TJCE - 3000395-37.2023.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:44
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 06:38
Decorrido prazo de AGILEU LEMOS DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77332571
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77332571
-
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77332571
-
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77332571
-
21/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000395-37.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MARIA JOSE MARTINS CHAVES REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, interposta por Maria José Martins Chaves, devidamente qualificada nos autos, em face de Companhia Energética do Brasil - ENEL, visando a retirada do nome do autor dos Órgãos de Proteção ao Crédito e a condenação da requerida em danos morais na importância de R$13.300,00 (treze mil e trezentos reais).
Passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerente, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia ao requerente fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 e incisos, do Código de Processo Civil.
A partir de detida análise da Contestação (ID 71606944), verifico que o protesto realizado no nome do autor de seu de forma legítima em razão da situação de inadimplência em que se encontrava.
Não obstante, a concessionária também demonstrou nos autos que após o pagamento do débito existente, houve o levantamento da negativação dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, não havendo de se falar em excesso passível de indenização.
Da mesma forma que os consumidores devem buscar soluções administrativas e judiciais quando recebem cobranças em valores exorbitantes, o mesmo deve ocorrer quando as faturas vierem com valores abaixo do seu padrão de consumo habitual, considerando que não houve interrupção do serviço ou pedido de suspensão no fornecimento de energia elétrica.
No entanto, a parte requerente não apresentou qualquer protocolo de atendimento ou outro meio de prova cabível capaz de evidenciar suas diligências quanto a fatura zerada recebida (ID 66884992).
Em que pese a alegação da parte autora de que teria tido seu nome inserido em Cadastro Restritivo de Crédito indevidamente, a instituição requerida demonstrou a existência do débito, bem como a retirada das restrições existentes após comprovação do pagamento da dívida.
O Tribunal de Justiça do Ceará e demais Tribunais Pátrios já possuem posicionamento firmado nesse mesmo sentido, tal como evidenciado pelas transcrições jurisprudenciais, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA FATURA EM ABERTO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam-se os autos de Recurso Apelatório interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pleito autoral. 2.
Inicialmente, destaco que, na espécie, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária promovida, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90. 3.
Feito essas considerações, depreende-se dos autos que a parte autora/apelante, busca através da presente ação, a declaração de inexistência de débito referente a fatura supostamente quitada da unidade consumidora nº 7065792, e ainda, a condenação da concessionária/apelada em danos morais, ao argumento, de que houve inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Neste passo, constata-se que se o usuário do fornecimento de energia elétrica não paga pelo débito existente na unidade consumidora, a inscrição nos cadastros de inadimplentes se dá de forma legal e legítima.
Com efeito, no caso, a requerente alega que teve seu nome negativado em razão de uma fatura referente ao mês de setembro de 2019, cujo valor veio zerado.
Todavia, como bem destacado pelo judicante singular, há contradição nos fatos da inicial, tendo em vista que ao transcrever o suposto relatório do órgão de restrição de crédito, faz menção que a negativação se deu em razão de uma fatura com data de vencimento divergente, qual seja: 31 de outubro de 2020.
Somado a isso, não há nos autos o comprovante de pagamento da fatura inscrita no SERASA/SPC. 5.
Desta feita, ao analisar o acervo probatório, observo que a concessionária/recorrida, demonstrou que procedeu com a negativação do nome do autor/apelante nos cadastros de proteção ao crédito de forma devida, agindo no exercício regular de direito, porquanto, o consumidor se encontra inadimplente para com suas obrigações, uma vez que, o serviço de fornecimento de energia elétrica exige a contraprestação de seus consumidores. 6. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, à parte promovente/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os elementos mínimos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 7.
Por fim, frente ao quadro fático delineado nos autos, resta por prejudicado o pedido indenização por danos morais, uma vez que não ficou evidenciado abuso na forma de cobrança e a inscrição em cadastros de inadimplentes. 8.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0201095-83.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
AFIRMAÇÃO DE QUE AS FATURAS ESTAVAM ZERADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA.
SÚMULA Nº 330 TJRJ.
RÉ QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATURAS NÃO PAGAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em que pese a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, faz-se impositivo relembrar que os princípios formadores da tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, conforme disposto na Súmula nº 330 TJRJ.
No entanto, a autora não comprova que as faturas com vencimento em 12/12/2016 e 10/01/2017, período que foi alvo do apontamento negativo estavam zeradas e, portanto, indevida a negativação.
Por outro lado, a apelada comprova através de cópias das referidas faturas obtidas de seu sistema interno, a existência do débito.
Mesmo que se questione os documentos por terem sido produzidos de forma unilateral pela ré, a autora nada comprova em seu favor.
Desse modo, há que se reconhecer como devida a cobrança e consequente inscrição do nome da recorrente em cadastros protetivos de crédito.
Desprovimento do recurso. (0036550-66.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 12/02/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Face ao exposto, não tendo sido configurada a falha na prestação do serviço, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de indenização por danos morais e materiais, de modo que o indeferimento da ação é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e do art. 38, da Lei nº 9.099/95, por não ter sido constatada a conduta ilícita imputada à instituição requerida, tendo o protesto impugnado se pautado no regular exercício do direito de cobrar seus consumidores inadimplentes. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
20/12/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77332571
-
20/12/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77332571
-
18/12/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 23:48
Decorrido prazo de AGILEU LEMOS DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72575726
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72575725
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72575726
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72575725
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000395-37.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA JOSE MARTINS CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGILEU LEMOS DE SOUZA - CE15743 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID 72476240 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
24/11/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72575726
-
24/11/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72575725
-
23/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:33
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
10/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69179777
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE BOA VIAGEM - 1ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, s/n, Padre Paulo, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 3000395-37.2023.8.06.0051 Infração penal: [Perdas e Danos] Autor(a) do fato: EXECUTADO: ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Prezado(a) Doutor(a), AGILEU LEMOS DE SOUZA - OAB CE15743.
Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/11/2023 10:00, na Sala de Audiência do JECC de BOA VIAGEM.
BOA VIAGEM/CE, 15 de setembro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69179777
-
15/09/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
01/09/2023 12:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/08/2023 07:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050500-68.2021.8.06.0074
Francisco Leyvane do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Moreira Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2021 16:52
Processo nº 0050121-25.2021.8.06.0108
Jose Elias Filho
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Allan Danisio Araujo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2021 21:08
Processo nº 3000082-89.2023.8.06.0176
Rita Soares Sousa Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2023 14:37
Processo nº 0005913-75.2019.8.06.0091
Francisco Carlos Alberto
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Igu...
Advogado: Camila Goncalves da Silva Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2019 09:34
Processo nº 3001137-50.2021.8.06.0013
Aecio Aguiar da Ponte
Ana Roberta da Silva Moura
Advogado: Aecio Aguiar da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2021 14:39