TJCE - 3001182-09.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:14
Juntada de comunicação
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14/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 10:50
Alterado o assunto processual
-
14/02/2025 10:40
Alterado o assunto processual
-
14/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:56
Juntada de comunicação
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21/03/2024 16:09
Juntada de comunicação
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07/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 20:50
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73037024
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73037024
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05/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73037024
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04/12/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:37
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
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12/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71258792
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71258792
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27/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crateús1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 3001182-09.2023.8.06.0070 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: FRANCISCA FABIULA DE OLIVEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIXON MARDEN DE CASTRO SALES - CE26310-B POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CRATEÚS-CE D E S P A C H O Trata-se da Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCA FABIULA DE OLIVEIRA SOARES em face de ato praticado pelo Ilustríssimo Senhor PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CRATEÚS-CE, exercido pelo Sr.
Antonio Wellington Alves Guarim.
A decisão de id 69277770 deferiu a liminar, nos seguintes termos, in verbis: "Por tais razões, considerando a relevância do pedido liminar formulado pela impetrante e a possibilidade de vir a sofrer graves prejuízos se a segurança vier a ser concedida somente ao final da ação, com fulcro no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, concedo, em caráter liminar e sem ouvida da parte adversa, a segurança requestada, com o fim de determinar ao presidente da Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Crateús/CE, que, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada obrigação descumprida: a) assegure a participação da impetrante em todas as etapas do processo de escolha dos conselheiros tutelares, mormente a votação, que ocorrerá no dia 01/10/2023; b) assegure que os dados/informações da impetrante permaneçam inseridos nas urnas eletrônicas; c) assegure que os votos obtidos na referida eleição do dia 01/10/2023 sejam devidamente contabilizados; INDEFIRO o pedido de determinação à autoridade impetrada para ampla publicidade à presente decisão por meio das mídias e redes sociais da prefeitura municipal de Crateús/, do Conselho Tutelar e do CMDCA." As informações foram prestadas pelo impetrado no id 69497037.
No id 70190757, o representante do MP apresentou parecer, manifestando-se pela confirmação da decisão exarada em sede de tutela de urgência.
Por fim, a impetrante, na petição de id 70494521, informou que foi eleita para o cargo de conselheira tutelar do Município de Crateús, requerendo a concessão da ordem.
Era o que cumpria relatar.
Considerando os fatos e a documentação juntada aos autos com a petição de id 69497037, intime-se a impetrante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vista ao MP para parecer final de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos - urgente.
Expedientes necessários.
Crateús/CE.
Data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza Substituta -
26/10/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71258792
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26/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 03:14
Decorrido prazo de NIXON MARDEN DE CASTRO SALES em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69277770
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22/09/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Juiz(a) de Direito: XXX Celular: (85) 98112-2902; (88) 3692-3653 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1VARACIVELDECRATEUS Endereço: RUA JONAS GOMES DE FREITAS, S/N - CAMPO VELHO 3001182-09.2023.8.06.0070 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Conselho de Direitos da Criança e Adolescente] IMPETRANTE: FRANCISCA FABIULA DE OLIVEIRA SOARES Nome: FRANCISCA FABIULA DE OLIVEIRA SOARESEndereço: Rua José Sabóia Livreiro, 1312, ALTOS, Altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63704-155 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CRATEÚS-CE Nome: PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CRATEÚS-CEEndereço: Rua Manoel Augustinho, 544, CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-300 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCA FABIULA DE OLIVEIRA SOARES em face do PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CRATEÚS/CE, por meio da qual objetiva que se assegure sua participação em todas as etapas do processo de escolha dos conselheiros tutelares de Crateús-CE, mormente a votação, que ocorrerá em 01/10/2023.
Em suas razões, sustentou que, no dia 03/04/2023, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Crateús/CE (CMDCA) publicou o edital nº 001/2023-CMDCA, o qual foi devidamente aprovado pela Resolução nº 004/2023-CMDCA, abrindo-se as inscrições para participação no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares e que obteve êxito nas duas primeiras etapas e estava regularmente apta para participar da última fase, que é a votação.
