TJCE - 3032270-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:24
Juntada de comunicação
-
02/09/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:32
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CAMILLE VAZ HURTADO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89086576
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89086576
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89086576
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89086576
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3032270-78.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Recursos Administrativos] IMPETRANTE: TECNOSET INFORMATICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA IMPETRADO: Pregoeiro da ETICE - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por TECONSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. em face do Pregoeiro da ETICE, relacionado com o Pregão Eletrônico nº 00582/2021 - ETICE/DITEC.
Por ela, ataca decisão que, após decisões lançadas em MS (Processo n.º 0241908-76.2021.8.06.0001) que tramitou perante a 3VF e pelo TCE, afastou a desclassificação da empresa SIMPRESS, convocando-a para o que foi designado de prova de conceito (id. 69588863).
Relevante anotar que aquele processo judicial já foi julgado em primeiro e segundo graus de jurisdição, com concessão da segurança.
Foi inadmitido o Recurso Especial interposto e pende de apreciação o Agravo em Recurso Especial manejado (informações obtidas por meio do sistema SAJ).
Ocorre que a SIMPRESS não teria demonstrado funcionamento dos equipamentos de impressão que deveria fornecer, descumprindo Anexo B do Edital.
Por isto, pugnou por suspensão do procedimento licitatório ou da contratação da SIMPRESS e pela abertura da fase recursal para atacar o ato objeto da impetração.
Após distribuição, rejeitei o pedido de liminar (id. 69598687).
Na oportunidade, destaquei não ter identificado nos autos elemento inequívoco de prova de que a SIMPRESS tenha deixado de cumprir o Anexo B do Edital correlato.
Acrescentei que o documento residente no e-doc. 10/id. 69588856 demonstra que as soluções técnicas propostas pela SIMPRESS foram consideradas aprovadas pela área técnica da ETICE ainda em fevereiro de 2022.
A não aposição da inscrição "ok" (ou de qualquer outra, em sentido idêntico e/ou em sentido diverso) ao lado de alguns dos itens não tem, só por só, o condão de desconstituir a conclusão de aprovação ali explicitada.
Também assentei que consulta à ata de pregão eletrônico (e-doc. 16/id. 69588863) teria deixado evidente que a impetrante teve a possibilidade de interpor recurso na sessão eletrônica própria e o fez, sendo o recurso rejeitado.
Conclui destacando tratar-se, ao menos em aparência, de tentativa de, por via transversa, revisar decisão do TJCE sobre a qual ainda penderia recurso e que, ademais, orientou decisão do TCE, ambas servindo de fundamento para o ato atacado.
A impetrante seguiria tentando obstar a final conclusão de certame licitatório que teve início ainda em 2021.
A impetrante, então, atravessou petição, destacando que não teve a possibilidade de recorrer administrativamente.
Foi-lhe franqueada apenas a manifestação de intenção de recorrer, que foi rejeitada pelo Pregoeiro (id. 69678525).
Reprisando os mesmos argumentos antes referidos, a impetrante pediu reconsideração da decisão que rejeitou o pleito de liminar (id. 69678537).
A decisão foi mantida, mesmo com o reconhecimento de que a possibilidade de interposição do recurso administrativo, diversamente do que fora anotado, foi rejeitada sumariamente. É que os demais argumentos adotados na decisão que rejeitou a liminar permaneciam hígidos (id. 70090109).
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de praxe (id. 70618893).
Apontou a necessidade de julgamento conjunto deste e do Processo nº 0241908-76.2021.8.06.0001.
Sustentou que aa via eleita seria inadequada, porquanto o direito que a impetrante alega possuir careceria de prova técnica (avaliação da solução ofertada pela SIMPRESS no procedimento licitatório em discussão).
No mérito, destacou que a SIMPRESS obteve revisão dos atos judiciais e do TCE que favoreceram a impetrante, afastou a alegação de cerceamento de defesa na fase administrativa e pugnou pela denegação da segurança.
Sobreveio a comunicação de que foi rejeitado o pleito de suspensivo formulado nos autos ao agravo de instrumento manejado para atacara a decisão que rejeitou a liminar inicialmente requerida nestes autos (id. 71032363).
