TJCE - 3000564-60.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 19:52
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:52
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 04:45
Decorrido prazo de CAGECE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:45
Decorrido prazo de ERONIDES EDUARDO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ERONIDES EDUARDO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69741058
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000564-60.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTORA: ERONIDES EDUARDO DA SILVA RÉ: CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega que é responsável por unidade consumidora dos serviços prestados pela ré, tendo esta realizado troca do medidor de consumo, o que teria ocasionado aumento exorbitante das faturas de consumo.
Por não ter como arcar com os valores cobrados, a requerente teve o fornecimento de água da sua residência suspenso.
Em razão disto, pleiteia a condenação da parte requerida na obrigação de fazer, devendo proceder com o refaturamento relativo aos meses de março de 2022 e seguintes, a troca do hidrômetro às expensas da ré e a alteração da titularidade das faturas para o nome da requerente, além de reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). A tutela antecipada pleiteada foi indeferida por este juízo, nos termos da decisão de id. 34183879. Em sua peça defensiva (Id. 41884342), a promovida suscitou preliminar de incompetência do rito dos Juizados Especiais ante a necessidade de realização de perícia técnica no hidrômetro.
No mérito, alegou a regularidade da cobrança, a impossibilidade de revisão do valor do consumo registrado no hidrômetro, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 28/06/2023 (id. 63357691), restando infrutífera, com requerimento das partes de julgamento antecipado da lide, seguindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DO MÉRITO Deixo de apreciar a preliminar de mérito em razão do exposto no art. 488 do CPC, que determina que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Entretanto, há de se registrar que se faz necessário ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade e plausividade de sua pretensão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS ALEGADOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 14, §3º DO CDC E ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DO DEVER PROCESSUAL DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca do cabimento de indenização por danos materiais e morais em virtude da suposta interrupção dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora do apelante, no período compreendido de 12/04/2019 a 15/04/2019. 2.
Fato é que a relação em comento é regida pelas estritas regras do direito do consumidor.
Assim sendo, configura-se a responsabilidade objetiva da companhia elétrica, sendo ônus da parte autora/apelante somente a prova do fato, do nexo de causalidade e dos danos alegados.
Precedente do STJ. 3.
Ressalta-se que, ainda que sob a égide do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e não desincumbe o consumidor do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, notadamente ao que se refere à falha na prestação dos serviços da concessionária, os danos supostamente suportados e o nexo causal entre os dois. 4.
In casu, o recorrente deixou de demonstrar, minimamente, que os danos decorreram da queda de energia ou que sequer existiam por qualquer meio de prova lícito. 5.
Mera alegação do promovente/recorrente de que os danos descritos decorreram de queda de energia, desacompanhada de qualquer comprovação não tem o condão de dar ao consumidor o direito à indenização por danos materiais e/ou morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0007010-43.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022). Nestes termos, caberia à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico ausência de prova no nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da requerida. Aduz a autora, em síntese, que reside em imóvel no qual existem dois hidrômetros, sendo um referente à sua residência, que fica nos FUNDOS, e o outro pertencente à residência do seu cunhado, na parte da frente. Alega que após a troca do hidrômetro, realizada por funcionários da empresa demandada, o consumo de água da sua residência aumentou substancialmente, não tendo condições de arcar com os valores cobrados, de modo que a requerida procedeu com o corte do fornecimento de água do seu imóvel.
Ademais, a ré teria procedido com a alteração indevida da titularidade das faturas, passando a constar o nome do seu cunhado nestas. Entretanto, em que pesem as alegações autorais, observo que nas faturas acostadas aos autos em nome da requerente (id. 34173808 - Pág. 7-12) o endereço do imóvel é "RUA AZEVEDO BOLÃO, 1255, PARQUELANDIA", com número de inscrição do cliente 1200399.
Noutra senda, no que concerne às faturas impugnadas, observo que estas estão em nome de RAIMUNDO NONATO SILVA, com inscrição de número 2890143 e endereço "RUA AZEVEDO BOLÃO, 1255, FUNDO, PARQUELANDIA" (vide id. 34173808 - Pág. 3-6). Assim, verifico que as faturas se referem a hidrômetros distintos, instalados em unidades consumidoras diferentes, sendo um localizado na parte da frente do imóvel e o outro localizado na parte dos fundos.
Destarte, não se pode aferir a ocorrência do aumento substancial no consumo de água, pois estes se referem a inscrições distintas. Destarte, este juízo não possui elementos probatórios suficientes para condenar a promovida na obrigação de fazer e reparação pelos danos morais pleiteada pela parte autora, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de obrigação de fazer e indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 29 de setembro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69741058
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29/09/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 15:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 15:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
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16/11/2022 18:04
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 00:37
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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