TJCE - 3003416-79.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150646985
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150646985
-
28/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003416-79.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VIVA VIDA CAUCAIA REQUERIDO: LUZIA BRENA ALVES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de extinção do feito, formulado pelo Exequente CONDOMÍNIO VIVA VIDA CAUCAIA, tendo em vista o pagamento integral da dívida (ID 150146728): "Condomínio Viva Vida Caucaia, já devidamente qualificado nos autos digitais do processo em epígrafe, vem, por intermédio dos advogados in fine mencionados, manifestar-se nos autos pelos motivos fáticos e jurídicos que ora passa a expor.
Informa o peticionante que não mais possui interesse no prosseguimento da presente ação, uma vez que fora realizada transação extrajudicial que culminou na quitação das parcelas de acordo cobradas na presente ação.
Em razão da referida quitação, faz-se necessário o desbloqueio do valor de R$2.789,03 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e três centavos) realizado através do sistema SISBAJUD e juntada aos autos no ID. 149684334." Considerando que o(a) promovido(a) quitou(aram) o débito objeto da presente execução, conforme informado na petição do ID 150146728, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça e possíveis bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s.
Para o caso de inscrição do nome do(a) devedor(a) em órgão de proteção ao crédito por determinação deste Juízo, expeça-se ofício ao SPC/SERASA para excluir essa inscrição.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
25/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150646985
-
25/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 20:19
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:37
Processo Reativado
-
08/04/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:14
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:05
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140876358
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140876358
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20/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140876358
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18/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:46
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:44
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:11
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106942451
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106942451
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15/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003416-79.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VIVA VIDA CAUCAIA REQUERIDO: LUZIA BRENA ALVES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VIVA VIDA CAUCAIA, em face de LUZIA BRENA ALVES DA COSTA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 106201026, solicitando, inclusive, o desbloqueios e demais atos executórios que por ventura estiverem operando efeitos contra a executada. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Diante do pedido de desistência e a manifestação quanto ao desbloqueios dos valores aprisionados em razão do SISBAJUD, determino o desbloqueio da quantia bloqueado junto ao referido sistema de restrições bancárias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, tendo em vista que a mesma sequer foi citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/10/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106942451
-
11/10/2024 12:44
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 09:07
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/08/2024 09:07
Processo Reativado
-
12/08/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/05/2024 00:02
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:02
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LUZIA BRENA ALVES DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83685852
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83685852
-
08/04/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83685852
-
08/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/04/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 08:18
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/03/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:18
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:00
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:35
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:34
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70334190
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70334190
-
09/10/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - 2023 PROCESSO nº 3003416-79.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) De ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 08/11/2023, às 09:40 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE5MjkwMzAtYTI5Yy00ZTAwLWIwZTktMzg0NmY2Mzg0MDQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/3594a2 A Audiência de Conciliação Virtual designada por este Juizado, refere-se ao movimento da Semana Nacional de Conciliação, que ocorrerá de 06 a 10 de novembro do corrente ano, ficando ciente o(s) intimando(s) que sua presença é necessária e imprescindível à Justiça, posto que, em movimento nacional, buscará a otimização da celeridade processual, no intuito de solução rápida da demanda.
FICA ciente o intimando(a)(s) que a ausência da parte demandante NÃO implicará na sanção prevista no art. 51, I, e da parte demandada, na do art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Caucaia, 6 de outubro de 2023. JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA Mat. 43989 -
06/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70334190
-
06/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69682063
-
30/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003416-79.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante da certidão dando conta de que não se trata de processo prevento, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar o seguinte documento: a) CNPJ do condomínio atualizado; -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69682063
-
28/09/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69682063
-
27/09/2023 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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