A seguir, a SIMPRESS veio aos autos espontaneamente e, como terceiro interessado, ratificou a necessidade de julgamento conjunto deste e do processo que tramitou pela 3VFP.
No mérito, recontou a saga da licitação em discussão e pugnou pela denegação da segurança (id.71636993).
O Estado do Ceará igualmente veio aos autos e, em síntese, ratificou as informações da autoridade impetrada (id.72488933).
Instada a manifestar-se, a representante do Ministério Público adida a esta unidade judiciária posicionou-se pela denegação da ordem.
A seguir, vieram-me os autos em conclusão, para sentença. É o relatório.
Rechaço, de logo, a necessidade de reunião deste e do processo que tramitou perante a 3VFP. É que, como restou anotado, aquele processo já foi julgado (em primeiro e segundo graus), não sendo mais possível cogitar de julgamento conjunto, como estratégia para evitar decisões conflitantes.
Tampouco é possível cogitar de prevenção daquele Juízo.
Mesmo relacionada com a mesma licitação, a impetração de que se cuida tem causa de pedir e pedido diverso daquela que por lá tramitou.
Afasto, pois, os pedidos a tal respeito formulados.
Também rechaço a alegação de inadequação da via eleita.
Recorde-se que são dois os fundamentos da impetração: (a) descumprimento das regras do edital do certame pela SIMPRESS e (b) vício no procedimento, ela não abertura da fase recursal.
O primeiro dos fundamentos da impetração efetivamente desafia, ao menos em tese, dilação probatória.
Quanto a ele, é fato, a via eleita seria inadequada.
Ocorre que tal argumento já foi enfrentado e rejeitado pelo TJCE, nos autos do MS nº 0241908-76.2021.8.06.0001. Como restou destaco na decisão que rejeitou o peito de liminar, a estratégia parece ser de, por via transversa, rever o que já foi decidido em outro processo.
Por assim entender, admito a impetração (não há mais fatos por provas quanto à alegação referida, vez que já restou assentado que a SIMPRESS cumpriu regularmente o que dispunha o edital do certame), mas rejeito o pedido quanto a tal ponto.
Não é tudo, porém.
A impetrante também alega que teria havido vício no procedimento, porque não teve a possibilidade de recorrer.
Foi-lhe franqueada apenas a possibilidade de manifestar a intenção de fazê-lo, segundo alegou.
Exame mais detido dos autos, contudo, permite entrever que ainda em 2022 a impetrante havia manejado recurso contra a decisão do Pregoeiro que habilitara e classificara a SIMPRESS, que foi apreciado e rejeitado (id. 70618908).
Quando, em 12/09/2023, a impetrante manifestou a intenção de recorrer da habilitação de proposta da SIMPRESS, "… em decorrência dos erros cometidos pela atual arrematante em sua proposta, prova e conceito e habilitação,..." (id. 69588863, p. 16), explicitamente almejava revolver o que já havia sido enfrentado e superado.
A atitude procrastinatória efetivamente merecia sumária rejeição, como ocorreu.
Não se pode perder de mente, por fim, que o Tribunal de Contas do Estado examinou e referendou a postura da autoridade impetrada, expressamente permitindo que o procedimento licitatório que havia sido suspenso, por solicitação da impetrante, tivesse prosseguimento e fosse concluído (id. 71637013).
Por todas estas razões, ratificando a decisão que rejeitou a liminar inicialmente requerida, DENEGO a segurança.
Tal como decido.
Sem custas, nem honorários, na forma da lei.
P.
R.
I.
Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta e, após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, realizadas a baixa e as anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
08/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89086576
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08/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:06
Denegada a Segurança a TECNOSET INFORMATICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 64.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
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06/12/2023 08:21
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 04:08
Decorrido prazo de SIMPRESS COMERCIO LOCACAO E SERVICOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN em 30/10/2023 23:59.
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04/11/2023 00:46
Decorrido prazo de CAMILLE VAZ HURTADO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:07
Decorrido prazo de ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:07
Decorrido prazo de CAMILLE VAZ HURTADO em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 16:35
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Pregoeiro da ETICE - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70108969
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70108968
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70090109
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70090109
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3032270-78.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Recursos Administrativos] TECNOSET INFORMATICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA IMPETRADO: Pregoeiro da ETICE - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará DECISÃO Reporto-me às petições de e-doc. 21/id. 69678525 e 23/id. 69678536 (pedidos de reconsideração).
