TJCE - 3000437-90.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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30/08/2024 15:35
Processo Desarquivado
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11/12/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:56
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 01:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71913848
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71913848
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3648-1153 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Determinada a emenda da inicial (ID 69165127) para fins de: a) esclarecer se nega peremptoriamente a contratação, pois o adjetivo "supostamente" é incompatível com a determinação que deve fixar a causa de pedir; b) justificar se a causa for negativa de contração a tese de vício de consentimento e/ou informação [pois incompatível dizer manifestação viciada, se a tese for de declaração ausente]; c)retificar o valor da causa, que deve compreender todas as prestações que reputa indevidas - com valor dobrado já que é o pedido - mais o duodécuplo das vincendas acrescido do valor que pretende para reparação moral [que cumula de forma própria e simples]. No art. 321, do CPC/2015, prevê um prazo para que a parte autora possa emendar a inicial. o requerente não apresentou a emenda ao pedido inicial, mesmo intimado. O art. 485, I, do CPC/2015, determina que o juiz não resolverá o mérito, quando for caso de indeferimento da petição inicial. Face ao exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC/2015. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Com trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. P.R.I Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
21/11/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71913848
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18/11/2023 12:03
Indeferida a petição inicial
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14/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:20
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69165127
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000437-90.2023.8.06.0179 Promovente: RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Intime-se a parte autora, para: a) esclarecer com base em que controverte os empréstimos, vez que alude a "supostamente fraudulentos" sem negar contratação; b) justificar pertinência da informação de "analfabetismo", pois tal poderia implicar em vício de consentimento e/ou informação [mas se a razão de pedir for negativa de contratação, tais são incompatíveis]; c) retificar o valor da causa, que deve compreender todas as prestações que reputa indevidas - com valor dobrado já que é o pedido - mais o duodécuplo das vincendas acrescido do valor que pretende para reparação moral [que cumula de forma própria e simples]. Sinalizo que pela imprescindibilidade de a sentença em sede de juizado dever ser líquida, não serão admitidos - fora prestações vincendas - ulterior acréscimo de outras parcelas não pontualmente declinadas. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. Uruoca/CE, 15 de setembro de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69165127
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02/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69165127
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29/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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14/09/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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