TJCE - 3000211-63.2022.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
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12/10/2023 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:54
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 68889924
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25/09/2023 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO movida por RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA em desfavor de Banco Bradesco S/A, todos qualificados na peça inicial. Aduz a parte autora que as empresas rés passaram a descontar de sua conta valores correspondentes a um contrato de TARIFA BANCÁRIA, nunca celebrado entre as partes.
Requer a devolução das quantias descontadas e a fixação de indenização por dano moral. Em sua contestação, a seguradora requerida defendeu a inexistência de danos morais, uma vez que os descontos têm por base um contrato legitimamente realizado entre tal empresa e a requerente, tendo, inclusive, juntado aos autos a cópia da referida avença com assinatura idêntica àquela constante do documento de identidade da autora (id 53913139), restando clara e legítima, pois, a relação existente entre as partes. Desta feita, é a improcedência do pedido que se impõe. Diante do exposto, com base nos art. 487, I, do NCPC, e 38 da Le 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido incial. Sem honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68889924
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22/09/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 19:25
Conclusos para decisão
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05/09/2023 19:24
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 01:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:30
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 12:15
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2023 11:35
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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27/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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18/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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