TJCE - 3000165-93.2022.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:56
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69244131
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28/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000165-93.2022.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CLARICE NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CE18681-A POLO PASSIVO:PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
A Promovente foi intimada através do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito.
Contudo, decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido. É certo que, quando as partes deixam de realizar um ato processual que depende delas, estão prejudicando a si mesmas e, em algumas circunstâncias, até mesmo impedindo o Estado ao cumprimento de sua função, ou seja, permitir ao processo normal fruição e encerramento, pelo que deve, portanto, arcar com os ônus de sua atitude.
Assim dispõe o Novo Código de Processo Civil: "Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando:: (…) III- por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Ocorre que o referido parágrafo primeiro não é aplicável ao rito dos juizados especiais cíveis, que não condiciona a extinção do processo à prévia intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/99, dispõe que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o comprovado abandono, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Cascavel, data da assinatura.
Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito - respondendo -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69244131
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27/09/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69244131
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22/09/2023 18:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
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15/08/2023 02:14
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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05/05/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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12/12/2022 17:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:54
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 19:05
Juntada de Certidão
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12/07/2022 19:02
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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04/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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24/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
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24/06/2022 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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23/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:07
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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23/06/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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