TJCE - 3000455-86.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Atenta à certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora devidamente realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/02/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:14
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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08/02/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 20:10
Não recebido o recurso de ALEXANDRE PEREIRA SILVA - CPF: *10.***.*62-20 (AUTOR).
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07/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE RABELO AMARAL LIMA em 05/02/2023 06:00.
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06/02/2023 01:40
Decorrido prazo de HERMENEGILDO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR em 05/02/2023 06:00.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Considerando a certidão retro, indefiro a gratuidade judiciária ao recorrente Intime-se o recorrente para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/01/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 12:16
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE PEREIRA SILVA - CPF: *10.***.*62-20 (AUTOR) e BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REU).
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30/01/2023 16:56
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 06:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE RABELO AMARAL LIMA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:45
Decorrido prazo de HERMENEGILDO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
R.h.
O autor requereu gratuidade judiciária, quando da interposição da inicial, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Saliente-se que, quando da prolação da sentença, o autor foi advertido que, em caso de recurso, o pedido de gratuidade seria analisado após a juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento, o que não foi procedido por si.
Contudo, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira do autor como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/12/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:31
Conclusos para decisão
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14/12/2022 00:01
Decorrido prazo de CAROLINA NUNES WHITAKER PENTEADO em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:57
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000455-86.2021.8.06.0016 REQUERENTE:ALEXANDRE PEREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do promovido em que o autor alega, em síntese, em síntese, que realizou contrato de financiamento de nº 00460377802008657312, referente ao veículo, VW/NIVUS HL TSI AD Placa RIA 5032/CE, junto com banco demandado, mas que não recebeu os boletos para pagamentos das parcelas, tendo solicitado tais documentos, em várias oportunidades.
Aduz ainda que, em razão de tal fato, acessou o site da empresa ré, que o direcionou a um número de WhatsApp (11 4119-7921), pelo qual recebeu o boleto, no valor R$ 2.330,00, emitido pela instituição financeira STONE PAGAMENTOS SA, o qual foi devidamente pago.
Relata, contudo, que, posteriormente, a instituição financeira ré passou a lhe enviar cobranças, por não reconhecer tal pagamento, informando que o documento foi fraudado.
Requer a declaratória de inexistência do débito de uma parcela em aberto no valor de R$ 2.330,00, além da condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em contestação a promovida aduz não existir nexo causal entre o narrado na inicial e sua participação.
Afirma que o autor não agiu com a necessária cautela ao entrar em contato por whatsapp, com número desconhecido pelo contestante.
Aduz ainda que a empresa não gera boletos fora da área “Acesso ao Cliente” ou que não tenha sido solicitados pelos canais de atendimento.
Que cabe ao cliente conferir o nome do beneficiário e CNPJ constante no Boleto e que tais informações constam no site da empresa.
Analisando os autos observa-se que terceira pessoa, em nome do autor, preencheu um cadastro num site que acreditava ser do promovido, e solicitou o primeiro boleto de pagamento do contrato que existia entre as partes.
Aduz a parte autora em inicial que no site do promovido foi direcionado ao número de whatsapp, que lhe encaminhou o boleto de pagamento da parcela de financiamento, o que demonstra narrativa diversa.
Em audiência de instrução, a testemunha informa que quem realizou os pedidos de boleto foram ela em nome do autor.
Afirma que entrou no site do promovido e preencheu um cadastro com todos os dados do autor e do contrato e depois o autor recebeu uma mensagem informando da parcela em atraso do mês de março.
Conforme se vê das mensagens anexadas, o autor/terceira pessoa deu início a conversa e repassou por mensagem o CPF e solicitou o boleto.
Observa-se ainda que quando recebeu o boleto por whatsapp, o autor ou a Sra.
Ana Naira, perguntou qual o número do contrato a que se referia o boleto e não obteve resposta, mas ainda assim realizou o pagamento do boleto recebido.
Os prints das mensagens trocadas entre o autor/Sra.
Ana e os estelionatários, estão fora de ordem e não estão completos, embora tenha sido intimado para anexar, o autor não cumpriu o despacho a contento.
Conforme se observa dos documentos juntados aos ID 23376734 percebe-se que o boleto pago pelo autor é direcionado a CAMILA SIQUEIRA ARAUJO em conta vinculada ao STONE PAGAMENTOS S.A, não constando qualquer referência ao contrato do autor com o promovido.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o promovido tenha concorrido para a fraude realizada.
Sequer demonstrou o autor que o boleto foi enviado pelo promovido, já que ele afirma que recebeu por mensagem de aplicativo de conversas, através de um número que acreditava ser do banco promovido.
Percebe-se que os estelionatários aproveitaram-se de informações repassadas pelo autor ou pessoa por ele autorizada, e geraram um boleto se passando pelo promovido.
