TJCE - 0051433-56.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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16/12/2023 08:33
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA FARLUCIA CRISTINO PIMENTEL em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 67576952
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 67576952
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 67576952
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 67576952
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27/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação indenizatória movida por M.
L.
T.
F.
O., representada por sua genitora Samille Leite Tabosa, em face de UNIMED Sobral, ambos devidamente qualificados anteriormente.
Inicialmente,o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, diante da incompetência absoluta do juízo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. O artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe, taxativamente, as pessoas que podem figurar no polo ativo das demandas afetas ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 8º (...) § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Nesses moldes, sendo a parte autora absolutamente incapaz, não pode demandar no Juizado Especial Cível.
Por decorrência lógica, o juízo não ostenta competência para conhecer e proceder ao julgamento do feito proposto.
Nesse sentido: Obrigação de custear/fornecer aparelho de ar-condicionado, dentro do contexto do direito à saúde - Parte menor de idade e, portanto, incapaz Impossibilidade de ser parte no rito dos Juizados Especiais - Sentença anulada de ofício, com determinação de redistribuição. (TJ-SP - RI: 10016002320208260589 SP 1001600-23.2020.8.26.0589, Relator: Armenio Gomes Duarte Neto, Data de Julgamento: 24/05/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TESE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
COAUTORES COM MENOS DE 18 ANOS.
INCAPACIDADE PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DOS AUTORES.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RECLAMANTES.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00278159420198160030 Foz do Iguaçu 0027815-94.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 21/09/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/09/2020). Portanto, Julgo Extinto o feito, sem julgamento de mérito diante da incompetência absoluta do juízo. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, diante da incompetência absoluta do juízo.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
24/11/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67576952
-
24/11/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67576952
-
22/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA FARLUCIA CRISTINO PIMENTEL em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 67576952
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02/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação indenizatória movida por M.
L.
T.
F.
O., representada por sua genitora Samille Leite Tabosa, em face de UNIMED Sobral, ambos devidamente qualificados anteriormente.
Inicialmente,o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, diante da incompetência absoluta do juízo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. O artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe, taxativamente, as pessoas que podem figurar no polo ativo das demandas afetas ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 8º (...) § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Nesses moldes, sendo a parte autora absolutamente incapaz, não pode demandar no Juizado Especial Cível.
Por decorrência lógica, o juízo não ostenta competência para conhecer e proceder ao julgamento do feito proposto.
Nesse sentido: Obrigação de custear/fornecer aparelho de ar-condicionado, dentro do contexto do direito à saúde - Parte menor de idade e, portanto, incapaz Impossibilidade de ser parte no rito dos Juizados Especiais - Sentença anulada de ofício, com determinação de redistribuição. (TJ-SP - RI: 10016002320208260589 SP 1001600-23.2020.8.26.0589, Relator: Armenio Gomes Duarte Neto, Data de Julgamento: 24/05/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TESE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
COAUTORES COM MENOS DE 18 ANOS.
INCAPACIDADE PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DOS AUTORES.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RECLAMANTES.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00278159420198160030 Foz do Iguaçu 0027815-94.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 21/09/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/09/2020). Portanto, Julgo Extinto o feito, sem julgamento de mérito diante da incompetência absoluta do juízo. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, diante da incompetência absoluta do juízo.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 67576952
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29/09/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67576952
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31/08/2023 15:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/02/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA FARLUCIA CRISTINO PIMENTEL em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:32
Conclusos para despacho
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13/06/2022 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2022 09:26
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/05/2022 12:17
Mov. [19] - Mudança de classe
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22/02/2022 12:03
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800991-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/02/2022 11:37
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16/02/2022 11:19
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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10/02/2022 10:42
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 11:22
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800743-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2022 11:14
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08/02/2022 09:36
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800732-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2022 09:05
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27/01/2022 08:00
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/01/2022 12:43
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/01/2022 18:54
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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18/01/2022 16:58
Mov. [10] - Expedição de Carta
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11/01/2022 20:22
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 2760
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10/01/2022 07:37
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 11:30
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/12/2021 10:57
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/02/2022 Hora 11:20 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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09/11/2021 13:46
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/08/2021 06:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 21:31
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2021 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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