TJCE - 3000975-96.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:52
Juntada de informação
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30/07/2025 17:54
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 17:51
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 17:50
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de entregue (ecarta)
-
30/07/2025 17:50
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/07/2025 17:49
Desentranhado o documento
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30/07/2025 17:48
Desentranhado o documento
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30/07/2025 17:48
Desentranhado o documento
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30/07/2025 17:47
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 17:47
Desentranhado o documento
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30/07/2025 17:46
Desentranhado o documento
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24/07/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 16:15
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157166308
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157166308
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29/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157166308
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29/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:14
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 18:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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25/01/2025 05:23
Decorrido prazo de ROSIMERY REIS MARTINS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130722528
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130838394
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19/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130838394
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130722528
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130722528
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18/12/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130722528
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18/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130722528
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17/12/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ROSIMERY REIS MARTINS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:08
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112583177
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112583177
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112583177
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112583177
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112583177
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112583177
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000975-96.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MAGNO ALESSANDRO SILVA DE PAULA RECLAMADO: FRANCISCO LIELTON LOPES MARCELINO e JESIEL DE SOUSA AZEVEDO Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
MAGNO ALESSANDRO SILVA DE PAULA ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e morais em desfavor de FRANCISCO LIELTON LOPES MARCELINO e JESIEL DE SOUSA AZEVEDO.
Alega o Autor que no dia 14/07/2023, por volta das 18:00, seguia viagem com seus dois filhos, menores, 7 e 12 anos de idade, conduzindo o seu veículo Jeep/Compass Trailhawk D, Placa PNQ 4F82, ano 2019, cor preta, quando o veículo dos Réus abalroou na traseira do carro do Reclamante.
Afirma que da colisão restaram danos de cunho material, de R$ 8.658,13 (oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), referente à franquia do seguro.
Dessa forma, pleiteia a procedência da ação para condenar os promovidos a indenizar os danos materiais e morais.
Audiência de Conciliação restou infrutífera.
Na contestação os Reclamados suscitam ausência de responsabilidade, alegando que a colisão foi causada por culpa do autor que praticou manobra de forma repentina; os Promovidos imputam culpa exclusiva a parte autora pelo fato ocorrido.
Por fim, pugnam pela improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Ausente o Reclamado JESIEL DE SOUSA AZEVEDO na audiência de instrução (Id nº 88651439), sendo decretada sua revelia, nos termos da decisão de ID nº 88794494.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência entende que tanto o proprietário do veículo quanto o condutor devem responder solidariamente pela reparação dos danos nos casos de acidente de trânsito.
Sobre o tema: "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros." (Proc.
N°. 2012.024189-2 - 3ª Câm.
De Direito Civil do TJSC - Rel.
Des.
Saul Steil).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - CULPA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. - Tanto o proprietário do veículo quanto o condutor cuja culpa restou comprovada em ação em que se busca o ressarcimento dos danos materiais e estéticos sofridos em razão de acidente de trânsito., têm responsabilidade de indenizar. - O dever de indenizar decorre da ocorrência do ato ilícito atrelado ao dano pelo nexo de causalidade... "A permanência do registro do automóvel junto ao Detran em nome do antigo proprietário, salvo prova cabal em sentido contrário, o torna parte legítima para figurar no pólo passivo em ação condenatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo o automóvel.
A tradição deve estar devidamente comprovada nos autos e ter sido realizada anteriormente à ocorrência do sinistro, sob pena de responsabilidade solidária do motorista e do proprietário.
Embora o réu tenha apontado a venda do automóvel em data anterior ao evento danoso, não comprovou a alegação, inexistindo nos autos prova segura e convincente a demonstrar a efetiva existência de aludida transação e tradição do bem móvel em data anterior ao sinistro, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil." (TJSC - Apelação Cível N. 2006.046746-6 -, Rel.
Des.
Carlos Adilson Silva - j.).
Assim, entendo que a responsabilidade dos Reclamados é solidária.
Apurada a responsabilidade, passo a analisar os danos.
Inicialmente, destaco que a Lei nº 9099/95 dispõe que todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e que o juiz dará especial valor as regras de experiência comum (art. 32º e 5º). "O juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o Juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo, pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece". (TJMG.
Proc.
Nº 3426335-46.2006.8.13.0145.Rel.
Rogério Medeiros).
Os Promovidos, em sua defesa conjunta, argumentam que a colisão dos veículos ocorreu por imprudência do autor/condutor, que não respeitou a velocidade máxima da via.
Assim, sustentam ausência de responsabilidade e culpa exclusiva da parte autora.
No entanto, os Reclamados limitam-se a proferir alegações, sem trazer aos autos qualquer elemento que sustente suas assertivas.
Dessa forma, não lograram êxito em refutar as argumentações do autor, tampouco apresentaram prova que respaldasse seus argumentos.
Desse modo, não demonstraram que a colisão ocorreu por responsabilidade exclusiva do promovente condutor, no instante em que, supostamente, freou de forma brusca.
