TJCE - 3000058-44.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/06/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARUDI LOPES CHIORO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES FERRASIN em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARUDI LOPES CHIORO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES FERRASIN em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 130696209
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 130696209
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 130696209
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 130696209
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 130696209
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 130696209
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 130696209
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 130696209
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11/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130696209
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11/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130696209
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11/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130696209
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11/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130696209
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27/01/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 11:09
Não recebido o recurso de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 75.***.***/0158-07 (REU).
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07/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 05:33
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/02/2024 03:22
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES FERRASIN em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:08
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 73187532
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 73187532
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 73187532
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73187532
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73187532
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73187532
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15/12/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73187532
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15/12/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73187532
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15/12/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73187532
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15/12/2023 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/12/2023 14:26
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 14:24
Desentranhado o documento
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05/12/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 14:21
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71965579
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71965579
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22/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000058-44.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANDRE CARNEIRO LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 POLO PASSIVO:ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - PE16725, FELIPE ZORZAN ALVES - SP182184 e AMANDA RODRIGUES FERRASIN - SP234146 D E S P A C H O Recebidos hoje. Inicialmente verifico que a secretaria certificou a tempestividade em relação aos embargos de declaração interposto pela promovida.
Sendo assim, INTIME-SE o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ID nº 69860144, na forma do artigo 1023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 2015.
Superado o lapso, com ou sem manifestação venham os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Eusébio, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
21/11/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71965579
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21/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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13/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 03:07
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 67795347
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 67795347
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 67795347
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE EUSÉBIO - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 3000058-44.2021.8.06.0075 Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ANDRÉ CARNEIRO LIMA FILHO contra ATACADÃO S.A e MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Em sucinto texto, alega o promovente, na exordial, que compareceu no local da primeira requerida e adquiriu um pacote de bombons Lacta Sonho de Valsa e quando foi consumir um bombom viu que este estava com larvas em seu interior, estando assim totalmente impróprio para o consumo.
Ao final, requereu indenização por danos morais. Em defesa, a primeira demandada, aduz, em preliminar, ilegitimidade para estar em juízo.
No mérito, afirma que recebe os produtos dos distribuidores e acondicionam de forma correta, além do mais, afirma que o produto estava no prazo de validade.
Aduz que o autor não comprovou qual o tratamento dado por ele ao produto após a compra.
Requereu a total improcedência da demanda. A segunda requerida, afirma, em sede preliminar, a retificação do nome, impugna a revelia dada e ilegitimidade na ação.
Quanto ao mérito, imputa a culpa por má condicionamento ao comerciante e que não poderá ser responsabilizado tendo em vista o lapso vital do inseto.
Aduz que a o caso narrado não gera danos morais e pediu a improcedência da ação. Frustrada a conciliação.
Contestações nos autos. Réplicas apresentadas tempestivamente. A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória. Passo a análise das preliminares suscitadas. Quanto as preliminares das requeridas da ilegitimidade passiva.
Não prosperam.
O presente caso, produtor, fabricante e expositor comercial colocam-se na cadeia de consumo, portanto, são solidários em lide que envolva o dever de indenizar com esteio em vício de serviços ou produtos.
Referente a correção da empresa MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA, esta já foi realizada no sistema o que deixo de apreciar. Quanto à revelia, a segunda requerida afirma que não recebeu a citação para comparecimento na audiência, pois foi realizada via email, este não utilizado.
Assim, a revelia não é absoluta, podendo não ocorrer nas hipóteses do art. 345 do CPC, bem como, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Não aplica-se a revelia. Passo a análise do mérito. Cinge-se a lide em analisar o modo de armazenamento de um produto que ficou impróprio para o consumo e impor a responsabilidade de indenização em virtude de aparecimento de larva de inseto. É importante destacar que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte demandante considerada consumidora, nos termos do art. 2°, do CDC, e a demandada prestadora de serviço, consoante o art. 3°, do diploma legislativo retrocitado.
Dessa maneira, a responsabilidade da demandada se dá de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual, os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa em razão de vícios/defeitos nos serviços por eles prestados.
De acordo com o art. 12 do CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Verifica-se que o bombom estava no prazo de validade.
Assim, na dúvida sobre a causa do problema, o processo de fabricação ou o armazenamento do produto, não se deve descartar a possibilidade prevista no art. 13, III, do Código de Defesa do Consumidor, de ter ocorrido referido fato impeditivo.
Neste azo, tanto o fabricante quanto o comerciante, devem ser consideradas solidariamente responsáveis.
Esse é o entendimento da Turma Recursal do estado do Rio Grande do Sul em caso semelhante: 'RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
LARVA ENCONTRADA NO INTERIOR DO BOMBOM.
FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
INGESTÃO PARCIAL DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
SENTIMENTOS DE REPULSA, NOJO E INSEGURANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 3.000,00, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO.' (4ª T.
