TJCE - 3001036-33.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160328910
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160328910
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Fica V.
Sa. intimada o documento acostado ao ID 137925290, que segue em anexo. -
12/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160328910
-
11/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 07:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/03/2025 04:01
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 16:42
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
-
05/03/2025 17:57
Desentranhado o documento
-
05/03/2025 17:57
Desentranhado o documento
-
05/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/03/2025 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 18:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
19/02/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 02:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/02/2025 01:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/02/2025 01:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130433756
-
16/12/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129840948
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129840948
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130433756
-
13/12/2024 17:52
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:52
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130433756
-
13/12/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:19
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129840948
-
12/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129840948
-
12/12/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115658643
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115658643
-
19/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115658643
-
19/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 14:30
Juntada de resposta
-
31/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 27/05/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/06/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85831944
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85831944
-
10/05/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de maio de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85831944
-
09/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/03/2024 11:37
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:20
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71898993
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71898993
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do credor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve ou não a quitação do débito, devendo juntar planilha atualizada, de acordo com decisão de id 70995008. -
14/11/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71898993
-
14/11/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2023 05:14
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:18
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69776681
-
03/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "honorários", sendo entendimento deste Juízo que tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha.
Há de se ressaltar que taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços, etc. são estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) juntar documento legal, que informe e comprove o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não tendo sido definido tal alíquota, tais despesas deverão ser excluídas da planilha b) se necessário, retificar o valor do débito exequendo, e, por consequência, o da causa.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi anexado o contrato de compra e venda do imóvel devedor em favor do réu.
Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69776681
-
02/10/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69776681
-
29/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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