TJCE - 3000700-78.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 03:28
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2025 22:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 09:42
Desentranhado o documento
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23/03/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 02:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 02:47
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:54
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 64393669
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 64393669
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* WhatsApp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h. Processo Nº 3000700-78.2022.8.06.0011 PROMOVENTE: LIVIA MARIA FERNANDES RAMOS PROMOVIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Tratam os autos, em resumo, de ação de desconstituição de débito c/ reparação por danos morais, em que a parte requerente, usuária da máquina de cartões fornecida pelo Promovido, alega ter efetuado compra com seu próprio cartão, no valor de R$ 737,87, sendo que a compra não foi aprovada e, por conta disso, o valor jamais entrou em sua conta. Segue afirmando que, apesar disso, a cobrança do valor foi efetuada em sua fatura, encontrando-se o débito total em R$ 975,94, e que já tentou de diversas formas e em diversas ocasiões resolver o problema junto à empresa extrajudicialmente, sem sucesso. Diante do exposto, pugna pela desconstituição do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Decido. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando se constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Por constatar coerência na narração dos fatos e a existência de fartura de provas documentais que a subsidiam, entendo por satisfeito o requisito da verossimilhança, assim como da hipossuficiência, dado que o fornecedor detém os meios de prova aptos a auxiliar o Juízo no descobrimento da verdade.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, de modo a recair sobre o Demandado o encargo processual de demonstrar inequivocamente que não houve lançamento de cobrança indevida feita à autora e a inocorrência de dano moral.
Analisando as teses defensivas e a prova produzida pelo Demandado, constato que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que recaía sobre si, tendo em vista que não apresentou qualquer argumento ou elemento probatório capaz de infirmar a exordial e afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Com efeito, o demandado se limitou a apresentar defesa genérica, alegando ausência de falha nos serviços prestados, sem nada esclarecer acerca da licitude/ilicitude da cobrança objeto de discussão, e sem fornecer qualquer prova nesse sentido; no que se refere aos danos morais, simplesmente alega existência de prejuízos meramente patrimoniais.
Em verdade, o único documento pretensamente probatório anexado pelo Demandado consiste em um "sumário do contrato", que sequer conta com assinatura ou comprovante de ciência da consumidora.
Ademais, resta irrelevante para tal fim averiguar se a plataforma Mercado Pago permitia ou não que o usuário passasse seu próprio cartão na máquina, pois o que ora se discute é se está sendo cobrado ou não da autora um valor indevido.
Ou seja, ainda que se provasse que a autora tinha prévia e plena ciência da alegada vedação contratual, não restaria prejudicado seu direito de contestar o valor indevidamente lançado em sua fatura.
Resta claro que a parte autora está sendo cobrada por compra que não lhe foi creditada, em virtude de recusa da operação, efetivada pelo próprio Demandado, o qual, por sua vez, se encontra em posição de verdadeiro enriquecimento indevido, ao reter para si o valor de uma operação que ele próprio recusou.
Ante o exposto, hei por bem desconstituir a cobrança efetuada em desfavor da autora, referente ao valor de R$ 737,87, bem como os juros, multas, encargos e demais acessórios dela decorrentes, inclusive aqueles incidentes após a interposição da ação, declarando-a inexistente e determinando que o Promovido proceda à baixa do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que tange aos danos morais pleiteados, entendo que a conduta do Promovido não ocasionou ofensa a direitos da personalidade da parte autora, tendo sua repercussão se limitado à esfera patrimonial.
Assim, dada a não demonstração de efetivo prejuízo moral, concluo não estarem configurados os referidos danos e, assim, indefiro o pedido indenizatório. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e, nesta linha, hei por bem desconstituir a cobrança efetuada em desfavor da autora, referente ao valor de R$ 737,87, bem como os juros, multas, encargos e demais acessórios dela decorrentes, inclusive aqueles incidentes após a interposição da ação, declarando-a inexistente e determinando que o Promovido proceda à baixa do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Improcedentes os demais pedidos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 17 de julho de 2023. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 64393669
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 64393669
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29/09/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:18
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
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02/09/2022 17:16
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
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09/08/2022 19:18
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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