TJCE - 0005075-24.2019.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90088687
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90088687
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0005075-24.2019.8.06.0030 EXEQUENTE: EROTILDE DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção à disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: INTIME-SE o requerido para juntar aos autos dados bancários para confecção de alvará via SAE.
Aiuaba/CE, 30 de julho de 2024.
ANTONIA TATIANA BRITO LIMA Servidor Geral mat. 51122 -
30/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90088687
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30/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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28/07/2024 18:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 18:14
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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24/06/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2024 23:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 22:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de EROTILDE DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de EROTILDE DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de EROTILDE DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de EROTILDE DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2024. Documento: 83745715
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83745715
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (88) 3524-1288 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0005075-24.2019.8.06.0030 EXEQUENTE: EROTILDE DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EROTILDE DE SOUSA alvitrou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (ID 33833900).
Foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito atualizado, alertando acerca da incidência de multa de 10% sobre o valor executado na hipótese de não ocorrer o pagamento no prazo estabelecido (ID 33833903).
O executado não quitou o débito, bem como não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 33833907.
O exequente apresentou o valor do débito atualizado com a incidência da multa de 10% sobre o valor executado, tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito, totalizando o montante de R$ 8.668,26 (ID 33833909).
Foi determinada a penhora online do valor executado, com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários de 10%, previstos no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil (ID 34729117).
Efetuado o bloqueio judicial da importância de R$ 20.803,80, através do sistema SISBAJUD (ID 68597285), a parte executada apresentou embargos à execução, sustentando a tese do excesso do bloqueio realizado (ID 70607112).
A parte exequente compareceu aos autos requerendo a expedição de alvará para receber os valores bloqueados, ocasião em que não apresentou resposta aos embargos do executado (ID 70956190).
Vieram-me os autos à conclusão. EIS O RELATO.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que foi realizada a penhora online do valor executado, já acrescido da multa de 10%, bem como somado novamente com a referida multa e com os honorários de 10% previstos no artigo 523, §1° do CPC, que importaria no valor de R$ 10.401,90 (dez mil quatrocentos e um reais e noventa centavos), todavia fora bloqueado em duas contas do executado, razão pela qual, restou bloqueado o valor total de R$ 20.803,80 (vinte mil oitocentos e três reais e oitenta centavos) (ID 68597285).
Destarte, verifica-se que assiste razão ao executado no que diz respeito ao excesso de valores penhorados, tendo em vista fora aplicada a multa de 10%, ante o não pagamento voluntário do débito, todavia em duplicidade, tendo em vista que o valor de R$ 8.668,26 apresentado pelo exequente, já incluía a referida multa.
Ademais, os honorários de 10% previstos no artigo 523, §1° do CPC, também não deveriam ter sido aplicados na penhora realizada, eis que não são aplicáveis em juizados especiais, conforme deliberação do Fórum Nacional de Juízes Estaduais - FONAJE, que resultou na atualização do enunciado 97, nos seguintes termos: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). (destaquei) No mesmo sentido, destaque-se o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE.
HONORÁRIOS QUE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL.
ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RS - Recurso Cível Nº *10.***.*91-64 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data do Julgamento 21/02/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/02/2019) Assim, fixo o quantum debeatur no montante de R$ 8.668,26 (oito mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), referente ao valor do débito executado, somado à multa de 10%, ante a ausência de pagamento voluntário (art. 523, § 1º, 1ª parte, do CPC).
Por conseguinte, reconheço o excesso de execução referente aos valores penhorados, julgando procedentes os embargos à execução apresentados.
Outrossim, considerando a liquidação do quantum debeatur e a satisfação da obrigação através da penhora de ID 68597285, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores penhorados no ID 68597285, no montante de R$ 8.668,26 (oito mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), para a conta informada no ID 70956190, de propriedade do advogado da parte exequente.
Proceda-se com o desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia excedente, qual seja, R$ 12.135,54 (doze mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro reais).
