princípio da celeridade processual, não havendo complexidade, homologo os cálculos da parte exequente acostados no ID 72544984.
Nesse sentido: "A Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes.
Se o julgador não identifica a necessidade de utilizar-se do auxílio do Contador Judicial para a formação de seu convencimento, incabível a pretensão da parte no sentido de que o órgão intervenha no feito no intuito de produzir prova por ela requerida" (Acórdão 1329080, TJDFT, 07483025220208070000, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021).
Dessa forma, defiro o pedido de expedição de RPV do principal no valor de R$ 705,28 e honorários advocatícios de sucumbência de R$ 70,52.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo recursal, expeçam-se RPVs.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
28/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104745194
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28/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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21/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:56
Processo Reativado
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21/02/2024 09:56
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REU)
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27/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:34
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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18/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/11/2023 23:59.
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12/10/2023 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PARENTE em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança formulada por Carlos Eduardo Rodrigues Parente em desfavor do Estado do Ceará. Trouxe, em síntese, que foi estagiário da 2ª Defensoria Pública da Comarca de Iguatu-CE, no período entre 06/05/2019 e 17/09/2019, e que, após o seu pedido de desligamento do Órgão, não recebeu o pagamento das suas férias proporcionais (recesso). Aduziu que a previsão contida no termo de desligamento, o qual precisou assinar antes de sair do estágio, no sentido de impedir a obtenção de indenização pelo período de recesso não gozado, é ilegal, por violar a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). Por fim, pugnou pela procedência da ação, para que a parte demandada fosse condenada no valor de R$ 449,24, pelo pagamento proporcional de férias/recesso que não foram gozados no ano de 2019, e no valor de R$ 1.796,96, pelos danos morais que lhe foram causados. Com a peça inaugural, juntou documentação comprobatória. Despacho deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação do demandado (doc nº 52002762). Contestação apresentada pelo Ente réu, na qual alegou, preliminarmente, a incompetência deste Juízo; no mérito, que, pelo exíguo tempo entre a solicitação de desligamento do estagiário e o seu efetivo desligamento, não tinha como a Defensoria Pública do Estado conceder o período proporcional das férias; que, no ato de desligamento, o autor reconheceu que não detinha direito às férias não gozadas; que não houve enriquecimento ilícito do Estado; que o afastamento do estágio se deu por ato voluntário do então estudante; que não há falar em pagamento de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos processuais; por fim, pugnou pela improcedência da ação (doc nº 52002764). Em sede de réplica, a parte requerente impugnou as alegações trazidas pela parte ré e reiterou os argumentos lançados na petição inicial, com o julgamento de procedência desta lide (doc nº 52010081). Intimadas para que especificassem as provas que eventualmente desejassem produzir, justificando a necessidade de realização, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio entendido como aceitação ao julgamento antecipado da lide, a parte promovente pugnou julgamento antecipado, ao passo que a parte ré nada apresentou. Diante da desnecessidade da produção de novas provas, já que a análise documental é suficiente para solução da controvérsia, anunciou-se o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355 do CPC (doc nº 55743345). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da Preliminar de Incompetência do Juízo: A parte promovida afirmou que o foro competente para processar e julgar a presente lide é o da Comarca de Fortaleza-CE, por ser o domicílio do Estado. Ocorre que, por se tratar de Ente Público, é facultado à parte demandante a escolha do juízo que pretende ajuizar a ação nos seguintes locais: seu domicílio; no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda; no de situação da coisa; ou na capital do respectivo Ente Federal, consoante art. 52, parágrafo único, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos ocorreram nesta Comarca (2ª Defensoria Pública de Iguatu-CE), atendendo, portanto, ao critério da competência territorial. Desse modo, REJEITO a preliminar. 2.2 Do Mérito: Na presente ação, a parte autora pleiteia a condenação do Estado do Ceará em indenizá-la com o pagamento de suas férias proporcionais não gozadas (período de recesso). A Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), em seu art. 13, afirma que: Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Além disso, o Decreto Estadual nº 30.898/2012, o qual dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará, traz que: Art. 4º.
