TJCE - 3000815-87.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:07
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/10/2023 01:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69589245
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02/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
A parte promovente apresentou recurso inominado com pedido de gratuidade judicial, mas em saneamento dos requisitos legais este Juízo determinou a intimação da postulante para comprovar a insuficiência financeira.
DECIDO.
Analisando os autos é oportuno esclarecer que a parte postulante ao requerer a gratuidade, em seu recurso, não apresentou nenhum documento comprobatório sobre a sua hipossuficiência e, por isso, foi proferido despacho (id 67428375) determinando que sejam apresentados tais documentos.
Porém, mais uma vez, a promovente quedou-se em comprovar a sua condição de hipossuficiência, seja por apresentação de CTPS, extrato de IRPF, contracheque ou outro documento idôneo que deixasse claro os argumentos lançados em sua peça.
Logo, em análise de admissibilidade inicial do Recurso Inominado, observa-se que não houve juntada de documentos para análise de gratuidade ou o pagamento das custas recursais e processuais, sendo impeditivo o seguimento recursal por desobediência ao art. 42, §1º da Lei nº. 9.099/95.
O próprio FONAJE já pacificou tal entendimento das Turmas Recursais, senão vejamos: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESPACHO OPORTUNIZANDO A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANIFESTAÇÃO INSUFICIENTE DA PARTE RECORRENTE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA, NA FORMA DO ARTIGO 54, §ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0003136-89.2017.8.06.0123 - Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO - Comarca: Meruoca - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 22/06/2022 - Data de publicação: 22/06/2022) [g.n.] PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo conforme estabelecido na lei 9.099/95 é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior. (TJCE - Processo 12569-79.2015.8.06.0029/1 - Relator: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - 2ª Turma Recursal do Ceará - Publicação: 01/08/2018) Dessa forma, ante a ausência de pagamento de custas processuais julgo o recurso DESERTO nos termos do art. 42, §1º c/c art. 54, parágrafo único ambos da Lei 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes e após certifique-se o trânsito em julgado com os expedientes devidos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69589245
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29/09/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69589245
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26/09/2023 14:06
Não recebido o recurso de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-87 (AUTOR).
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19/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
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19/09/2023 00:07
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:58
Determinada Requisição de Informações
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24/08/2023 11:12
Juntada de Certidão judicial
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24/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2023 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2022 02:38
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVEIRA ALEXANDRINO em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 18:02
Juntada de Petição de recurso
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14/10/2022 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/07/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 14:28
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
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24/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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