TJCE - 3000180-59.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 15:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90113518
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90113518
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90113518
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000180-59.2023.8.06.0181 REQUERENTE: NOEME FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Declara a Autora que vem recebendo descontos indevidos em seu benefício depositado em conta corrente derivado de empréstimo consignado não realizado pela autora.
Desconfiando do ocorrido, retirou o extrato junto ao INSS e se deparou com um empréstimo (Contrato de Nº 89-840720559/19), e que não reconhece, sendo que o valor do empréstimo é de R$3.742,33, parcelado em 68 vezes de R$87,20, tendo sido descontadas 06 parcelas, totalizando R$ 523,20 com data de emissão em 02 de dezembro de 2019 e exclusão em 29 de junho de 2020.
Também se deparou com outro empréstimo (Contrato de Nº 89-840720563/19), e que não reconhece, sendo que o valor do empréstimo é de R$2.233,63, parcelado em 68 vezes de R$53,54, tendo sido descontadas 08 parcelas, totalizando R$ 428,32 com data de emissão em 02 de dezembro de 2019 e exclusão em 05 de agosto de 2020. Por sua vez, alega preliminarmente o Promovido, em contestação, ausência de interesse de agir, conexão e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Como prejudicial de mérito aduz prescrição.
No mérito sustenta que parte autora firmou com o banco réu contrato de empréstimo na modalidade consignado em 03/12/2019, registrado sob o nº 89-840720563/19, a ser pago mediante 68 parcelas mensais, com valor mensal de R$ 53,54 (cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
O Banco Cetelem S.A. realizou a portabilidade do empréstimo junto ao banco Bradesco Promotora.
Esta operação foi liquidada em 30/07/2020.
Em razão dessa operação, celebrada após o fornecimento dos documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, foi liberado a seu favor o valor de R$ 2.233,63, por meio de Transferência Eletrônica de Documento (TED) ao BANCO BRADESCO PROMOTORA (394), agência nº 0012, conta corrente nº 000000889020-7. Em seguida, a parte autora firmou com o banco réu contrato de empréstimo na modalidade consignado em 03/12/2019, registrado sob o nº 89- 840720559/19, a ser pago mediante 68 parcelas mensais, com valor mensal de R$ 87,20 (oitenta e sete reais e vinte centavos).
O Banco Cetelem S.A. também realizou a portabilidade do empréstimo junto ao banco Bradesco Promotora.
Em razão dessa operação, celebrada após o fornecimento dos documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, foi liberado a seu favor o valor de R$ 3.742,33, por meio de Transferência Eletrônica de Documento (TED) ao BANCO BRADESCO PROMOTORA, agência nº 0012, conta corrente nº 000000889020-7.
Esta operação foi liquidada em 24/06/2020.
A parte requerida requer ainda a condenação da parte autora em litigância de má fé. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3 - Da Preliminar de Conexão Como bem ensina o Professor Fredie Didier (2011), a conexão é uma relação de semelhança entre ações pendentes, de modo que sendo constatado a existência de demandas conexas tramitando em juízos distintos, os feitos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido julgado. Por sua vez, o Código de Processo Civil adotou a teoria da identidade da relação jurídica, em seu artigo 55, isto é, duas ou mais ações serão consideras em status de conexão quanto houver identidade quanto ao pedido ou a causa de pedir.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, não podemos esquecer que o Código de Ritos, no artigo 55, parágrafo terceiro, adotou a teoria materialista de identificação da conexão, ou seja, é possível a existência de tal instituto mesmo que entre duas ou mais ações haja diferença entres os objetos e as causas de pedir.
Em outras palavras, é perfeitamente possível a existência de conexão em razão de outros fatores que vinculem uma ação à outra, o que ficou conhecido como conexão por prejudicialidade, na medida em que a decisão de uma das demandas prejudica/influencia na solução da outra.
Atente-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Não vejo caso de conexão, pois são contratos, matérias e pedidos diferentes, podendo ser julgados em processos distintos, pois em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória específica para cada negócio jurídico. Diante disso, AFASTO a preliminar de conexão. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 Da prejudicial de prescrição Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de desconto indevido, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial da data do último desconto. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA CABE AO CREDOR. É importante ressaltar que, o ônus de provar a relação contratual, nas ações onde a parte autora nega a sua existência cabe à parte ré/credor, uma vez que seja considerado impossível exigir do autor a prova negativa do fato.
Por se tratar de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
De modo que, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Portanto, não ultrapassado o prazo para prescrição da pretensão punitiva do caso em epígrafe, não há que se falar na sua incidência. (TJ-MG - AC: 10000221377286001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Diante disso, REJEITO a prejudicial de mérito. 1.2.2 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! A requerida sustenta que parte autora firmou com o banco réu contrato de empréstimo na modalidade consignado em 03/12/2019, registrado sob o nº 89-840720563/19, a ser pago mediante 68 parcelas mensais, com valor mensal de R$ 53,54 (cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
O Banco Cetelem S.A. realizou a portabilidade do empréstimo junto ao banco Bradesco Promotora.