Na verdade, consoante elementos de prova contidos nos autos, é possível concluir que o dano somente ocorreu porque o autor autorizou terceira pessoa realizar negociações em seu nome, tendo esta pessoa se deixado enganar por estelionatários, sem ter tomado as cautelas devidas, ao conferir o beneficiário do pagamento, a relação contratual, o número de parcelas do contrato, pois isto sequer constou no boleto falso.
Embora alegue que o telefone indicado foi direcionado do site do promovido, não demonstrou ter essa informação no site oficial do banco.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
RECEBIMENTO DE BOLETO FALSO PARA QUITAÇÃO.
AUSENTE PROVA CONCRETA DA CONTRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM OS FATOS NARRADOS.
CULPA DE TERCEIRO E DA PRÓPRIA VÍTIMA.
FORTUITO INTERNO NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, com origem nos supostos prejuízos amargados em razão da emissão de boleto falso, para quitação de financiamento. - A sentença julgou improcedente o pedido, dela recorrendo o autor. - Pois bem.
Destaca-se, inicialmente, que a inversão do ônus da prova disposta no Código de Defesa do Consumidor, não retira da parte autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. - No caso concreto, é inegável a conduta negligente do demandante, ao desconsiderar os claros indícios de que o boleto recebido, no valor de R$ 8.498,00(...), era falso.
Ora, bastava que o autor pesquisasse o domínio “bvfinanciamentos.com”, descrito nas informações do contato denominado “Bv 2” para que concluísse que o mesmo sequer existe.
Além disso, ao verificar que o beneficiário do pagamento era Mercadopago.com Representações, empresa completamente estranha à relação jurídica, cumpria ao autor imediatamente solicitar o cancelamento da operação junto a sua instituição financeira, no mínimo, para melhor esclarecer os fatos. - Ou seja, o conjunto probatório produzido não evidencia a falha ou defeito no serviço prestado pela ré. - Não se pode dizer que se trata de fortuito interno, pois inexiste prova de que o contato primário, de fato, ocorreu com a central de atendimento do banco, o que afasta, no caso, a aplicação da Súmula 479 do STJ. - Ademais, o próprio autor manifestou ter sido ressarcido do prejuízo material administrativamente, por terceiro estranho à lide, no caso, Mercado Pago, sendo inviável a pretendida indenização por dano moral que não restou minimamente demonstrada nos autos. - Sendo assim, não havendo mínimo indício de que a demandada contribuiu direta ou indiretamente para o infortúnio reclamado, ônus da prova que cabia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, torna-se imperativo a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*30-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-07-2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMISSÃO DE BOLETO FALSO.
PAGAMENTO REALIZADO.
EVIDÊNCIA DE FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
I - Preliminar contrarrecural do Bradesco.
Consoante Súmula 476 do STJ, o endossatário de título de crédito transferido por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
No caso, inexiste prova de que a instituição bancária mandatária tenha sido previamente informada acerca da eventual inexigibilidade do título encaminhado para protesto, razão pela qual se mostra ilegítima ao polo passivo.
Preliminar acolhida.
II - Mérito do apelo.
Embora tenha a autora recebido e-mail com informações referentes à compra realizada junto à parte ré e boletos para pagamento dos valores, em substituição aos anteriormente emitidos, não foram eles enviados para credora, sendo a recorrente negligente ao realizar o pagamento desses títulos fraudulentos, sem antes certificar-se da origem, especialmente porque no endereço eletrônico do remetente não tinha qualquer identificação da empresa efetivamente credora, restando, assim, configurada a hipótese de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, razão pela qual incabível a pretendida declaração de inexigibilidade dos títulos verdadeiros, na medida em que é ônus do devedor pagar o débito corretamente ao credor, tampouco e caso de deferimento de pedido de indenização por danos morais, já que ausente ato ilícito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRADESCO ACOLHIDA E APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*41-05, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-09-2019) Ementa:CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO - FRAUDE.
CONSULTA A SITE NÃO OFICIAL.
ENVIO DE BOLETO VIA APLICATIVO WHATSAPP.
BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Súmula nº 479 do STJ, dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
In casu, narra o autor que firmou contrato de financiamento bancário com o réu para aquisição de veículo e que, em 05/05/2020, ao entrar em contato com o banco com o objetivo de efetuar a quitação do financiamento, sua ligação foi direcionada para o site da instituição.
Segundo diz, no referido site, ao escolher a opção de quitar empréstimo, foi iniciada conversa por meio do aplicativo WhatsApp, sendo-lhe enviado boleto no valor de R$ 14.547,00, o qual foi devidamente quitado.
Afirma que, diante da demora no envio de carta de quitação, entrou em contato com o banco, quando foi informado de que fora vítima de golpe.