Diante da satisfação da obrigação e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Após, arquivem-se os autos. Aiuaba/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
09/04/2024 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83745715
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09/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 21:19
Conclusos para decisão
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04/04/2024 21:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/10/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 68597284
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28/09/2023 00:00
Intimação
Minuta SISBAJUD -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68597284
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27/09/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2023 18:33
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/04/2023 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2022 18:35
Conclusos para decisão
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08/06/2022 19:44
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/06/2022 16:43
Mov. [67] - Mero expediente: Proceda-se à migração do processo ao PJE, considerando que se trata de feito que tramita à glosa da Lei 9.099/95. Para tanto, deve a secretaria, oficiosamente, proceder a todos os atos destinados a tal fim, incluindo entrar em
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03/02/2022 16:31
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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27/01/2022 13:09
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.22.01800073-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 27/01/2022 11:57
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16/12/2021 13:36
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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16/12/2021 13:35
Mov. [63] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela requerida. O referido é verdade. Dou fé. Aiuaba/CE, 16 de dezembro de 2021. FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Supervisor de Un
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13/11/2021 00:26
Mov. [62] - Certidão emitida
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29/10/2021 08:45
Mov. [61] - Certidão emitida
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28/10/2021 10:40
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 15:28
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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20/10/2021 15:27
Mov. [58] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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15/10/2021 14:31
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.21.00167398-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/10/2021 13:12
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01/10/2021 11:31
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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01/10/2021 11:30
Mov. [55] - Trânsito em julgado: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de fls. 81/85 transitou em julgado em 29/09/2021. O referido é verdade. Dou fé. Aiuaba/CE, 01 de outubro de 2021. FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Supervis
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24/09/2021 00:26
Mov. [54] - Certidão emitida
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15/09/2021 00:54
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0222/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 2695
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13/09/2021 11:36
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 11:26
Mov. [51] - Certidão emitida
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10/09/2021 17:08
Mov. [50] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 10:46
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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24/08/2021 09:46
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.21.00166830-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2021 09:41
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17/08/2021 16:24
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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17/08/2021 16:23
Mov. [46] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte requerida fora citada, conforme documento de fls. 68, fluindo o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 71. O referido é verdade. Dou fé. Aiuaba/CE, 17 de agosto de 2021.
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07/08/2021 07:17
Mov. [45] - Certidão emitida
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28/07/2021 21:09
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 2662
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27/07/2021 11:44
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 10:41
Mov. [42] - Certidão emitida
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23/07/2021 10:38
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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22/07/2021 16:49
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.21.00166579-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2021 16:35
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12/07/2021 17:43
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 14:54
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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09/07/2021 14:54
Mov. [36] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte requerida. O referido é verdade. Dou fé. Aiuaba/CE, 09 de julho de 2021. FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Supervisor de
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18/06/2021 07:16
Mov. [35] - Certidão emitida
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07/06/2021 16:06
Mov. [34] - Certidão emitida
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07/06/2021 14:55
Mov. [33] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2021 14:58
Mov. [32] - Mero expediente: Vistos, etc. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
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29/05/2021 11:37
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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14/05/2021 21:30
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0121/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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14/05/2021 21:30
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0121/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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13/05/2021 11:49
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 21:28
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 10:56
Mov. [26] - Documento
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24/02/2021 10:54
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/02/2021 09:39
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.21.00165334-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2021 09:03
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24/02/2021 09:38
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.21.00165333-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2021 09:02
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23/02/2021 15:20
Mov. [22] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento: recursu julgado
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19/06/2020 11:12
Mov. [21] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: decisão
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04/04/2020 05:14
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/03/2020 14:25
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 2336 Página: 643
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10/03/2020 13:40
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2020 18:10
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2019 10:34
Mov. [16] - Encerrar análise
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20/11/2019 10:34
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/11/2019 09:29
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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19/11/2019 11:12
Mov. [13] - Ofício
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19/11/2019 09:13
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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18/11/2019 12:24
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.19.00008283-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2019 11:31
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14/11/2019 14:13
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2019 09:55
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/10/2019 11:48
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/10/2019 11:47
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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20/09/2019 09:26
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2228 Página: 582
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18/09/2019 13:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2019 14:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2019 09:34
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2019 09:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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