TJCE - 3000033-92.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 08:21
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2024 16:26
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:50
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
10/05/2024 00:23
Decorrido prazo de EMANUEL FELIPE MACIEL DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:23
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:47
Expedição de Alvará.
-
02/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84098059
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84098059
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84098059
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84098059
-
23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO - FORTALEZA18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº do processo: 3000033-92.2022.8.06.0011 Exequente: EMANUEL FELIPE MACIEL DO NASCIMENTO Executado: GOL LINHAS AÉREAS S/A Julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do Art. 924, inc.
II, do CPC, considerando a quitação do débito, conforme informado no ID 83880749. Expeça-se alvará liberatório em favor do patrono da autora, considerando as informações constantes no Id: 83983751. Sem custas.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I. e Cumpra-se.
Fortaleza, 17 de abril de 2024.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito Auxiliando -
22/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84098059
-
22/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84098059
-
17/04/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:59
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 00:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80561599
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80561599
-
13/03/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80561599
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01/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:19
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:14
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EMANUEL FELIPE MACIEL DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:49
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 64756746
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 64756746
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000033-92.2022.8.06.0011 Promovente: EMANUEL FELIPE MACIEL DO NASCIMENTO Promovido: GOL LINHAS AEREAS S.A. e OUTRO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos, narrando a parte autora que, com o intuito de retornar de uma viagem de trabalho, adquiriu uma passagem aérea para si através da companhia aérea requerida.
No momento de realizar o check in, foi informado que o voo estava cancelado.
Como tinha conexão, solicitou rápida realocação, mesmo que em outra companhia, mas sem êxito.
Tendo que suportar um atraso de quase 5 (cinco) horas sem informações e sem qualquer assistência.
Requer, portanto, danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a requerida alega que a demanda é predatória, para alimentar a indústria dos danos morais; que o atraso no voo ocorreu por problemas com a aeronave; que agiu conforme a Resolução n. 400 da ANAC, protegendo o bem maior que é a vida; que o autor foi transportado ao destino em segurança e com a devida assistência; que a situação não passou de mero aborrecimento, não ensejando danos morais.
O requerente apresentou réplica à contestação da companhia aérea, reforçando seus argumentos iniciais.
Ocorrida a audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo.
Em despacho de Id. 35626631, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes que silenciaram.
Autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que não há provas que fundamentem a advocacia predatória alegada pela ré em face do patrono da parte autora.
Há demonstração do exercício regular da advocacia, bem como acesso ao judiciário e direito de postular do autor.
Portanto, improcedente esta discussão da defesa.
Quanto ao mérito, restou incontroverso o atraso no voo por parte da requerida em período superior a 4 (quatro) horas, sem a efetiva demonstração de informações e assistência ao autor.
O que fere a previsão da Lei n. 7.565/1986: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. Também transgrediu a Resolução 400/2016: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. A conduta configurou, ainda, falha na prestação do serviço, mesmo que em decorrência de problemas mecânicos com a aeronave, pois isto é decorrência dos riscos da atividade, que são suportados pela companhia fornecedora. Em situação semelhante, encontram-se diversos julgados nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3001126-92.2022.8.06.0172 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª Turma Recursal Provisória ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3001385-15.2018.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADALBERTO VITOR GOMES DO NASCIMENTO RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A. PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ATRASO EM VOO NACIONAL SUPERIOR A QUATRO HORAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPANHIA AÉREA QUE NÃO ELIDIU OS ARGUMENTOS DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar parcialmente procedente o pleito, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e com juros de 1% ao mês incidentes a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, dado o disposto no artigo 55 da nº lei 9099/95. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª Turma Recursal Provisória ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000465-73.2019.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA BRAZ e outros PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª Turma Recursal Provisória ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000732-85.2019.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDO: REBECA CISNE VIANA NOGUEIRA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. (SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
NECESSIDADE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 5.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, devendo ser reparados eventuais danos sofridos pelos consumidores em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, somente sendo afastada a responsabilização se comprovada a existência de alguma causa excludente. Ocorre que a companhia aérea se limitou a alegar que a causa motivadora do atraso no caso dos presentes autos foi a necessidade de manutenção não programada da aeronave, que não exclui a responsabilidade da empresa prestadora de serviços, por se constituir em fato previsível caracterizado como fortuito interno.
Ao contrário, é capaz de configurar que a empresa não está realizando adequadamente as manutenções preventivas de suas aeronaves. Considerando o paradigma das decisões acima, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante circunstâncias do caso concreto, condena-se a requerida em danos morais de R$ 3.000,00.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para condenar a parte ré a pagar à parte autora a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ1, com juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405). Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 25 de julho de 2023. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - Dje 03/11/2008 - Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 64756746
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 64756746
-
27/09/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 06:58
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:11
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:37
Decorrido prazo de EMANUEL FELIPE MACIEL DO NASCIMENTO em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/01/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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