Os estagiários da Defensoria Pública Geral do Estado serão nomeados pelo Defensor Público Geral do Estado, após aprovação em processo de seleção pública, não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (...) II - celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a Defensoria Pública Geral do Estado e a instituição de ensino. Art. 11.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário obrigatório deverá receber bolsa, como contraprestação do serviço prestado, sendo-lhe assegurado, independentemente do recebimento ou não da remuneração, o direito ao auxílio-transporte e o seguro contra acidentes pessoais. Art. 14.
A cada 12 (doze) meses em atividade é assegurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as férias escolares, não sendo devido o auxílio-transporte nesse período. § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser requerido pelo estagiário com a anuência do Defensor responsável pela sua orientação e com a antecedência de 15 (quinze) dias, permitindo-se a concessão de forma proporcional, caso o estágio ocorra em período inferior ao previsto no caput deste artigo. § 2º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando se tratar de estagiário-bolsista. Na documentação comprobatória, consta declaração exarada pela Supervisora do Núcleo de Estágio de que o autor firmou termo de compromisso com a Defensoria Pública Estadual, tomou posse em 06/05/2019 e permaneceu no quadro de estagiários até o dia 17/09/2019.
Ou seja, houve a demonstração do vínculo entre as partes. No tocante ao dever de pagamento proporcional do recesso ao ex-estagiário (ora promovente), tem-se que a parte requerida foi omissa. A demanda em tela é regida pela Lei do Estágio e pelo Normativo Estadual no âmbito da DP-CE, os quais asseguram ao estagiário o recesso de trinta dias, a cada doze meses trabalhados, ou em dias proporcionais, caso o estágio tenha duração inferior a doze meses. Além disso, por ter seguido os trâmites de entrada no Órgão, na condição de estagiário, recebia obrigatoriamente uma bolsa, como contraprestação do serviço prestado.
Assim, o mencionado recesso também deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente. Destaque-se que, mesmo não obedecendo às etapas previstas no art. 14, §1o, do Decreto Estadual nº 30.898/2012 (requerimento com antecedência de 15 dias e com a anuência do Defensor responsável), o direito do estagiário não pode ser tolhido, já que não haveria o gozo em si do recesso, mas o pagamento proporcional, que poderia ser realizado mesmo após o desligamento do requerente dos quadros da Defensoria, não sendo necessário eventual ajuste na rotina de trabalho, em razão das férias do estudante, este que justifica tal previsão normativa de requerimento prévio. Outrossim, quanto à alegação, na contestação, de que, no ato de desligamento, o autor reconheceu que não detinha o direito às férias não gozadas, não se mostra plausível tal afirmativa, eis que tal conduta foi imposta pela parte demandada, já que a saída do estagiário se deu a pedido, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 50/2018 da DP-CE ("Art. 2º.
O desligamento do estagiário bolsista da Defensoria Pública, com fundamento no art. 20, inciso V (a pedido do estagiário) do Decreto N° 30.898. de 20 de abril de 2012. deverá ser formalizado mediante Requerimento, conforme Anexo II). Portanto, quando do desligamento da DP-CE, a pedido do então estagiário, este deveria receber o valor proporcional da bolsa e a indenização correspondente aos dias de recesso não usufruídos no período entre 06/05/2019 e 17/09/2019 (levando em consideração apenas o valor da bolsa, já que outras verbas não incidem para efeito desse cálculo, a exemplo do auxílio-transporte).
Por outro lado, em relação ao dano moral, in casu, não restou configurado, haja vista que o lapso temporal em que a parte autora não teve o pagamento devido foi mínimo, o que não caracteriza ofensa a direitos fundamentais ou à personalidade humana (diversamente do dano material, o qual, como dantes afirmado, é inegável, com as atualizações monetárias pertinentes). Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DIREITO DE EX-ESTAGIÁRIO AO PAGAMENTO DO RECESSO PROPORCIONAL NÃO USUFRUÍDO.
