TJCE - 0008582-93.2019.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 04:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155198836
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155198836
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19/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155198836
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19/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 03:20
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112724043
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112724043
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112724043
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0008582-93.2019.8.06.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO EVIGESIO SIQUEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do(s) titular(es) do crédito, tal como determina os arts. 21, XV e 22, XI da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de expedição do Precatório.
Mombaça/CE, 1 de novembro de 2024. NATALY PATRICIO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
01/11/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112724043
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01/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112724043
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01/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111993190
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111993190
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0008582-93.2019.8.06.0126 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] RAIMUNDO EVIGESIO SIQUEIRA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de ter sido julgado procedente o pedido de auxílio-acidente, decisão mantida em sede recursal Devidamente intimado, o executado apresentou manifestação concordando com os cálculos do exequente (ID 104249855).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se executam os valores atrasados e se requer o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a implementação da auxílio-acidente.
Apresentada impugnação pelo INSS, a parte autora concordou com os cálculos apresentados.
Diante do exposto, e considerando a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e aceitos pelo credor, nos termos do artigo 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os requisitórios, e, com pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem os autos.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz -
29/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111993190
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29/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:46
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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10/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102104397
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102104397
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30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0008582-93.2019.8.06.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: RAIMUNDO EVIGESIO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONISA ALVES FREITAS - CE23788-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Destinatários: Ronisa Alves Freitas FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID 89926024 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 29 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
29/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102104397
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25/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:47
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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19/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 04:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:21
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69301866
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0008582-93.2019.8.06.0126 [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: RAIMUNDO EVIGESIO SIQUEIRA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por RAIMUNDO EVIGESIO SIQUEIRA em desfavor do INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma que o autor é trabalhador rural e completou o tempo para obtenção da aposentadoria por idade rural, formulando pedido junto ao INSS, tendo seu pedido indeferido. Alega que o autor trabalhou e trabalha com sua família no regime de economia familiar numa agricultura de subsistência, plantando milho e feijão, fazendo jus a concessão do benefício. Por fim, requer o julgamento procedente do pedido, com efeitos retroativos a data em que preencheu os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação de fls. 29/35, por meio da qual, em apertada síntese, alega que o autor não preenche os requisitos legais para concessão do benefício, uma vez que não há nenhum documento comprovando materialmente que efetivamente exerceu atividade rural. Afirma que, embora nascido no Estado do Ceará, seu RG foi expedido no Estado de Minas Gerais em 10 de maio de 2010, onde manteve diversos vínculos empregatícios no período de 11/08/2006 a 31/05/2013, ocasionando a perda da qualidade de segurado especial, pois os vínculos ultrapassaram o período de 120 (cento e vinte) dias. Por fim, pugna que o pedido seja julgado totalmente improcedente. A parte autora rechaçou os termos da contestação em réplica (fls. 47/50). Realizada audiência de instrução, foram tomados os depoimentos do autor e testemunhas (fl. 68). As partes apresentaram suas alegações finais às fls. 72/76 e 77/82. É o breve relatório.
Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. O benefício da aposentadoria por idade rural será concedido aquele que tenha completado 60 anos, se homem, ou 55 anos se mulher, e demonstrado o cumprimento da carência. Na hipótese do autor, o requisito da idade foi completado em 01/02/2019, conforme RG anexado aos autos do processo (fl. 05).
Por seu turno, considerando que o implemento das condições se deu após o ano de 2011, o período de carência é de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. A parte autora colacionou como comprovação da atividade rural a seguintes provas materiais: cadastro do trabalhador, com data de 01/05/1998; formulário de garantia safra, datado de 28/08/17; declaração de aptidão do Pronaf, com data de 02/10/2018; consulta de histórico de garantia safra em nome da sua esposa, dos anos de 2007 a 2016 (fl. 16); títulos de programa de ações governamentais de apoio aos trabalhadores ruais em nome da sua esposa (fls. 18/19); e cadastro no projeto hora de plantar (fl. 23). Ouvido em juízo, o autor relatou que exerce atividade agrícola desde os 07 anos de idade, e já exerceu atividade urbana em São Paulo, por curtos períodos, o último deles em 2013.
Disse que também esteve em São Paulo em 2006 e 2009, atuando no corte de cana.
Afirmou que expediu o RG em Minas Gerais, pois sua filha residia lá. A testemunha, Manoel Rodrigues, disse que conhece o autor pela vida toda, pois foram criados na Boa Vista.
Relatou que o ele sempre trabalhou na roça, em terras da sua família. Do cotejo probatório, entendo que houve a comprovação do exercício da atividade rural pelo período da carência, mediante a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Certo é que a comprovação da atividade rural pode se dar de forma descontínua e que o exercício de atividade urbana, por si só, não descarateriza a condição de segurado especial.
