TJCE - 3001291-81.2020.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:58
Expedição de Alvará.
-
11/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:49
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 10:42
Juntada de termo de depósito
-
09/10/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de RICARDO BACELAR PAIVA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67788203
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67788203
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] Processo número: 3001291-81.2020.8.06.0020 REQUERENTE: MANOELA VALENCA QUEIROZ BACELAR PAIVA REQUERIDO: BLIMAX TECNOLOGIA EM PORTAS LTDA - ME DECISÃO Recebidos hoje. Diante do que há nos autos passo a decidir. Trata-se de Embargos à Execução no qual a executada questiona a incidência da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre a totalidade das parcelas vencidas, apontando que o acréscimo deve incidir exclusivamente sobre a parcela inadimplida que ocasionou o descumprimento e determinou a execução do montante previamente acordado. Em resposta, a exequente sustenta que o descumprimento do acordo importa no vencimento antecipado das parcelas vincendas, de modo que a multa prevista deve recair sobre o montante total inadimplido. Não merece amparo a irresignação defendida pela embargante. Conforme se depreende da ata de audiência de ID 31428206, as partes estabeleceram multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas inadimplidas em caso de descumprimento da avença, tendo a própria embargante afirmado que somente conseguiu honrar a primeira das cinco parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecidas com vencimento para 05/05/2022, 05/06/2022, 05/07/2022, 05/08/2022 e 05/09/2022.
Por outro lado, é certo que o inadimplemento de uma das prestações acarreta o vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 1425, III, do CC/02, de modo que assiste razão ao embargado nesse ponto. Dessa forma, a embargante apenas cumpriu com o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de um acordo cujo valor total correspondia a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que sobre o valor inadimplido, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve incidir a multa de 10% (dez por cento), de modo que o valor total executado corresponde a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Considerando que o valor executado já está bloqueado, conforme ID 55776310, determino a sua transferência para conta judicial vinculada ao presente juízo, porém condiciono a efetiva transferência para o exequente ao trânsito em julgado da presente decisão, ocasião na qual deverão ser informados os dados bancários para expedição de alvará.
Em sendo requerido alvará para conta judicial de titularidade do patrono da exequente, deve ser juntada procuração atualizada com poderes especiais para receber alvará. Intimem-se. Expedientes. Fortaleza - CE., data indicada no sistema. Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
05/09/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 03:52
Decorrido prazo de RICARDO BACELAR PAIVA em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:22
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001291-81.2020.8.06.0020 REQUERENTE: MANOELA VALENCA QUEIROZ BACELAR PAIVA REQUERIDO: BLIMAX TECNOLOGIA EM PORTAS LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 57759459.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO REGIS ARAGAO NOGUEIRA, RICARDO BACELAR PAIVA Fortaleza/CE, 14 de abril de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
14/04/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 20:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia nº 299, Messejana - Fortaleza-CE.
CEP: 60871-020.
Telefone/fax: 3488-6107 Processo: 3001291-81.2020.8.06.0020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida manifestação judicial, cujo teor se vê no documento de ID nº 42027124, item "G" ( efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s), intimado(s) eletronicamente através do DJEn.
Advogado(s) do reclamado: BRENO SILVA CORREA Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023.
CARLA DANDARA PINHEIRO ALEXANDRINO Analista Judiciário -
27/02/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 09:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/02/2023 10:44
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/12/2022 01:30
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 16/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
Processo número: 3001291-81.2020.8.06.0020 EXEQUENTE: MANOELA VALENCA QUEIROZ BACELAR PAIVA EXECUTADO: BLIMAX TECNOLOGIA EM PORTAS LTDA - ME R.h.
Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Apresentado o petitório e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, conforme descrito no art. 523, §1º do CPC. b) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§2º do art. 523 do CPC). c) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, autorizo desde já a confecção de alvará para levantamento em nome do exequente ou de seu (sua) advogado(a), caso o este(a) possua poderes específicos para tal. d) Considerando a ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC) e considerando o art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. d) Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. e) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil, vindo-me empós os autos conclusos. f) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "d" e "e", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. g) Em todos os casos (itens "d" ao "g"), efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE. promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. h) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. i) Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se. j) Inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizado o devedor, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 14:38
Processo Reativado
-
18/11/2022 14:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2022 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:14
Transitado em Julgado em 22/03/2022
-
22/03/2022 14:43
Homologada a Transação
-
22/03/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2022 08:34
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/02/2022 08:33
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/01/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2021 20:24
Juntada de Certidão
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10/06/2021 13:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:35
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/05/2021 12:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/05/2021 19:13
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 14:04
Expedição de Citação.
-
20/10/2020 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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