TJCE - 0050981-95.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:08
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 08:21
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:21
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:48
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:59
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77268696
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77268696
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77268696
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77268696
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77268696
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77268696
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11/01/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77268696
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11/01/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77268696
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11/01/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77268696
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11/01/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 01:46
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:19
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71997336
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71997336
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71997336
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71997336
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0050981-95.2021.8.06.0182 AUTOR: VITORIA ALVES DE CARVALHO ARAUJO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 17 de novembro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71997336
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22/11/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71997336
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19/11/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
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11/11/2023 02:50
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71285467
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71285467
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (88) 3632-5044, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050981-95.2021.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA ALVES DE CARVALHO ARAUJO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará-CE, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-CE, 27 de outubro de 2023. EMANUELA DA CUNHA MACHADO Servidor Geral -
29/10/2023 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71285467
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27/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:46
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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27/10/2023 05:01
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:52
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:52
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70122064
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69671936
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050981-95.2021.8.06.0182 Promovente: VITORIA ALVES DE CARVALHO ARAUJO Promovido: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória ajuizada por VITORIA ALVES DE CARVALHO ARAUJO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face da OMNI S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise das preliminares apresentadas pela promovida, nos termos que passo a expor: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL Quanto a prescrição em apreço, entendo descabida, porque embora a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito tenha ocorrido na data 23/12/2018, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, em se tratando de indenização decorrente de eventual inscrição indevida, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados. Ademais, mesmo que considerássemos a prescrição de 03 anos ainda não estaria prescrito em razão da data da inscrição (23/12/2018), vez que a ação fora proposta antes do interregno de 3 (três) anos - ação protocolada 10/08/2021). Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição aventada pela parte promovida e por não haver mais preliminares apresentadas, passo a análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informado de ID nº 26650461 é devida ou não. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do banco requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Ressalto ainda que o requerido sequer juntou cópia do(s) contrato(s) que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015). Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Juízo a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo de ID nº 26650461, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 22 de setembro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 22 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/10/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69671936
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28/09/2023 21:40
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 01:12
Conclusos para decisão
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 68607135
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 68607135
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050981-95.2021.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA ALVES DE CARVALHO ARAUJO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Instrução e Julgamento Cível para o dia 05/10/2023 09:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 4 de setembro de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Supervisor de Unidade Judiciária -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68607135
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68607135
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20/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68607135
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20/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68607135
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20/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68607135
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20/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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22/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2022 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/04/2022 15:52
Conclusos para decisão
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25/03/2022 18:05
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 18:05
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 07/03/2022 23:59:59.
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02/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:44
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2021 22:38
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/10/2021 19:10
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 11:03
Mov. [4] - Conclusão
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18/08/2021 10:45
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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10/08/2021 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2021 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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