Todavia, alega que, em razão das inúmeras denúncias anônimas acerca da incidência de supostas práticas vedadas constantes na Resolução nº 006/2023, foi rapidamente instaurado procedimento administrativo, tendo este, sem observar o devido processo legal, resultado na cassação do seu registro de candidatura ao referido cargo. É o relatório.
Decido.
A questão trazida a lume diz respeito a pleito de concessão de tutela de urgência para que a impetrante possa participar da última etapa da escolha dos conselheiros tutelar do Município de Crateús/CE, consistente na votação, que ocorrerá dia 01 de outubro de 2023.
No caso concreto, o argumento trazido pela impetrante, em síntese, é de que o procedimento administrativo que ocasionou a cassação da sua candidatura não observou o devido processo legal, uma vez que não lhe garantiu ampla defesa e contraditório, ocasionando, portanto, cerceamento de defesa.
Pois bem.
O artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diante disso, neste momento processual, cabe a este Juízo analisar se o ato administrativo, consistente no impedimento da impetrante participar da última etapa de escolha dos conselheiros municipais, viola princípios constitucionais e/ou apresenta algum vícios de ilegalidade.
Aliás, no ponto, forçoso consignar que, na via estreita do Mandado de Segurança, não é dado ao juiz incursionar na análise dos fatos que ensejaram o indeferimento da candidatura da impetrante, até porque isso demandaria dilação probatória. Bem por isso, o estudo da matéria apresentada ao Poder Judiciário restringir-se-á à juridicidade do ato vergastado pela impetrante, mais especificamente à observância, no processo que culminou na exclusão da candidata do pleito de conselheira tutelar, dos princípios e das regras constitucionais, bem assim da lei e dos atos administrativos.
Também não se mostra ocioso anotar que, em se tratando de liminar, não tem lugar um juízo de cognição exauriente, mas apenas sumário, em que não é necessária a prova cabal da existência do direito declarado, sendo suficiente a existência de indícios que demonstrem a viabilidade de sua existência e a ineficácia acaso concedida a medida somente ao final do processo.
Nesse sentido, quanto ao pedido liminar, seu deferimento decorre da presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida ao final.
No que diz respeito ao requisito da relevância do fundamento, a partir da análise da documentação juntada, em especial a ordem cronológica na qual os fatos se deram, verifica-se que, ao menos em um juízo perfunctório de cognição, o ato administrativo impugnado não garantiu à impetrante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, nota-se que a impetrante recebeu a notificação da Comissão Especial do CMDCA para defesa das condutas vedadas no dia 28/08/2023 (ID 69166749), com prazo para formalização da peça até o dia 30/08/2023, às 11h:00min.
Logo em seguida, no dia 01/09/2023, a Comissão Especial já emitiu a decisão concluindo que Francisca Fabiula de Oliveira havia violado disposições constantes na resolução de condutas vedadas, cassando, portanto, a sua candidatura (ID 69166753).
Nessa ambiência, por mais que não haja um regramento próprio acerca do pleito para escolha dos conselheiros tutelares, não se pode deixar de considerar que a Lei das Eleições e a Lei Complementar nº 64/94 (que tratam do processo eleitoral) preveem, expressamente, que, em caso de conduta vedada, deve ser assegurado prazo para manifestação e colheita de provas.
Veja-se o que dispõe o § 12 do artigo 73 da Lei nº 9504/1997 e artigo 22 da Lei Complementar nº 64/94: Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (…) Art. 22.
Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997) I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; (...) Ora, vê-se que o estatuto que trata das regras atinentes às representações pela prática de condutas vedadas no processo eleitoral assegura aos representados a ampla defesa, inclusive com produção de prova documental e rol de testemunhas. Assim o é porque os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos expressamente no Texto Constitucional (art. 5°, LV), não se restringem à mera possibilidade de a parte se manifestar sobre determinado fato.
Abrangem, pois, a garantia de o prejudicado produzir provas capazes de atestar a sua versão acerca do que lhe está sendo imputado.
E isso, pelo que se observa da análise dos documentos carreados aos autos, não foi observado pela Comissão Especial do CMDA, que, um dia após o término do prazo para defesa, procedeu ao julgamento dos fatos e indeferiu o registro de candidatura da impetrante.
