TJCE - 3000868-75.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:46
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 07:53
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:53
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 72872003
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 72872003
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72872003
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72872003
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de liminar, promovido por REJANE MAYRA DE SOUSA OLIVEIRA, em face do Banco do Bradesco S/A, partes já qualificadas nos autos.
Afirma o autor que: Celebrou com o promovido um contrato de financiamento para a aquisição de veículo n.º 3627705447, no valor de R$ 23.445,76 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis reais) a ser pago mediante 48 parcelas mensais, de R$ 911,47 (novecentos e onze reais e quarenta e sete centavos) totalizando o valor final do financiamento R$ 43.750,56 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos).
Inconformado com a cobrança de encargos abusivos, a Autora vem a juízo postular a revisão judicial do contrato de financiamento com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio das partes.
Contestação nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo necessidade de outras provas, além das que constam nos autos, passo ao julgamento do mérito, aos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O pedido autoral não merece acolhimento.
No caso em tela, verifico que a parte autora voluntariamente buscou junto a instituição-ré o financiamento, para o fomento de sua atividade, não havendo pois que se cogitar de vício de vontade, tal como erro, coação, dolo ou quaisquer outro ilícito.
Importante perceber o que efetivamente deseja a parte Autora: revisar um contrato em que todas as cláusulas foram claramente e previamente pactuadas.
Não pode o judiciário acolher o argumento de inadimplência contratual, haja vista que o contrato foi devidamente assinado pelas partes, assumindo os riscos dele decorrentes.
Como bem registra a exordial, as taxas foram "contratuais" e os encargos foram "pactuados." O mercado financeiro possui suas próprias regras de funcionamento, calcadas na liberdade econômica e na livre iniciativa, sendo defeso a qualquer das partes, unilateralmente, alterar contrato válido, pactuado entre "maiores e plenamente capazes".
A violação ao princípio da boa-fé não parece advir da requerida.
Não existe enriquecimento sem causa porque as instituições bancárias funcionam com o propósito lucrativo, dessa forma, não há como o Judiciário proteger a parte autora, uma vez que a parte ré está apenas exercendo o direito que lhe foi conferido pelo negócio jurídico celebrado entre as partes.
Por outro lado, lembre-se que não deve/pode o Poder Judiciário, ou mesmo o Estado, interferir injustificadamente na liberdade econômica, sobretudo nas questões do mercado financeiro, porquanto é próprio da política capitalista a busca pelo lucro.
Em relação às alegações cobrança de juros abusivos, tenho que não subsistem minimamente demonstradas tais irregularidades, posto que, como já acenado, pactuadas em contrato existente, válido e eficaz e, ademais permitido pelo ordenamento, no âmbito do sistema financeiro, ainda que em face de um consumidor.
Verifica-se ainda, que equivoca-se o autor ao defender a aplicabilidade e validade da Súmula 121 do STF, uma vez que há muito deixou de ser entendimento seguido pela Corte Maior, sobretudo após revogação do § 3º do Art. 192 da CRFB 1988.
Vale citar, por exemplo, o seguinte julgado: Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. [Tese definida no RE 592.377, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Teori Zavascki, P, j. 4-2-2015, DJE 55 de 20-3-2015, Tema 33.] ...
Por ora, não está em debate a questão de mérito da medida provisória [possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano - artigo 5º da Medida Provisória 2.170/2001].
Até porque, quanto à sua higidez material, o Supremo Tribunal Federal considerou que não havia inconstitucionalidade nas disposições normativas que estabeleciam para o sistema financeiro critérios de remuneração diferentes dos da Lei de Usura.
Há súmula do Tribunal no tema (Súmula 648/STF), e a controvérsia suscitou, inclusive, uma discussão fértil a respeito da cobrança da comissão de permanência. [RE 592.377, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Teori Zavascki, P, j. 4-2-2015, DJE 55 de 20-3-2015, Tema 33.] Quanto ao suposto juros abusivos, também não assiste razão a autora, porquanto não existe taxa de juros comercial máxima prevista em lei, para prática no âmbito do mercado.
A eventual abusividade deve então vir alicerçada em elementos concretos, tais como pesquisas e tabelas de outros Bancos, que possam demonstrar a taxa médica praticada, o que não ocorreu neste caso.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado - TJPR 16ª C.cível AC 14095404, Re.
Jair Mainardi, D.j., 19.08.2015.
Nesse sentido, tenho que deve se preservar a higidez contratual, no caso em tela, uma vez que não apresenta ilegalidade a avença.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo no artigo 487,I do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, suspensos pela regra da gratuidade.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
19/12/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72872003
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19/12/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72872003
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18/12/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 19:47
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 08:46
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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09/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69690973
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000868-75.2023.8.06.0163 Assunto: [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: REJANE MAYRA DE SOUSA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 09/11/2023 13:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/xxpcph São Benedito, Estado do Ceará, aos 28 de setembro de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69690973
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28/09/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:46
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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25/08/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 09:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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02/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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