A propósito, cito precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CONCESSÃO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TRABALHO RURAL.
COMPROVAÇÃO.
DESCONTINUIDADE.
ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. 1.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar.
Precedentes. (TRF-4 - AC: 50232873020204049999 5023287-30.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 08/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ATIVIDADE URBANA.
EXERCÍCIO DE FORMA DESCONTÍNUA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial.
Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2.
No caso, o Tribunal de origem refutou a pretensão da parte autora, fundamentando-se, tão somente, no desempenho de atividade urbana durante o período de carência, o que destoa da orientação desta Corte sobre o tema. 3.
Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 557666 CE 2014/0190963-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). O extrato do CNIS acostado pelo INSS (fl. 82), demonstra que o autor desempenhou atividade urbana por curtos períodos de tempo, sempre inferiores a um ano, em apenas quatro oportunidades, durante mais de 15 anos, não tendo o condão de descaracterizar a qualidade de segurado especial. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, para: a) condenar parte requerida a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo; b) condenar a parte requerida, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo até sua efetiva implantação, corrigidas monetariamente pelo INPC, com base no art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado em liquidação de sentença. Custas isentas nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei 16.132/16. Não sujeita a remessa necessária1. Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. 1PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia assentou que, "embora no início da lide, efetivamente, pudesse se considerar incerto o montante do bem da vida vindicado, ao tempo da prolação da sentença o proveito econômico obtido com a condenação tornou-se certo e líquido, bastando, apenas, a realização de meros cálculos aritméticos para a aferição do montante devido" (fl. 134), o que tornaria possível afastar o reexame necessário, porque não ultrapassado o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2.
A referida conclusão encontra sintonia na jurisprudência firmada pelo STJ, segundo a qual "a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." ( REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Ainda, no mesmo sentido: REsp 1.844.937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019 e AgInt no REsp 1.852.972/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/7/2020. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864360 SC 2020/0049747-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69301866
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20/09/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69301866
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20/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:40
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2022 16:46
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/05/2021 15:31
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00169450-3 Tipo da Petição: Memoriais Data: 12/05/2021 14:57
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22/02/2021 16:28
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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08/01/2021 16:04
Mov. [35] - Conclusão
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08/01/2021 16:04
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição dos processos cujas competências foram alteradas pela Resolução do TJCE nº 07/2020.
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08/01/2021 16:04
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição dos processos cujas competências foram alteradas pela Resolução do TJCE nº 07/2020.
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23/12/2020 00:35
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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30/11/2020 12:49
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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30/11/2020 11:28
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.20.00173072-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/11/2020 11:05
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30/11/2020 07:18
Mov. [29] - Certidão emitida
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19/11/2020 14:07
Mov. [28] - Certidão emitida
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19/11/2020 13:58
Mov. [27] - Certidão emitida
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19/11/2020 13:50
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência: Ao final, a MM. Juíza declarou encerrada a instrução, determinando que os autos sigam para a fase de alegações finais, ficando a parte autora intimada em audiência.
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18/11/2020 10:59
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.20.00172481-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2020 09:08
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18/11/2020 07:11
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.20.00172468-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2020 06:54
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17/11/2020 15:15
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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17/11/2020 11:36
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.20.00172435-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 17/11/2020 11:08
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19/10/2020 11:19
Mov. [21] - Certidão emitida
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08/10/2020 15:59
Mov. [20] - Certidão emitida
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30/09/2020 21:25
Mov. [19] - Certidão emitida
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23/09/2020 16:40
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0191/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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17/09/2020 21:49
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2020 15:20
Mov. [16] - Certidão emitida
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15/09/2020 15:16
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2020 13:22
Mov. [14] - Audiência Designada: Instrução Data: 18/11/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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03/07/2020 10:40
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2020 15:45
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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19/05/2020 16:08
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.20.00167292-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/05/2020 14:57
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04/05/2020 13:42
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0065/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 065/2020 Página:
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04/05/2020 13:39
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0065/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Expedientes necessários. Advogados(s): Ronisa Alves Freitas (OAB 23788/CE)
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08/04/2020 15:04
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Expedientes necessários.
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19/02/2020 12:49
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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14/01/2020 09:22
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/01/2020 17:10
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.20.00165171-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/01/2020 16:46
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16/12/2019 18:07
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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19/11/2019 11:59
Mov. [3] - Citação: notificação/Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-la em momento processual oportuno. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, juntando todos os documentos necessár
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10/09/2019 14:22
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2019 14:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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