ART. 13 DA LEI Nº 11.788/08.
PRINCÍPIO GERAL DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELO ESTATAL DESPROVIDO.
AJUSTES, EX OFFICIO, NOS JUROS DE MORA E NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-estagiário do extinto tribunal de contas dos municípios, ao percebimento, em pecúnia, do recesso proporcional não usufruído. 2.
Segundo consta dos autos, o autor firmou contrato de estágio com o tribunal de contas dos municípios - TCM, pelo período de 01 (um) ano, tendo, porém, pedido seu desligamento antecipado, depois de transcorridos 11 (onze) meses. 3.
Com efeito, o caso em análise é regido pela Lei nº 11.788/2008 (Lei do estágio), a qual, em seu art. 13, caput e §§ 1º e 2º, assegura ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias, a cada 12 (doze) meses, ou em dias proporcionais, na hipótese de estágio com duração inferior a 01 (um) ano; recesso este que deve ser remunerado, quando o estagiário recebe bolsa ou outra forma de contraprestação. 4.
Assim, no encerramento de seu contrato, o estagiário tem direito, além do saldo do valor da bolsa, à indenização correspondente aos dias de recesso não desfrutado, dada a impossibilidade de fruição, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes. 5.
Sendo assim, de rigor a manutenção da sentença, na parte em que condenou o requerido ao pagamento do recesso não usufruído, proporcional ao tempo do estágio do autor (de 17 de março de 2011 a 22 de fevereiro de 2012). (...). (TJCE; AC 0202637-41.2013.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Julg. 14/12/2022; DJCE 11/01/2023; Pág. 82). (grifos nossos) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LEI DO ESTÁGIO Nº 11.788/08.
PRINCÍPIO GERAL DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MATERIAL.
DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O caso dos autos é regido pela Lei do Estágio nº 11.788/08.
O art. 1º estabelece que estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 2.
O art. 13 dispõe que os estagiários têm direito ao recesso remunerado de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano. É incontroverso nos autos que a parte autora não usufruiu 41 (quarenta e um) dias de recesso, relativos ao período da vigência do contrato de estágio.
De 02/12/2018 a 02/12/2020 ao qual tinha direito e se verifica que a Lei do Estagiário é omissa quanto a esta situação. 3.
Diante da omissão da Lei nº 11.788/08 quanto aos critérios sobre a fruição do direito ao recesso remunerado, no caso de conversão em pecúnia quando não utilizado, deve prevalecer o Princípio Geral da Vedação ao não Enriquecimento sem causa nos contratos administrativos, impedindo que o prestador de serviço trabalhe de forma gratuita, quando tal situação não foi objeto de acordo.
Tal princípio não se contrapõe ao Princípio da Legalidade, pelo contrário, o ratifica, na medida em que aquele princípio é balizador de qualquer relação jurídica, seja administrativa, seja privada, guardadas as peculiaridades do regime jurídico público, naquilo que não colidir com o privado. 4.
Quanto aos valores devidos, a sentença acatou a planilha apresentada pelo Distrito Federal, na qual não se incluiu o valor do vale transporte.
De fato, não é cabível o pagamento de auxílio transporte no recesso, já que este é devido em razão do deslocamento residência/trabalho. 5.
Em que pese o autor ter afirmado em seu recurso que trabalhou durante o período de 41 dias e, portanto, teve gastos com os deslocamentos, tal alegação configura fato novo, porquanto o autor não afirmou na inicial que deixou de receber o referido auxílio no momento em que ainda prestou o serviço.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo Distrito Federal, que excluiu a verba atinente ao auxílio transporte, estão corretos, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. 6.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
Os fatos narrados nos autos não foram suficientes para abalar qualquer direito da personalidade do autor, não passando de mera vicissitude cotidiana. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários em favor do DF, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça deferida. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (JECDF; ACJ 07139.13-56.2021.8.07.0016; Ac. 137.6638; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 04/10/2021; Publ.
