TJCE - 3001317-26.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:40
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104420034
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104420034
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO Processo n.º: 3001317-26.2021.8.06.0091.
REQUERENTE: BIANCA DO NASCIMENTO TELES.
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. CERTIFICO que o alvará expedido nestes autos foi assinado pelo magistrado. CERTIFICO MAIS, que não foi cumprida a ordem judicial em razão da conta de crédito não localizada, consoante documento anexo, extraído do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico.
Por ato ordinatório, encaminho os autos para intimar a parte autora, pela advogada, para que se pronuncie em 05 (cinco) dias, com a revisão dos dados bancários indicados, e em caso de existência de equívoco(s), retificar os dados para nova expedição de alvará. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA.
Servidor de Secretaria. -
10/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104420034
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10/09/2024 12:41
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2024 01:27
Decorrido prazo de ANNA ARIANE ARAUJO DE LAVOR em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96165908
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90485688
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90485688
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14/08/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96165908
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90485688
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90485688
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3001317-26.2021.8.06.0091 Promovente: BIANCA DO NASCIMENTO TELES Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispensando o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como na anuência da parte exequente acerca de eventual débito remanescente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demandada. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Expeça-se alvará eventualmente pendente. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data registrada no sistema Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data registrada no sistema Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/08/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165908
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13/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90485688
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13/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90485688
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09/08/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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27/07/2024 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 08:37
Processo Desarquivado
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02/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ANNA ARIANE ARAUJO DE LAVOR em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 86443531
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 86443531
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86443531
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86443531
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3001317-26.2021.8.06.0091 Promovente: BIANCA DO NASCIMENTO TELES Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos hoje.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença acoimada de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
Aduz o embargante que formula os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer referente ao cancelamento de lançamentos retroativos no cartão de crédito da autora.
Analisando os autos, verifico que a promovida juntou (ao ID 71420269) petição de comprovaçao de cumprimento da obrigação de fazer quanto ao estorno das cobranças realizadas no cartão com final 7105.
Quanto à alegação de obscuridade em face do cancelamento dos lançamentos retroativos, expeça-se ofício à instituição financeira para realizar o estorno dos valores discutidos na lide, especificados na Petição de ID 23894501.
Ante as razões expostas, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para ACOLHÊ-LOS, nos termos do Art.1.022, I do CPC/15, para determinar a expedição de ofício à instituição financeira Caixa Econômica Federal, para que proceda ao estorno dos débitos especificados na Petição de ID 23894501, referente às cobranças indevidas discutidas na lide. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 21 de maio de 2024. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
07/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86443531
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07/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86443531
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21/05/2024 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:05
Decorrido prazo de BIANCA DO NASCIMENTO TELES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72452794
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 72452794
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18/12/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72452794
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28/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
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22/10/2023 01:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ANNA ARIANE ARAUJO DE LAVOR em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69201979
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69201979
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001317-26.2021.8.06.0091 AUTOR: BIANCA DO NASCIMENTO TELES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA, entre as partes acima expostas, na qual a autora alega, em sua peça exordial foi surpreendida com cobrança no seu cartão de crédito referente a viagens internacionais realizadas pela Uber em 16/01/21 a 18/01/21, cobradas em dólar Australiano, porém alega que estava trabalhando em Iguatu nesse período.
Procurou administrativamente para resolver o imbróglio, porém como não pode pagar o cartão de crédito em virtude dos altos valores cobrados, teve seu nome inscrito nos bancos de restrição ao crédito.
Requereu medida liminar para exclusão da cobrança.
Ao final, requereu cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco promovido, preliminarmente, ilegitimidade passiva e não concessão da justiça gratuita.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, tendo em vista que a referida realizou o cancelamento das compras a tempo, não tendo nada a indenizar.
No fim, requereu a improcedência total da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Contestação e Réplica nos autos.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
A requerida suscitou algumas preliminares, ao que passo a decidir.
A requerida impugna à assistência judiciária gratuita, porém, não merece prosperar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Nos termos do 54 e 55 da Lei 9099/95 não há necessidade de pagamento de custas e honorários.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia por lei a gratuidade.
Quanto a ilegitimidade no polo passivo, rejeito, pois há comprovação de desconto no cartão de crédito da autora em nome da requerida.
Vencidas as questões anteriores.
Passo à análise do MÉRITO.
Quanto ao MÉRITO, impende reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica existente entre demandante e demandada caracteriza-se como relação de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo código de defesa do consumidor (arts. 2º e 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A parte autora afirma não ter realizado nenhuma compra internacional neste período, trazendo aos autos documento de ponto trabalhista (ID 23653474), no qual estava na cidade de Iguatu, bem como fatura com as cobranças realizadas no período informando na ID 23653476, retirada no internet bank.
