TJCE - 3001564-75.2019.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:57
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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22/10/2023 01:53
Decorrido prazo de MAYARA BERNARDES ANTERO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de CLEILSON QUEIROZ LOPES em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 05/10/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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02/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69352626
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69352626
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001564-75.2019.8.06.0091 MP / OFENDIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: SANTANA FERREIRA DE LIMA e outros Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
O presente Termo Circunstanciado de Ocorrência foi instaurado para apuração do crime tipificado no art. 139 do Código Penal, o qual estabelece pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Diz o artigo 109 do CPB: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
O fato delituoso ocorreu em 23 de agosto de 2019, forçoso, reconhecer, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que entre a data do fato e hoje já transcorreu mais de quatro anos, sem que tivesse se verificado qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
O art. 61, caput, do Código de Processo Penal assim dispõe: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." Isto posto, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal Brasileiro, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos autores do fato, Santana Ferreira de Lima e Cleilson Queiroz Lopes, com referência ao fato apurado no presente procedimento, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Conforme enunciado criminal 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade." Ciência ao Representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu-CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69352626
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69352626
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28/09/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:56
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 05/10/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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01/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:08
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 17:31
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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26/11/2021 17:44
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:14
Audiência Preliminar realizada para 19/11/2021 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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08/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:15
Juntada de mandado
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27/10/2021 13:51
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2021 12:40
Juntada de mandado
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27/10/2021 10:51
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 16:46
Audiência Preliminar designada para 19/11/2021 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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25/10/2021 16:39
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
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07/07/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2019 12:49
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 13:58
Conclusos para despacho
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05/11/2019 15:33
Juntada de Certidão
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13/09/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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