TJCE - 3002602-05.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:43
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:50
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:58
Decorrido prazo de PORTELA SUPERMERCADO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105267056
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105267056
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23/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002602-05.2023.8.06.0117 REQUERENTE: WLADSON RANIER FERREIRA DIASREQUERIDO: PORTELA SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que foi realizado bloqueio do valor integral, ora executado, nos ativos financeiros da parte executada, com desbloqueio do excedente, consoante se vislumbra no termo de penhora exarado no ID nº 89385373.
Verifica-se, ainda, que a parte executada foi devidamente intimada, para querendo oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/15), deixando, no entanto, transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação. (Certidão - ID nº. 90296404).
Em seguida, foi procedida à transferência da quantia bloqueada para conta judicial, conforme ID nº. 99013842.
E a executada foi intimada para, querendo, embargar à execução no prazo de 15 quinze dias, deixando novamente o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº. 104882060. Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;".
Da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor.
Para a confecção do mesmo, faz-se necessária a informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente, em razão da portaria n° 557/2020, publicada no DJ/CE, em 02/04/2020, devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar tais informações.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
20/09/2024 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105267056
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20/09/2024 06:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99113377
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99113377
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21/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002602-05.2023.8.06.0117Promovente: WLADSON RANIER FERREIRA DIASPromovido: PORTELA SUPERMERCADO LTDA Parte intimada:Dr(a).
RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89386560 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 20 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
20/08/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99113377
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19/08/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89837410
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89837410
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002602-05.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: WLADSON RANIER FERREIRA DIASPromovido: REQUERIDO: PORTELA SUPERMERCADO LTDA Parte intimada:Dr(a).
RENATO ALBUQUERQUE SOARES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio realizado., cujo documento repousa no ID nº 89386560 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 24 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
24/07/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89837410
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12/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 17:09
Juntada de cálculo
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21/05/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84734518
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84734518
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23/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002602-05.2023.8.06.0117Promovente: WLADSON RANIER FERREIRA DIASPromovido: PORTELA SUPERMERCADO LTDA Parte intimada:Dra.
RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 84591520 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 22 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
22/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84734518
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19/04/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2024 08:41
Processo Reativado
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18/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 07:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 00:47
Decorrido prazo de PORTELA SUPERMERCADO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:47
Decorrido prazo de WLADSON RANIER FERREIRA DIAS em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82734022
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82734022
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16/03/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82734022
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16/03/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80654003
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80654003
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04/03/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80654003
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27/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:03
Decorrido prazo de WLADSON RANIER FERREIRA DIAS em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:25
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2023. Documento: 73124905
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73124905
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11/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3002602-05.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais proposta por Wladson Ranier Ferreira Dias em desfavor de Portela Supermercado Ltda - Mercadinho Dois Irmãos.
Narra o autor que no dia 06/07/2023, compareceu no supermercado da Ré e adquiriu alguns produtos.
Em seguida, retornou à sua residência e abriu um dos pacotes de pães para consumir, experimentou e imediatamente sentiu um forte odor do produto que estava em um estado impróprio para consumo; que resolveu olhar a validade e, para sua surpresa e decepção, o pão estava vencido há 20 dias.
Foi quando percebeu que o supermercado manteve produtos à venda, apesar de ter passado a data de validade, lesando seus consumidores para não perder o valor dele, sem considerar o imenso risco à saúde dos consumidores que confiam que se o produto está exposto à venda, está próprio para o consumo, circunstância que lhe causou especial repulsa e indignação.
Em razão dos fatos, propões a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
A procedência dos pedidos, com a condenação do Promovido ao pagamento de R$ 10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais) a título de danos morais e R$ 7,79 (sete reais e setenta e nove centavos) a título de danos materiais.
Dá à causa o valor de R$ 12.681,34 (doze mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Audiência de Conciliação sem êxito.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Contestação apresentada, na qual o promovido arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, expõe que, através da mídia juntada, o autor demonstra a validade do produto filmado e apresenta uma nota fiscal, porém não se pode auferir ou ter certeza que se trata da nota referente aquele produto filmado e vice versa, não havendo certeza que o produto filmado é o mesmo constante da nota fiscal filmada; que a mídia apresentada é imprestável como prova, posto que não comprova o alegado.
