TJCE - 3001498-08.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 07:40
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 07:40
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2023 02:31
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/09/2023. Documento: 69254711
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001498-08.2023.8.06.0010 Promovente: AUTOR: MELINA MOURA Promovido: REU: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos etc, RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução proposta por MELINA MOURA GREGÓRIO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre destacar que as pessoas jurídicas de direito público não estão abrangidas no rito da Lei nº 9.099/95, conforme prevê o art. 8º, caput da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Por conseguinte, o art. 75 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estado n. 16.397/2017) estabelece: Art. 75.
Aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública compete, com exclusividade, mediante distribuição, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Sendo assim, como a presente demanda versa sobre honorários de advogado dativo e visa compelir o requerido ao pagamento da quantia e, consequentemente, envolve interesse do Estado do Ceará, uma vez que pode ocasionar bloqueio das verbas públicos do referido ente, não compete a este juízo processar e julgar a lide.
Outrossim, observa-se no endereçamento da inicial que o mesmo objetivava dirigir a petição ao Juizado Especial da Fazenda Pública. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da incompetência absoluta do Juízo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre e intimem-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69254711
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19/09/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 10:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/09/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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