TJCE - 0001560-62.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:02
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:56
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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10/10/2023 04:32
Decorrido prazo de NIEFSON BRUNO OLIVEIRA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69614630
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0001560-62.2019.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bloqueio / Desbloqueio de Valores] AUTOR: VANESSA COELHO MUNIZ E SILVA REU: MANUEL SOARES FARIAS, FRANCISCO MARCELO PEREIRA FARIAS Trata-se de Ação ajuizada por dependência ao processo 0000011-42.2004.8.066.0100, por Vanessa Coelho Muniz e Silva, requerendo o desarquivamento do processo principal acima mencionado e a retirada da constrição do veículo GM/D-20, placa HUI4498, Renavam 614173108.
Aduz, em síntese, que é terceira interessada, posto que adquiriu o veículo descrito de boa-fé e encontra-se sendo impedida de transferir/vender o bem em decorrência da referida restrição.
Salienta ainda, que os autos principais encontra-se arquivado desde 2015, tendo transitado em julgado em 01/04/2008.
Junto com a inicial acostou os documentos de ID 25306280 à ID 25306262, demonstrando ser proprietária do referido bem.
Despacho deferindo o pedido de desarquivamento dos autos principais de ID 25306304.
Despacho determinando a tramitação do feito para a 1ª Vara Cível. É o relatório.
Decido.
A lei processual prevê, ainda, no §3, do art. 99, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Dando continuidade, para o ajuizamento dos embargos de terceiro, é condição indispensável a existência de ato constritivo sobre a posse de bens de pessoas estranhas à lide instaurada.
Nos termos do art. 677, do CPC, o embargante deverá comprovar a sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
No entanto, preceitua o art. 677, §4º, do CPC/15: será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. " In casu, o processo principal foi arquivado por desistência da parte autora.
Assim, as restrições nele determinadas deveriam ter sido levantadas com a sentença de desistência ora prolatada.
Compulsando o processo principal (0000011-42.2004.8.066.0100), no ID 25034180, consta ofício do DETRAN/CE, informando que procederam com a averbação da intransferibilidade do veículo, mas que este já havia sido transferido para VANESSA COELHO MUNIZ E SILVA.
Ou seja, quando a demandante adquiriu o bem, não havia nenhuma constrição sobre o mesmo, sendo esta adquirente de boa-fé. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - CONDIÇÃO DE TERCEIRO E PROVA DA POSSE - REINTEGRAÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR - COMPRA E VENDA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - LIMINAR - ELEMENTOS EVIDENCIADOS.
Os embargos de terceiros são cabíveis quando o interessado, que não é parte no processo, sofre constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
A comprovação da posse, da qualidade de terceiro e da constrição judicial proveniente de outra demanda, além de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação, representam requisitos essenciais ao deferimento da medida liminar.
Presentes fortes indícios da boa-fé do adquirente da coisa litigiosa, resta demonstrada a presença do bom direito (fumus boni iuris) além do risco advindo da demora do julgamento (periculum in mora), na medida em que detêm a posse do automóvel desde a celebração do contrato de compra e venda. (TJ-MG - AI: 10000211465968001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) A transferência de propriedade do bem móvel se perfaz com a tradição.
Assim, o proprietário do veículo será aquele que o recebeu em tradição, independentemente do nome que figure nas autarquias de trânsito, conforme a inteligência dos artigos 1267 do Código Civil e 120 do Código de Trânsito Brasileiro.Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DEVEÍCULO.
PENHORA.
REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD APÓS A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Restando comprovado que a penhora do veículo foi objeto de registro perante o DETRAN/DF após a alienação do bem, presente a boa fé do adquirente embargante, que desconhecia a situação do vendedor. 2.
Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do CódigoCivil. 3.
Portanto, tendo em vista a natureza do bem, é irrelevante que não tenha havido a providência administrativa de transferência perante o DETRAN/DF.
Até porque a regra de experiência comum demonstra que a forma de negociação de veículos usados comumente utilizada é esta, ou seja, procuração. 4.
Recurso improvido (TJ-DF 07161096520178070007 DF 0716109-65.2017.8.07.0007,Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2019, 7ªTurma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2019 .
Pág.: SemPágina Cadastrada.). Considerando o conjunto probatório dos presentes autos e na ação principal, merece propserar o peito da embargante, devendo ser retirada a restrição judicial constante no veículo objeto desta ação.
Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, e extinguo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para determinar a retirada da anotação de intransferibilidade do veículo GM/D-20, placa HUI4498, Renavam 614173108, Chassi 9BG244NAPNC001856, Ano modelo 1993, cor Branca, em nome da demandante.
Deixo de condenar a parte em ônus sucumbenciais, diante da ausência de litígio.
Proceda-se a retirada via RENAJUD.
Não sendo possível, expeça-se ofício ao DETRAN/CE, para retirar anotação acima apontada.
Acoste-se cópia desta sentença nos autos principais.
Trânsito em julgado imediato, diante da ausência de interesse recursal.
Após, realizados os expedientes necessários arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas e o processo principal deverá retornar ao arquivo.
Itapajé, 26 de Setembro de 2023. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69614630
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28/09/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69614630
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27/09/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2023 14:51
Declarada incompetência
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08/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/03/2022 17:05
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
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10/11/2021 08:21
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/07/2021 11:13
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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14/04/2021 14:02
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/03/2021 22:12
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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24/03/2021 22:12
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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24/03/2021 22:02
Mov. [27] - Certidão emitida
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19/03/2021 17:34
Mov. [26] - Certidão emitida
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19/03/2021 17:34
Mov. [25] - Documento
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19/03/2021 17:34
Mov. [24] - Petição
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19/03/2021 17:34
Mov. [23] - Documento
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19/03/2021 17:34
Mov. [22] - Documento
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18/03/2021 11:39
Mov. [21] - Conversão para Processo Digital
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16/12/2020 08:55
Mov. [20] - Recebimento
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16/12/2020 08:55
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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07/11/2020 04:42
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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13/08/2020 22:12
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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13/08/2020 00:04
Mov. [16] - Certidão emitida
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12/08/2020 10:35
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00169430-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/07/2020 20:20
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12/08/2020 10:28
Mov. [14] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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12/08/2020 10:28
Mov. [13] - Recebimento
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01/07/2020 22:56
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2020 15:55
Mov. [11] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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03/06/2020 15:55
Mov. [10] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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03/06/2020 15:55
Mov. [9] - Recebimento
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10/01/2020 10:37
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0430/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 2291 Página: 658
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18/12/2019 13:03
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2019 15:01
Mov. [6] - Mero expediente: R.H. Defiro o pedido de desarquivamento. Após, retornem os autos à conclusão. Intime-se Expedientes necessários. Itapaje (CE), 09 de dezembro de 2019. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito Assinado Por Certificaçã
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15/10/2019 22:17
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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10/06/2019 09:32
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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13/05/2019 10:50
Mov. [3] - Recebimento
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07/05/2019 12:07
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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06/05/2019 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: APENSAMENTO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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