PJe 14/10/2021). (grifos nossos) RECURSO DE APELAÇÃO.
RITO ORDINÁRIO.
ESTAGIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA NÃO-CONCESSÃO DE RECESSO REMUNERADO.
ART. 13, LEI FEDERAL Nº 11.788/08.
CABIMENTO.
Autora que exerceu a prática de estágio na Defensoria Pública e não gozou do recesso previsto no art. 13, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 11.788/08 (art. 82, inciso I, da Lei Complementar nº 988/06).
Cabível a condenação da Fazenda ao pagamento do valor da bolsa-auxílio no período de recesso não gozado pelo estagiário.
A Lei Federal nº 11.788/08, que regula o estágio de estudantes, em seu art. 13, previu a concessão de recesso remunerado integral de trinta dias para os estágios que tiverem duração igual ou superior a um ano, bem como de forma proporcional, quando inferior ao citado período.
Descumprida, pela Administração, a previsão legal, surge para o estagiário o direito ao recebimento da competente indenização, sob pena de locupletamento por parte da Administração Pública.
Correção monetária e juros de mora.
Incidência das Leis 9.494/97, 11.960/2009 e 12.703/2012, conforme orientação do STF sobre a matéria. Ônus sucumbencial mantido conforme a regra do parágrafo único do art. 21, do CPC/1973.
Recurso não provido. (TJSP; APL 0003323-29.2015.8.26.0053; Ac. 9976404; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Djalma Lofrano; Julg. 09/11/2016; DJESP 13/12/2016). (grifos nossos). Desse modo, forçoso reconhecer a procedência parcial do pedido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Ente demandado ao pagamento do recesso proporcional remunerado, o qual era devido à parte promovente na época do desligamento do estágio, referente ao período entre 06/05/2019 e 17/09/2019, levando em consideração apenas o valor da bolsa recebido pelo ex-estagiário, já que outras verbas não incidem para efeito desse cálculo, a exemplo do auxílio-transporte, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da época em que o pagamento deveria ter sido efetuado, com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data da citação. Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Fica a parte demandada isenta do pagamento de custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16). Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 496, §3º, II, do CPC. Intimem-se. Iguatu-CE, 13 de setembro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
20/09/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68894837
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19/09/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PARENTE em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
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25/02/2023 11:11
Desentranhado o documento
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25/02/2023 11:10
Desentranhado o documento
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25/02/2023 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
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13/12/2022 21:36
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 12:40
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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30/09/2022 07:58
Mov. [24] - Certidão emitida
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23/09/2022 11:21
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01813676-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 11:08
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20/09/2022 23:46
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0777/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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19/09/2022 12:15
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 11:17
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/09/2022 11:14
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 11:38
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 18:23
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01808282-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/06/2022 17:54
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23/06/2022 05:11
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
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21/06/2022 03:06
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 15:01
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 14:57
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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17/06/2022 14:16
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01807726-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/06/2022 14:12
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16/05/2022 05:34
Mov. [11] - Certidão emitida
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03/05/2022 10:32
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/05/2022 20:37
Mov. [9] - Mero expediente: Chamo o feito à ordem. Observe a Secretaria que na intimação de entes públicos o prazo deve ser contado em dobro. Cumpra-se a intimação pelo portal e-SAJ, com devolução do prazo de 30 dias para apresentação de contestação atrav
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08/04/2022 08:31
Mov. [8] - Conclusão
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08/04/2022 08:31
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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07/04/2022 18:21
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01804157-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2022 18:05
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19/03/2022 00:42
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/03/2022 12:58
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/03/2022 19:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 19:39
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2022 19:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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