TJCE - 3000308-57.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:46
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:28
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 04:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 68993559
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 68993559
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000308-57.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: VICENTE PEREIRA DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Pela análise destes fólios vislumbro que a parte autora é relativamente incapaz, sendo, inclusive, alvo de interdição em momento anterior, conforme consta do documento anexo ao ID nº 67145799. Diante disso, não poderão propor ação perante o rito dos Juizados Especiais, os incapazes, na forma do art. 8º da Lei 9.099/95. O rito dos Juizados Especiais, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com o ajuizamento de ação por partes consideradas incapazes, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador constituinte de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário.
Nesse sentido, confira-se o regramento constitucional sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Assim, não detém este juízo especialização para processar e julgar ações que configuram como partes, agentes incapazes/relativamente incapazes. Sobre o tema, preleciona o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PARTE AUTORA INTERDITADA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REPRESENTAÇÃO POR CURADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA FÍSICA RELATIVAMENTE INCAPAZ SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, PARÁGRAFO 1º, INCISO I E ART. 51, INCISO IV, DA LEI N. 9099/95.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA.
DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Os juízes membros da 2ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, em votação unânime, conhecem, porém, de ofício, DECLARAM PREJUDICADO o recurso inominado, tendo em vista que a autora é pessoa incapaz civilmente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, inciso I e art. 51, inciso IV, da Lei n. 9099/95, cassando a sentença recorrida, consoante voto do Relator.
Honorários incabíveis.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00500278720208060116 CE 0050027-87.2020.8.06.0116, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
REPRESENTAÇÃO PELA FILHA.
CÓDIGO CIVIL, ART. 4º, INCISO III.
CAPACIDADE DE SER PARTE.
JUIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 8º, § 1º, I, DA LEI N. 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o recurso; reconhecendo de ofício a incompetência do Juizados Especiais e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 23 de setembro de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00003738420178060198 CE 0000373-84.2017.8.06.0198, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021). Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo em função da impossibilidade de pessoa física relativamente incapaz ser parte nos Juizados Especiais, e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 8º e 51, inciso IV, ambos da Lei 9099/95. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado está sujeito ao recolhimento de custas processuais e recursais, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 14 de setembro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68993559
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68993559
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29/09/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/09/2023 21:16
Conclusos para decisão
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14/09/2023 21:16
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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14/09/2023 21:15
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:39
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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21/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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