TJCE - 3000982-95.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:03
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:49
Decorrido prazo de LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88432477
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88432477
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88432477
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88432477
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88432477
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88432477
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88432477
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88432477
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88432477
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88432477
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88432477
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88432477
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3000982-95.2022.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO SAFRA S/A contra BANCO SAFRA, em razão de sentença de improcedência proferida em 09.03.2023, e que transitou em julgado ainda em primeira instância, ante a ausência de interposição de recurso inominado (fls. 139).
Observo ainda que a autora foi condenada a multa por litigância de má-fé, a qual foi arbitrada em 8% (oito por cento).
Realizado o cálculo da atualização monetária da multa por litigância de má-fé, a qual foi imposta à parte autora (fls. 143), logo em seguida foi protocolada no Sisbajud a respectiva ordem de bloqueio (fls. 148/151), e ato contínuo o banco acionado informou seus dados bancários (fls. 152).
Por petição de 13.10.2023, a exequente ofertou impugnação à penhora, e para tanto ponderou que seus rendimentos mensais se resumiam a R$1.252,00 (um mil, duzentos e cinquenta e dois reais) (fls. 154/194), mas tal impugnação foi prontamente rebatida pelo banco executado (fls. 197/201).
Por decisão de 11.12.2023, este juízo deferiu o pedido de desbloqueio, por entender que o numerário alcançado na conta da autora era realmente impenhorável, e por isso mesmo concedeu o banco executado, o prazo de dez dias para que indicasse bens penhoráveis da parte adversa (fls. 202/206), mas em resposta o banco requereu a designação de oficial de justiça para cumprir tal tarefa (fls. 212).
Expedido o respectivo mandado de penhora (fls. 215/216), o mesmo foi cumprido, mas sem êxito (fls. 219), contudo, logo em seguida a autora comprovou o pagamento da respectiva multa (fls. 223/226). É o relatório.
Decido.
Após a comprovação de pagamento voluntário do "quantum debeatur" pela parte executada, nada mais resta a providenciar, inclusive porque o pagamento foi feito diretamente em favor da conta bancária indicada pelo credor.
Destarte, houve a satisfação integral da dívida.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, II do CPC/2015.
Desta sentença não decorrem custas ou honorários.
P.
R.
I.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88432477
-
21/06/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88432477
-
21/06/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88432477
-
20/06/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/12/2023 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71459228
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71459228
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000982-95.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Empréstimo consignado]AUTORa: ANTONIA BRANDÃO DIASRÉU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO PRELIMINARMENTE, EVOLUA-SE a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. No mais, DIANTE da petição/resposta/certidão/extrato retro (s) quanto ao art. 854, §3º do CPC, estabeleço o contraditório mínimo e, a teor do art. 10 do CPC, CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada se MANIFESTE. Expedientes necessários, Fortaleza, 04 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/11/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71459228
-
10/11/2023 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 04:26
Decorrido prazo de JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:26
Decorrido prazo de LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 67489207
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000982-95.2022.8.06.0018 Promovente: ANTONIA BRANDAO DIAS Promovida: BANCO SAFRA S/A Despacho A ordem de bloqueio somente alcançou êxito parcial.
Determinei desde logo a transferência dos valores para conta judicial e procedi a nova ordem de bloqueio em relação ao remanescente de R$1.464,42 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Intime-se a promovente acerca do primeiro bloqueio, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Decorrido o prazo de cinco dias, retornem os autos conclusos. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67489207
-
21/09/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67489207
-
25/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:37
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/08/2023 15:29
Juntada de cálculo
-
22/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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09/05/2023 03:00
Decorrido prazo de JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:56
Decorrido prazo de LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:02
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
05/04/2023 05:27
Decorrido prazo de LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:07
Decorrido prazo de JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 27/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 13:07
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2023 17:40
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2022 23:41
Conclusos para decisão
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04/10/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 23:41
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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