Por outro lado, a requerida afirma que o usuário que utilizou o cartão foi banido do aplicativo e o cartão cancelado do sistema.
Portanto, corrobora que houve falha no seu sistema, confirmando com o que alega a autora.
Neste caso, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a transação comercial que deu origem as cobranças no seu cartão, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Ao contrário, a citada apresentou contestação desprovida de qualquer prova capaz de comprovar que a autora realizou negócio jurídico com a promovida.
A tese de defesa de imputar culpa a autora pelo vazamento das informações do cartão de crédito, não procede.
A Requerida não trouxe nenhuma documentação que comprovasse.
Neste caso, houve falha na prestação dos serviços pela instituição, na forma do art. 39, IV do CDC, haja vista a condição pessoal do(a) autor (a) que é vulnerável merecendo a proteção do Código Consumerista. Desta forma, fica devidamente comprovado que a parte requerida não realizou a contraprestação que lhe incumbia atraindo para si as consequências da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Assim, reputo verdadeira a alegação de inexistência de contratação.
A alegação da excludente de fato de terceiro não prospera.
No caso em tela, percebe-se a ocorrência de fortuito interno que não afastar a responsabilidade da operadora demandada, posto que, embora, imprevisível e inevitável está ligada ao momento da concepção do produto ou da realização do serviço, fazendo parte da atividade empresarial ligada aos riscos do empreendimento, diferentemente do que ocorreria com o fortuito externo, que é o fato imprevisível que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor e é absolutamente estranha ao produto ou serviço por este ofertado no mercado.
Nessa linha, a fraude reconhecida quanto à contratação do serviço em nome da parte promovente não tem força para excluir o nexo causal, visto que a ilicitude somente se perpetrou pela facilidade proporcionada pela parte promovida, traduzida na despreocupação com a identificação do tomador do serviço; essa a razão pela qual não há que se falar, ainda, em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, no caso sub examine.
Neste caso aplica-se a responsabilidade objetiva, bastando a comprovação de três requisitos essenciais, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal inerente ao princípio do risco da atividade, o qual reza que todo aquele que exerce atividade no mercado de consumo responde por ocasional prejuízo suportado pelos consumidores independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
Os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, mas efetivo dano concreto (REsp 494.867).
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção de responsabilidade civil e do dano moral.
Tenho, pois, que a cobrança indevida causou danos a autora.
No caso de inscrição indevida, o STJ tem entendimento pacífico, que tratar-se do dano moral in re ipsa, que não precisa comprovar a culpa, sendo objetiva a obrigação, presumindo-se o resultado do ato ilícito, que, saliente-se, teve seu nome inserido, indevidamente, no cadastro de restrição de crédito por dívida não assumida.
Precedentes: (Ag 1.379.761); (REsp 1.059.663).
Presente a obrigação de indenizar o consumidor, passo à fixação do quantum indenizatório com observância em critérios adotados pelo STJ que tem firmado entendimento no sentido de que o quantum indenizatório do dano moral dever ser fixado observando-se como norte a proporcionalidade e a razoabilidade respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização, esta não deve servir para o enriquecimento ilícito da parte autora.
Porém, utilizando-se a técnica da ponderação dos interesses em conflito: enriquecimento ilícito do autor e efeito pedagógico/punitivo do réu, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que o quantum indenizatório do dano moral dever ser fixado observando-se os critérios retro mencionados.
Atendendo o parâmetro supra e tendo como base a média do valor de R$ 1.000,00, para as condenações em ações semelhantes, adotado pelos Tribunais Superiores e por este julgador.
Ante o exposto, conforme fundamentação supra, declaro extinto, com resolução do mérito, o presente processo, com base no art. 487, inciso I, do CPC e julgo PROCEDENTE a ação para: 1- Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito contraído no cartão de crédito nas datas de 16/01 a 18/01/2021 em nome da requerida, devendo ser canceladas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da requerente; 2 - Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da requerente a título de danos morais.
Juros moratórios que fixo em 1% (um por cento), a partir da citação inicial.
Correção monetária pelo INPC, que deve incidir desde a data do arbitramento do valor dos danos morais nesta sentença, nos moldes da súmula 362, do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69201979
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69201979
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26/09/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 08:05
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/05/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 10:24
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:07
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2021 09:06
Audiência Conciliação redesignada para 12/05/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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24/11/2021 00:03
Decorrido prazo de BIANCA DO NASCIMENTO TELES em 23/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:38
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2021 09:26
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:23
Expedição de Citação.
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16/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
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26/08/2021 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 09:06
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:28
Conclusos para decisão
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12/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:28
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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12/07/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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