TJCE - 3002180-16.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:56
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:55
Decorrido prazo de J A DOS SANTOS JUNIOR MOVEIS - ME em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70613319
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70455899
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3002180-16.2020.8.06.0091 AUTOR: J A DOS SANTOS JUNIOR MOVEIS - ME REU: MARIA JOSE DE MELO BARROS SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de fase de cumprimento de sentença composta pelas partes apresentadas acima. A parte exequente foi intimada, por meio do(a) advogado(a) habilitado(a), para fornecer endereço atualizado da executada, visto que, conforme se extrai de documento de ID 69204457, a tentativa de intimação da parte demandada restou frustrada em virtude de não ter sido localizada. Todavia, conforme observa-se do enredo processual, o prazo decorreu sem manifestação da parte promovente. É o breve relatório, decido. Conforme visto, a parte exequente deixou de cumprir determinação exarada por este juízo e deixou de promover os atos e as diligências necessárias. Sobre isto, o Código de Processo Civil traz a seguinte previsão: [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. [...] Verifica-se que, mesmo após 30 dias do decurso do prazo para se manifestar, a parte promovente não se preocupou em dar o impulso necessário à demanda. O processo não pode ficar, indefinidamente, à mercê das partes, mormente quando sua atitude revela completo desinteresse com a marcha regular do feito, caracterizando, inclusive, o abandono. Observe-se que a inércia da parte autora não condiz com o microssistema dos Juizados Especiais, criado, exatamente, para dar célere, simples e eficazmente, a tutela jurisdicional. Assim, tendo o(a) autor(a) abandonado a causa injustificadamente, determino a EXTINÇÃO da ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada Virtualmente. Sem custas. Após as formalidades legais, arquive-se. Iguatu/CE, 15 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
18/10/2023 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70455899
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70455899
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3002180-16.2020.8.06.0091 AUTOR: J A DOS SANTOS JUNIOR MOVEIS - ME REU: MARIA JOSE DE MELO BARROS SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de fase de cumprimento de sentença composta pelas partes apresentadas acima. A parte exequente foi intimada, por meio do(a) advogado(a) habilitado(a), para fornecer endereço atualizado da executada, visto que, conforme se extrai de documento de ID 69204457, a tentativa de intimação da parte demandada restou frustrada em virtude de não ter sido localizada. Todavia, conforme observa-se do enredo processual, o prazo decorreu sem manifestação da parte promovente. É o breve relatório, decido. Conforme visto, a parte exequente deixou de cumprir determinação exarada por este juízo e deixou de promover os atos e as diligências necessárias. Sobre isto, o Código de Processo Civil traz a seguinte previsão: [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. [...] Verifica-se que, mesmo após 30 dias do decurso do prazo para se manifestar, a parte promovente não se preocupou em dar o impulso necessário à demanda. O processo não pode ficar, indefinidamente, à mercê das partes, mormente quando sua atitude revela completo desinteresse com a marcha regular do feito, caracterizando, inclusive, o abandono. Observe-se que a inércia da parte autora não condiz com o microssistema dos Juizados Especiais, criado, exatamente, para dar célere, simples e eficazmente, a tutela jurisdicional. Assim, tendo o(a) autor(a) abandonado a causa injustificadamente, determino a EXTINÇÃO da ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada Virtualmente. Sem custas. Após as formalidades legais, arquive-se. Iguatu/CE, 15 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
17/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70455899
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16/10/2023 10:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 01:13
Decorrido prazo de J A DOS SANTOS JUNIOR MOVEIS - ME em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69325381
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002180-16.2020.8.06.0091 AUTOR: J A DOS SANTOS JUNIOR MOVEIS - ME REU: MARIA JOSE DE MELO BARROS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do feito, tendo em vista a CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA id 69204457, dos autos..
Conforme a recomendação da Portaria Conjunta nº 05/2021/PRES, mais precisamente em seu art. 3º, fica a parte autora ciente de que o fornecimento de contato WhatsApp da parte promovida pode ser utilizado para a realização de sua citação/intimação.
Apresentada a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para despacho.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69325381
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20/09/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69325381
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20/09/2023 12:00
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/09/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 20:44
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2022 00:34
Decorrido prazo de J A DOS SANTOS JUNIOR MOVEIS - ME em 01/09/2022 23:59.
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02/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
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01/08/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:24
Decorrido prazo de J A DOS SANTOS JUNIOR MOVEIS - ME em 06/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de J A DOS SANTOS JUNIOR MOVEIS - ME em 14/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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20/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:07
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2021 14:25
Expedição de Intimação.
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08/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 11:20
Conclusos para despacho
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27/09/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 07:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/07/2021 00:15
Decorrido prazo de J A DOS SANTOS JUNIOR MOVEIS - ME em 12/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2021 17:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:56
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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08/05/2021 09:59
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2021 16:40
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:55
Expedição de Citação.
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11/04/2021 16:43
Juntada de Certidão
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18/11/2020 12:12
Juntada de Certidão
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18/11/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 08:39
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
18/11/2020 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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