Esta operação foi liquidada em 30/07/2020.
Em razão dessa operação, celebrada após o fornecimento dos documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, foi liberado a seu favor o valor de R$ 2.233,63, por meio de Transferência Eletrônica de Documento (TED) ao BANCO BRADESCO PROMOTORA (394), agência nº 0012, conta corrente nº 000000889020-7. (ID 89880181 - Pág. 1 à 8- Vide contrato assinado e documentos). Em seguida, a parte autora firmou com o banco réu contrato de empréstimo na modalidade consignado em 03/12/2019, registrado sob o nº 89- 840720559/19, a ser pago mediante 68 parcelas mensais, com valor mensal de R$ 87,20 (oitenta e sete reais e vinte centavos).
O Banco Cetelem S.A. também realizou a portabilidade do empréstimo junto ao banco Bradesco Promotora.
Em razão dessa operação, celebrada após o fornecimento dos documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, foi liberado a seu favor o valor de R$ 3.742,33, por meio de Transferência Eletrônica de Documento (TED) ao BANCO BRADESCO PROMOTORA, agência nº 0012, conta corrente nº 000000889020-7.
Esta operação foi liquidada em 24/06/2020. (ID 89880180 - Pág. 1 à 9- Vide contrato assinado e documentos). Diante da farta documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois juntou contratos assinados com o comprimento de todas as formalidades legais, documentos pessoais e comprovantes de pagamento. (ID 89880182 - Pág. 1 e ID 89880183 - Pág. 1- Vide comprovantes de pagamento). Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativo ao período de contratação dos contratos impugnados para se verificar se de fato não recebeu os valores dos empréstimos. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Como se trata de contratos de refinanciamento, pode ocorrer de pessoas mais humildes e do interior, possuindo pouca instrução e pessoas mais idosas acabarem esquecendo que firmaram um contrato de refinanciamento. Alega a requerida que foi comprovado que a Autora agiu com intuito litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC, pois alterou a verdade dos fatos ao tentar induzir a erro este douto Juízo com afirmação inverídica, cometendo, portanto, atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 77, incisos I, II e parágrafo segundo do CPC. Não verifico que a Autora tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, REJEITO o pedido de litigância de má fé. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro o pedido de litigância de má fé. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/08/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90113518
-
31/07/2024 08:30
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
26/07/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88369297
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88369297
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88369297
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000180-59.2023.8.06.0181 Polo ativo: Nome: NOEME FERREIRA DO NASCIMENTOEndereço: Sitio Bacupari, 00000, Alto dos Andrés, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: BANCO CETELEM S.A.Endereço: AL RIO NEGRO, 161, ANDAR17, Itapipoca, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/07/2024 08:30hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/97bef3 Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
19/06/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88369297
-
19/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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27/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 09:47
Juntada de documento de identificação
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12/03/2024 09:46
Juntada de Certidão (outras)
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12/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 16:32
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 64195295
-
20/09/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000180-59.2023.8.06.0181.
AUTOR: NOEME FERREIRA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO CETELEM S.A.. R.h.
Trata-se de Ação Anulatória de Descontos Indevidos em Benefício Depositado em Conta Corrente c/c Repetição de Indébito, Inversão do Ônus da Prova c/c Exibição de Documentos c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por NOEME FERREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO CETELEM S.A. conforme razões apresentadas na inicial (Id 58593480).
Analisando a presente ação e comparando com outras diversas ajuizadas nesta Secretaria de Vara Única, pela mesma advogada, cuja causa de pedir consiste na anulação de contratos e ressarcimento de valores descontados em benefícios previdenciários, muitas vezes referentes a contratos já excluídos, verifico a possibilidade de ocorrência de litigância predatória.
Assim, antes de receber a exordial, convém que a Secretaria proceda à intimação da parte autora, pessoalmente, para comparecer nesta Secretaria de Vara, trazendo seus documentos pessoais, originais, bem como comprovante de residência.
Por ocasião do comparecimento, o responsável pelo atendimento deverá comparar os documentos originais apresentados com aqueles acostados aos autos, indagar ao(à) promovente se ele(a) tem conhecimento do processo e do que se trata, bem como se ratifica os poderes outorgados à advogada, tudo como determina o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, certificando, ao final das indagações.
Caso o comprovante de residência apresentado encontre-se em nome de terceiro, indagar qual a relação do promovente com aquele.
Empós, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários.
Várzea Alegre-CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 64195295
-
19/09/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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