Assim sendo, em momento algum a parte Ré conseguiu se desincumbir do ônus que lhe cabe, art. 373, II, NCPC, de demonstrar que, de fato, o autor que conduzia o veículo agiu de forma imprudente. É cediço que em casos de colisão traseira, há presunção de culpa em relação ao condutor que se posiciona atrás.
Por semelhança: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO C/C DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA RÉ.
DEFERIMENTO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CAUSADOR DO ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC.
NÃO ATENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) V - É entendimento firme na jurisprudência de que existe uma presunção relativa de responsabilidade do condutor de veículo que abalroa na traseira de outro, por ter desrespeitado a distância mínima de segurança exigida no trânsito.
Precedentes VI - Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível- 0035023-84.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/06/2020, data da publicação: 30/06/2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO DE REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SE POSICIONA ATRÁS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
INCIDÊNCIA DO ART. 28 E 29, II, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 2 - Pelo conjunto probatório dos autos, conclui-se que a dinâmica do evento restou incontroversa, vez que, conforme bem pontuado pelo magistrado de piso, o parecer técnico do boletim de ocorrência (PM nº 81841) concluiu que, no caso concreto, o condutor do veículo V/W 24.220 EUROS 3 WORKER (placa nº: OCN 0788) deixou de observar o que preceituam os artigos 28 e 29 -II do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 23/27). 3.
Ademais, o artigo 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, podendo, assim, pleitear o ressarcimento, contra o culpado pelo acidente, das despesas que realizou para reparar o prejuízo suportado pelo segurado.
Desta forma, restando demonstrado que a apelada cobriu todos os prejuízos sofridos pelo segurado em virtude do acidente ocorrido, está configurada a sub-rogação nos direitos da proprietária do veículo abalroado.
Precedentes. (...) (Apelação Cível - 0917577-33.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2021, data da publicação: 16/03/2021) (grifos nossos) Com efeito, o art. 28 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro assim dispõem: Art. 28 - O Condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Desta forma, cumpria ao motorista réu todas as cautelas, para assim evitar o acidente.
No que tange o dano material, o autor pleiteia o ressarcimento no importe de R$ 8.658,13 (oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), referente aos custos com a franquia do seguro.
Nesse contexto, colaciona aos autos contrato de seguro, orçamentos, recibos e comprovante de pagamento da franquia.
Portanto, acerca do dano material, entendo devido, e considero válido o valor indicado na inicial.
Sobre o tema, cito: "DIREITO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE AUTOMOBILÍTISCO - INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL - QUANTIFICAÇÃO.
Em autos de reparação civil fundada em acidente automobilístico, devem prevalecer recibos e orçamentos colacionados pelo autor e não desconstituídos pela parte demandada para quantificação da indenização por danos materiais." (AP.
Cível n°. 0020111-80.2010.8.13.0110 - 12ª Câm.
Cível do TJMG - Rel.
Des.
Saldanha da Fonseca - pub. 02.07.2012).
Acidente de trânsito.
Ação de indenização por danos materiais.
Rés que confessam a culpa pela colisão.
Controvérsia limitada à extensão dos danos sofridos pelo veículo do promovente.
Autor que apresentou dois orçamentos de oficinas mecânicas especializadas e cujos preços pouco divergiam.
Orçamentos apresentados pelas rés que apontavam valor discrepante em relação à média dos valores indicados pelas oficinas mecânicas e que foram realizados sem exame do automóvel.
Inexistência de motivo concreto para se desprestigiar os orçamentos daquelas oficinas e abonar as indicações das rés.
Ação procedente.
Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 10161895720228260554 Santo André, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/08/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) No que tange ao dano moral, não vislumbro nos autos que a questão enseje a indenização por estes danos, não tendo a situação superado a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO DA RÉ APENAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM GRAVIDADE.
MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA CORRETA.
MANUTENÇÃO IMPERIOSA. (...) Assim, nos acidentes de trânsito em que a vítima sofre apenas danos materiais e/ou lesões de nenhuma periculosidade a sua vida ou saúde, sem experimentar danos físico-estéticos constrangedores ou de funcionalidade corporal, não fica caracterizada a ocorrência de dano moral indenizável, mas sim de mero aborrecimento perfeitamente tolerável porquanto inerente ao atual modelo de vida em sociedade. (TJSC, Recurso Inominado n. 0804580-29.2013.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Yhon Tostes, j. 03-05-2017).
Assim, restou constatado nos autos que o acidente de trânsito em destaque causou ao condutor apenas lesões de cunho material, logo não vejo guarida para condenar os réus em danos morais.
O requerente igualmente pleiteia a condução de uma consulta através do sistema RENAJUD, visando adquirir eventuais informações referentes aos Réus.
