TJCE - 3001275-06.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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30/08/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 96107947
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96107947
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001275-06.2020.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, nada apresentou.
Contudo requereu realização de penhora via SISBAJUD.
Indefiro o pedido formulado, tendo em vista que tal providência já foi realizada, inclusive com a aplicação da ferramenta "teimosinha" e nada foi encontrado.
Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
12/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96107947
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12/08/2024 11:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001275-06.2020.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90035668
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29/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69487282
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69487282
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22/09/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 11:20
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 12:31
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2023 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:45
Processo Desarquivado
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08/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 17:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 17:02
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2021 13:26
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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03/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:56
Homologada a Transação
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28/04/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
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10/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
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10/02/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RIVALDO OLIVEIRA JUNIOR em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 14:27
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2021 15:36
Juntada de Certidão
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07/01/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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09/12/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/12/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 08:00
Conclusos para despacho
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26/11/2020 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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