Exame mais detido do documento de e-doc. 16/id. 69588863 permite entrever que, de fato, foi sumariamente rejeitada a intenção de recorrer administrativamente, sem que se tenha assegurado à interessada prazo para oferecimento de razões, como previsto no art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002.
Mesmo reconhecendo o equívoco na decisão atacada quanto ao ponto, mantenho-a, ao menos por ora. É que o argumento relacionado com a existência recurso administrativo era apenas um dos que fundaram a decisão inicialmente proferida.
Os demais permanecem intocados.
Por isto, rejeito o pedido de reconsideração - que, frise-se, não tem previsão legal, nem interrompe prazo para eventual recurso.
Ciência à parte impetrante.
Aguarde-se, no mais, realização de todas as comunicações e demais determinações constante da decisão de e-doc. 17/id. 69598687 Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
03/10/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70090109
-
03/10/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70090109
-
03/10/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69598687
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69598687
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27/09/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3032270-78.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Recursos Administrativos] TECNOSET INFORMATICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA IMPETRADO: Pregoeiro da ETICE - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará DECISÃO Tratam os autos de MS impetrado por TECONSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. em face do Pregoeiro da ETICE, relacionado com o Pregão Eletrônico nº 00582/2021 - ETICE/DITEC.
Por ela, ataca decisão que, após decisões lançadas em MS que tramitou perante a 3VF (Processo n.º 0241908-76.2021.8.06.0001, ainda em tramitação no TJCE, com confirmação da sentença de primeiro grau, embargos de declaração pendentes de julgamento e Recurso Especial pendente de admissibilidade - informações obtidas por meio do sistema SAJ) e pelo TCE (revogação da cautelar que, em 2022, havia determinado a suspensão do pregão eletrônico nº 20180012, determinando, em harmonia com a decisão proferida pelo TJCE), afastou a desclassificação da empresa SIMPRESS, convocando-a para o que foi designado de prova de conceito (id. 69588863).
Ocorre que a SIMPRESS não teria demonstrado funcionamento dos equipamentos de impressão que deveria fornecer, descumprindo Anexo B do Edital.
Por isto, pugna por suspensão do procedimento licitatório ou da contratação da SIMPRESS e abertura da fase recursal para atacar o ato objeto da impetração. É o breve relatório.
Na cognição sumária que é própria do momento processual, não identifiquei nos autos elemento inequívoco de prova de que a SIMPRESS tenha deixado de cumprir Anexo B do Edital correlato.
O documento residente no e-doc. 10/id. 69588856, por outra parte, demonstra que as soluções técnicas propostas pela SIMPRESS foram consideradas aprovadas pela área técnica da ETICE ainda em fevereiro de 2022.
A não aposição da inscrição "ok" (ou de qualquer outra, em sentido idêntico e/ou em sentido diverso) ao lado de alguns dos itens não tem, só por só, o condão de desconstituir a conclusão de aprovação ali explicitada.
Consulta da ata de pregão eletrônico (e-doc. 16/id. 69588863), por fim, deixa evidente que a impetrante teve a possibilidade de interpor recurso na sessão eletrônica própria e o fez, sendo o recurso rejeitado.
Impossível, em tais condições, cogitar de concessão da liminar inicialmente porfiada.
Trata-se, ao menos em aparência, de tentativa de, por via transversa, revisar decisão do TJCE sobre a qual ainda pende recurso e que, ademais, orientou decisão do TCE, ambas servindo de fundamento para o ato atacado.
A impetrante segue tentando obstar a final conclusão de certame licitatório que teve início ainda em 2021.
Sendo assim, REJEITO o pleito de liminar.
Ciência ao impetrante.
Notifique-se autoridade impetrada.
Cite-se a litisconsorte passiva necessária.
Ciência à PGE, para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Cumpridas todas as determinações, vista ao MP, por dez dias.
No final, conclusos para desate, ocasião em que reavaliarei competência do juízo para conhecer da impetração (notadamente em face do MS anterior, que já restou julgado em primeiro e segundo graus de jurisdição e sobre cuja decisão final ainda pendem recursos).
Expedientes correlatos.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69598687
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69598687
-
26/09/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:53
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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