Este Magistrado não apresenta objeções em relação a esse pleito, caso se faça necessária, em momento oportuno, a coleta de dados dos demandados.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar os promovidos solidariamente a indenizar a parte promovente, pelo dano material sofrido, o importe de R$ 8.658,13 (oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), valor que deverá ter correção monetária pelo INPC, do efetivo prejuízo conforme Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Defiro pedido de consulta através do sistema RENAJUD, em momento oportuno, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos supramencionados.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ (A) DE DIREITO -
04/11/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112583177
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04/11/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112583177
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04/11/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112583177
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31/10/2024 00:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:54
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88794494
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88794494
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88794494
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88794494
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000975-96.2023.8.06.0009 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais de sinistro de trânsito proposto por MAGNO ALESSANDRO SILVA DE PAULA contra FRANCISCO LIELTON LOPES MARCELINO e JESIEL DE SOUSA AZEVEDO.
Em audiência de conciliação (id nº 78375588), o patrono da parte Ré FRANCISCO LIELTON LOPES MARCELINO requereu a audiência de instrução para oitiva de testemunha.
Verifica-se que tanto o Réu FRANCISCO LIELTON LOPES MARCELINO como o promovido JESIEL DE SOUSA AZEVEDO habilitaram o mesmo advogado.
Analisando o caso, fora determinado a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Assim, foi disponibilizado pelo Diário Eletrônico o expediente com a intimação de ambos os promovidos, por meio de seu causídico, Dr.
JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO - OAB CE38120, senão vejamos: Intimação (6003648) JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO Diário Eletrônico (14/05/2024 17:01:33) O sistema registrou ciência em 17/05/2024 00:00:00 Prazo: sem prazo No momento da audiência de instrução (id nº 88651439), o promovido JESIEL DE SOUSA AZEVEDO estava AUSENTE, mesmo intimado por seu advogado.
O patrono do Réu ausente requereu prazo para apresentar justificativa da ausência do seu constituinte.
As partes também não apresentaram testemunhas no ato.
Delibero.
A parte Ré JESIEL DE SOUSA AZEVEDO como informado acima, não compareceu a audiência de instrução.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, é claro quando dispõe que o não comparecimento do Réu em qualquer das audiências, conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, devendo ser aplicado os efeitos da REVELIA.
Ora, as partes devem se precaver de qualquer eventualidade, procurando estarem logados na sala virtual, no dia e horário designado com antecedência.
Ademais, o impedimento para comparecimento à audiência deverá ser comprovado até a abertura do ato, nos termo do art. 362, §1º, do CPC/2015, o que não foi demonstrado.
Observo, ainda, que a audiência ocorreu no dia 12/06/2024, e apenas por apreço ao debate, digo que até o momento, decorrido mais de 05 (Cinco) dias da realização do ato, a parte Ré não teve a preocupação em procurar este juízo a fim de demonstrar qualquer impossibilidade de acesso, para fins de justificativa.
Portanto, tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento da demandada à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual DECRETO a REVELIA do promovido JESIEL DE SOUSA AZEVEDO.
Na sessão não foi apresentado qualquer testemunha por nenhuma das partes.
Já foram apresentados a Contestação e Réplica.
Encaminhem-se os autos para julgamento da ação no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88794494
-
30/06/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86024303
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86024303
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. Processo: 3000975-96.2023.8.06.0009 Autor: MAGNO ALESSANDRO SILVA DE PAULA Reu: FRANCISCO LIELTON LOPES MARCELINO e outros CERTIDÃO Certifico, que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de audiência de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei audiência de instrução para o dia 12/06/2024 09:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY0ZDcyNmItMmJmYy00YzBlLTg2MTEtNGRmZDY2MDBkYWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d As partes também podem tentar acessar a sala de audiência por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes e testemunhas de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
15/05/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86024303
-
14/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2024 01:26
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ROSIMERY REIS MARTINS em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 78870380
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 78870380
-
15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000975-96.2023.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em audiência conciliatória (id nº 78375588), a parte reclamada FRANCISCO LIELTON LOPES MARCELINO requereu designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Por sua vez, os patronos da parte autora dispensaram a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Delibero.
Analisando as peculiaridades do caso, tenho por bem a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas a fim de compor o conjunto probatório nos autos.
Desta forma, DETERMINO que a Secretaria designe dia e horário para realização de audiência de instrução, na próxima pauta desimpedida.
Ressalto ainda: 1 - as partes terão que comparecer à sessão por videoconferência, devendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2- fica ciente que poderá, nesta audiência, apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três, e que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema PJE, por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Unidade, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais; 3 - o não comparecimento à referida audiência, no caso do (a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), com a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE; no caso do (a) promovido (a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente); Intimem-se as partes da referida data, com o link de acesso a videoconferência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78870380
-
05/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/12/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ROSIMERY REIS MARTINS em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71749245
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71749245
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000975-96.2023.8.06.0009 DESPACHO Face a devolução da citação da parte ré JESIEL DE SOUSA AZEVEDO, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção com relação à referida parte.
Cumprida a determinação, renove-se a citação. Fortaleza, 9 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71749245
-
10/11/2023 17:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LIELTON LOPES MARCELINO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 14:56
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/10/2023 03:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69588753
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000975-96.2023.8.06.0009 Autor: MAGNO ALESSANDRO SILVA DE PAULA Reu: FRANCISCO LIELTON LOPES MARCELINO e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 11/12/2023 16:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69588753
-
26/09/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69588753
-
26/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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