Alega que do fato narrado, não houve nenhum dano; o autor sequer chegou a consumir o produto, bem como, nunca se dirigiu à promovida para esclarecimentos ou eventuais soluções amigáveis ou administrativas.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada ou a improcedência da ação, a gratuidade da justiça, além da condenação do promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem Réplica.
Relatado.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelas partes, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No tocante à alegada ausência de esgotamento da via administrativa, não é condição à propositura da demanda.
Passo ao mérito.
De início há de se destacar que se trata de fato do produto, por violação ao § 6ª do art.18 do CDC.
No que tange ao mérito da demanda, o autor juntou aos autos vídeo com o comprovante de aquisição do produto no estabelecimento da ré em 06/07/23, cupom fiscal e com o pacote de pães árabes Vie Pane 400g, adquirido com a validade vencida, datada de 25/06/23, ou seja, há 11(onze) dias vencido.
Neste sentido, não prospera a alegação do supermercado promovido de que, embora conste do produto que sua validade se daria até 25/06/2023, não é possível realizar comparações entre este e o produto indicado no cupom fiscal, não se podendo auferir ou ter certeza que se trata da nota referente àquele produto filmado e vice versa, não havendo certeza que o produto filmado é o mesmo constante da nota fiscal filmada, deixando o requerente de fazer prova do direito pretendido.
Posta assim a questão, é de se dizer que o supermercado réu não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe competia na forma do art. 333, II, do CPC.
Comprovada, portanto, a aquisição do produto vencido no estabelecimento do promovido, pelo cupom fiscal apresentado e pelo vencimento da data de validade pelas imagens juntadas, com exposição do consumidor a risco de lesão à saúde e à vida.
Assim, não resta dúvida de que a parte autora foi uma potencial vítima de um fato do produto, ou seja, de um acidente de consumo, tendo o supermercado colocado em risco a saúde do consumidor ao vender-lhe um alimento defeituoso, que não oferece a segurança que dele se espera, não tendo ele se desincumbido do ônus da provar que não comercializou o produto ou que este não estava vencido.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores, não havendo ainda qualquer prova acerca da ocorrência de causas excludentes da responsabilidade civil, mormente a culpa exclusiva do consumidor.
O fornecedor de produtos/serviços ao colocar a mercadoria à disposição do consumidor, tem que zelar pelo fornecimento da segurança que o consumidor pode esperar, levando em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Por outro lado, constatado que o produto alimentício se apresentava impróprio para o consumo, diante do prazo de validade vencido, tem-se por caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrente da conduta do fornecedor que comercializa produto considerado impróprio ao consumo por estar fora do prazo de validade, causando a exposição indevida do consumidor aos riscos à saúde.
Cumpre ainda destacar, que mesmo diante da ausência de prova apta a demonstrar a ingestão do produto ou qualquer intoxicação alimentar suportada pelo autor, o produto alimentício comercializado fora do prazo de validade, por si só, configura ato ilício passível de indenização por dano moral.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Defiro ainda, o dano material requerido, no valor de R$ 7,79 (sete reais e setenta e nove centavos), ante a efetiva comprovação de que o promovido teria colocado produto vencido há a aproximadamente 11(onze) dias, para consumo de seus clientes.
No tocante ao pedido de condenação do autor em multa por litigância de má-fé, indefiro o pleito pelos mesmos fundamentos.
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido Portela Supermercado Ltda - Mercadinho Dois Irmãos a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 7,79 (sete reais e setenta e nove centavos) devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m., da data do efetivo prejuízo (Súm. 43 e 54, do STJ) e, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
09/12/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73124905
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09/12/2023 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 14:05
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/10/2023 16:50
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69564639
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002602-05.2023.8.06.0117Promovente: WLADSON RANIER FERREIRA DIASPromovido: PORTELA SUPERMERCADO LTDA Parte a ser intimada:DR.
FRANCISCO YURI FERREIRA FRANCA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/10/2023, às 09:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 67640357, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 6 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69564639
-
26/09/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69564639
-
26/09/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
29/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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