Em outras palavras, não foi realizada a instrução do procedimento e tampouco facultada a possibilidade de a candidata produzir provas. Por certo, como não existe regramento que trate acerca das representações pela prática de condutas vedadas nas eleições dos Conselhos Tutelares, caberia à comissão ter se valido da analogia para suprir tal lacuna, a teor do que estabelece o artigo 4° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
E as diretrizes mais próximas às representações por condutas vedadas são justamente aqueles aplicadas ao processo eleitoral ( Lei nº 9504/1997 e Lei Complementar nº 64/94), as quais, como sobredito, garantem aos representados a instrução probatória e, por corolário, o princípio constitucional da ampla defesa. Portanto, sem adentrar no mérito da Decisão da Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Crateús/CE (CMDCA), constata-se que não foi observado o devido processo legal, bem como não foi assegurado à impetrante a ampla defesa e o contraditório, restando verificado o requisito da relevância do fundamento.
Em última análise, não se está aqui sugerindo que a impetrante não praticou os atos que ensejaram o indeferimento da candidatura dela, ancorando-se a decisão, em apertada síntese, na inobservância dos princípios constitucionais e da própria legislação que trata acerca do processo eleitoral, a qual se aplica por analogia à espécie.
Já em relação ao requisito da possibilidade de ineficácia da medida, verifica-se que este é inequívoco, tendo em vista que as eleições para a escolha dos conselheiros tutelares ocorrerão em 01/10/2023, bem como que a impetrante já não consta mais nos quadros de candidatos, o que evidencia os prejuízos aos quais está sujeita.
Sem prejuízo de lançar um novo olhar sobre a questão versada, caso seja demonstrado que foi oportunizado à impetrante o devido processo legal, tenho que, na atual situação, há subsídios suficientes a autorizar a concessão do pleito liminar. Mais: é de se reconhecer que a ausência da candidata no pleito é muito mais gravosa que a permanência, já que, caso garantida a participação no pleito, mesmo que posteriormente a segurança seja denegada, a consequência será apenas desconsideração dos votos a ela atribuídos.
De outro lado, caso negada a participação e concedida a ordem futuramente, os efeitos serão obviamente irreversíveis.
Por último, quanto ao pedido da impetrante para atribuir ampla publicidade à presente decisão por meio das mídias e redes sociais da Prefeitura Municipal de Crateús/, do Conselho Tutelar e do CMDCA, ressoa de todo evidenciado que não se constitui em medida passível de acolhimento no presente instrumento processual, que é destinado apenas à análise antijuridicidade do ato administrativo impugnado, nos termos do artigo 1º da lei nº 12.016/2009.
Dito de outro modo: o objeto do mandamus é o indeferimento da candidatura da impetrante ao pleito por inobservância dos princípios e regras do ordenamento jurídico, sendo a publicidade da decisão nas mídias sociais pretensão desconexa com a via estreita da ação constitucional em liça.
Por tais razões, considerando a relevância do pedido liminar formulado pela impetrante e a possibilidade de vir a sofrer graves prejuízos se a segurança vier a ser concedida somente ao final da ação, com fulcro no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, concedo, em caráter liminar e sem ouvida da parte adversa, a segurança requestada, com o fim de determinar ao presidente da Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Crateús/CE, que, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada obrigação descumprida: a) assegure a participação da impetrante em todas as etapas do processo de escolha dos conselheiros tutelares, mormente a votação, que ocorrerá no dia 01/10/2023; b) assegure que os dados/informações da impetrante permaneçam inseridos nas urnas eletrônicas; c) assegure que os votos obtidos na referida eleição do dia 01/10/2023 sejam devidamente contabilizados; INDEFIRO o pedido de determinação à autoridade impetrada para ampla publicidade à presente decisão por meio das mídias e redes sociais da prefeitura municipal de Crateús/, do Conselho Tutelar e do CMDCA.
Cópia desta decisão servirá de Ofício à autoridade impetrada, cientificando-lhes do teor dessa decisão, bem assim para seu incontinenti cumprimento, bem como, servirá de Mandado de Notificação da autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis.
Intime-se a impetrante da presente decisão Expedientes necessários. Crateús/CE, 19 de Setembro de 2023.
Jaison Stangherlin Juiz. -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69277770
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21/09/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69277770
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20/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:37
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 17:30
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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