Recursal Cível, Recurso nº *10.***.*94-02, j. 29.08.14, DJ 02.09.14) (negrito) Bem como, é o entendimento da nossa turma recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (BOLO) COM CORPO ESTRANHO (LARVAS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE.
CONFIGURADA.
FALHA NA CONSERVAÇÃO DE PRODUTO PERECÍVEL.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO.
QUANTUM CONDENATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. 1.
A responsabilidade do comerciante, nos casos de fato do produto, é, em regra, subsidiária à do fabricante, do construtor, do produtor ou do importador. 2.
Contudo, verificada a incidência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III, do art. 13 do CDC, em uma interpretação teleológica da legislação consumerista, afasta-se a subsidiariedade e aplica-se normalmente a regra da solidariedade, respondendo o comerciante em conjunto com os demais participantes da cadeia de fornecimento, visto que, nesses casos, a própria lei o torna igualmente responsável por eventual defeito no produto.
Precedente do STJ.
Doutrina. 3.
Em se tratando de fato do produto, a inversão do ônus da prova ocorre ope legis, pelo que incumbe ao comerciante provar, para se eximir da demanda e afastar sua responsabilidade, "I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; [ou] III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 12, §3º, do CDC). 4.
No caso específico de falha na conservação de alimento perecível, competia-lhe a prova de que o defeito no produto era preexistente à comercialização ou que não ocorreu por falha sua, quando do manuseio e conservação do respectivo produto em seu estabelecimento comercial. 5.
Inexistindo provas de qualquer causa excludente de responsabilidade, exsurge o direito indenizatório do consumidor lesado, o qual se tratando de dano moral pelo fato do produto, in casu pela comercialização de bolo contaminado com larvas, ocorre in re ipsa, independentemente da ingestão do alimento contaminado, conforme entendimento já pacificado pela Segunda Seção do STJ, no REsp. 1.899.304/SP. 6.
Quantum debeatur, a saber R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não comporta redução, pois arbitrado pelo juiz sentenciante em observância ao princípio da lógica do razoável, "[…] compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido" e que não destoa dos padrões de arbitramento comumente utilizados e mantidos neste Judiciário em casos semelhantes. 7. Índice de atualização corrigido de ofício, aplicação do INPC.
Entendimento sedimentado na Turma e Precedentes do STJ e TJCE. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INOMINADO CÍVEL Processo: 3000583-67.2020.8.06.0008.
Juiz Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas.
Data de julgamento 25/05/2022. (negrito) É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II), assim, verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC.
Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),inverto o ônus da prova.
As demandas não conseguiram comprovar que o produto estava em estado de consumação apropriado, devendo assim serem responsáveis pelo aparecimento da larva ocasionada pelo má condicionamento solidariamente.
Quanto aos danos morais. É imprescindível, para a caracterização do dano moral, a comprovação de constrangimento que ultrapasse simples aborrecimento cotidiano. Desse modo, configurada a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, decorrente da comercialização do bombom contaminado com larvas, o dever de indenizar moralmente o consumidor, conforme precisamente pontuado pelo juiz singular, ocorre in re ipsa.
Alias, vale salientar que independe da ingestão do alimento contaminado, esse é o entendimento já pacificado pela Segunda Seção do STJ, no REsp. 1.899.304/SP, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, de onde se colhe elucidativo excerto presente no seu voto: À luz dessas diretrizes, se, como se ressaltou anteriormente, a presença de corpo estranho em alimento industrializado viola a razoável expectativa de segurança do consumidor adquirente, não há como deixar de reconhecer a caracterização do dano extrapatrimonial, fruto da exposição de sua saúde e incolumidade física e psíquica a risco concreto, em nível excedente ao socialmente tolerável, acarretando violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. (negrito).
Na íntegra, a ementa do distinto julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1.
Ação ajuizada em 11/05/2017.
Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1899304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021).
Nesse passo, cabe indenização do presente caso, porém a fixação do montante indenizatório deve dar-se com base nos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se implementar com efetividade a dupla função punitivo-reparatória, evitando-se, a um só passo, o enriquecimento indevido do lesionado e a insignificante sanção do ofensor.
Nesse compasso, tenho por justo e equânime a fixação da indenização reparatória dos danos morais nos moldes dos nossos tribunais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante do exposto, e com fundamento no arts. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo com resolução do mérito, para: A) CONDENAR as promovidas solidariamente a pagar a título de indenização por danos morais em favor do autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data e sobre esses valores incidirão juros de mora de um por cento ao mês, a partir da data da citação.
Defiro a gratuidade à parte requerente, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67795347
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67795347
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67795347
-
21/09/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67795347
-
21/09/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67795347
-
21/09/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67795347
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20/09/2023 20:34
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2021 16:40
Juntada de ata da audiência
-
12/08/2021 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:34
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
19/05/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 17:03
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2021 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
18/05/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 10:58
Audiência Conciliação designada para 20/05/2021 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
21/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:23
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
21/01/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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