Requer a condenação do réu no pagamento de R$ 14.547,00 a título de indenização por danos materiais e no pagamento e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 14.547,00, o que ensejou a interposição do presente recurso. 3.
Incontroverso o fato de que o autor firmou contrato de financiamento com o réu, no qual comprometeu-se no pagamento de sessenta parcelas no valor de R$ 898,65 (ID 21498647) e que, em 05/05/2020, tentou realizar a quitação antecipada do empréstimo.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha procurado o réu para a realização do acordo. 4.
Inobstante o autor alegar que realizou ligações para os números 0800 701 8600 e 3003-1616, não trouxe print da tela do seu celular, ou qualquer outra prova com o objetivo de demonstrar as referidas ligações.
Também não se mostra verossímil a alegação de que a ligação telefônica tenha sido direcionada para o site do réu (ID 21498623 - Pág. 2), uma vez são sistemas diferentes de comunicação.
Por sua vez, em narrativa à autoridade policial o autor explica que "entrou no site da BV Financeira e clicou no botão de quitação", não existindo a narrativa inicial de que fora encaminhado para o referido site (ID 21498626). 5.
Verifica-se, ainda, que a foto de a tela do site réu, juntada pelo autor, não indica o endereço do site a fim de se verificar sua autenticidade (ID 21498623 - Pág. 3).
Infere-se que o autor procurou o site réu por meio de pesquisas na internet (Google), sendo que, no caso da BV Financeira, o resultado da pesquisa direciona a inúmeros sites que oferecem negociação e quitação de empréstimo, os quais, apesar de terem a logomarca do banco, não são mantidos ou administrados por ele. 6.
Ao acessar site não oficial da BV Financeira e selecionar a opção de "quitação veículo" (ID 21498623 - Pág. 3), foi iniciada conversa pelo aplicativo Whatsapp (ID 21498626 - Pág. 2), na qual o autor informou seus dados e os dados do empréstimo (ID 21498627), inclusive o número de parcelas totais, o número de parcelas quitadas e o valor de cada parcela, facilitando a aplicação do golpe, sendo essas informações foram as utilizadas no boleto.
Em consulta ao site da BV Financeira (https://www.bv.com.br/atendimento) encontra-se a informação de que "No momento não realizamos atendimento pelo Whatsapp, mas saiba que nós aqui do BV, estamos trabalhando, para em breve divulgarmos esse novo canal de atendimento".
Verifica-se, ainda que o site oficial do réu realiza os atendimentos dentro de página denominada "área do cliente", que somente pode ser acessada com senha pessoal (https://www.bv.com.br/). 7.
Por fim, inobstante o pagamento do boleto ter sido efetuado, verifica-se que o beneficiado da operação é PAGSEGURO Internet S/A (ID 21498631 - Pág. 1), inferindo-se que o autor realizou o pagamento sem atentar-se para os detalhes do boleto, em que se inclui o nome do destinatário do pagamento. 8.
No caso, não restou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído às instituições financeiras, a uma porque o autor não trouxe provas de que tenha utilizado o site da BV Financeira ou que fora direcionado para site falso por culpa da ré; a dois porque o próprio autor forneceu os seus dados pessoais e dados do financiamento em canal de comunicação não utilizado pelo réu e; a três, porque pagou boleto no qual o beneficiário não era a instituição bancária com quem firmou o contrato. 9.
Verifica-se que o autor não agiu com a devida cautela no momento de quitar o financiamento e não se atentou para as regras de utilização do site réu ou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira ré.
Destarte, não comprovada a falha no sistema de segurança da empresa ré, a sentença merece ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar improcedentes os pedidos. 11.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1319961, 07039748320208070017, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.) A situação configura negligência do autor, não havendo qualquer ilicitude no proceder do promovido, o que afasta o dever de indenizar tanto materialmente como moralmente o consumidor .
Uma vez não caracterizada a falha na prestação do serviço pela promovida, nenhuma razão para a condenação do réu ao pagamento por danos morais e materiais e declarar indevida a cobrança ou negativação.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 18:32
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 03:04
Decorrido prazo de CAROLINA NUNES WHITAKER PENTEADO em 27/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE RABELO AMARAL LIMA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE RABELO AMARAL LIMA em 03/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2022 14:02
Juntada de notificação de vista
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10/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/04/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 09:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/04/2022 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 17:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/04/2022 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/09/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:12
Conclusos para despacho
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25/08/2021 11:10
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/08/2021 10:07
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE RABELO AMARAL LIMA em 12/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 15:40
Conclusos para decisão
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26/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 00:04
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 16/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
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15/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
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15/07/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 15:07
Juntada de notificação de vista
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09/07/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 08:49
Conclusos para decisão
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09/07/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE RABELO AMARAL LIMA em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
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14/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 22:44
Conclusos para decisão
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12/06/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 22:44
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/06/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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